Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 471
622
transferência do paciente ou que aguarde a disponibilidade de vaga em regime de prisão albergue domiciliar (execução nº
500.437). Indefiro a liminar. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no
presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Solicitem-se informações da
autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 990.09.108178-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ROQUE JERONIMO ANDRADE - Paciente: Luiz Carlos
Marra - Vistos. LUIZ CARLOS MARRA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, por intermédio do
Bel. Roque Jerônimo de Andrade, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital,
pleiteando o relaxamento de sua prisão, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, indefiro a liminar
pleiteada, pois não vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, a ocorrência,
mesmo que em tese, de ilegalidade ou abuso de poder ao direito de ir e vir do paciente. A alegação de excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade - demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à
esfera de cognição sumária. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se,
em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: ROQUE
JERONIMO ANDRADE (OAB: 118527/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.108841-2 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Impetrante: Milton Hideyoshi Kanoyadani - Paciente: Jose Maria
Gomes da Silva - Vistos. José Maria Gomes da Silva impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, por intermédio do
Bel. Milton Hideyoshi Kanoyadani, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca
de Arujá, Estado de São Paulo, pleiteando o relaxamento da prisão sob alegação de excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal. Pede que lhe seja deferida a liberdade provisória. Tratando-se de providência excepcional, a concessão
da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada.
O alegado excesso de prazo - sob a óptica da razoabilidade - demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da
causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se
as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Milton Hideyoshi Kanoyadani (OAB: 130837/SP) (FUNAP)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.108906-0 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: Cristiano Cesar Limeira Comim - Paciente: Valdecir Manoel de
Sales - Despacho - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.110194-0 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Nerci Lucon Bellissi - Paciente: Benedito Neres da Silva - Vistos.
Benedito Neres da Silva impetra este habeas corpus, com pedido liminar, por intermédio do Bel. Nerci Lucon Bellissi, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, Estado de São
Paulo. Alega que teve seu pedido de livramento condicional indeferido por decisão que não encontra amparo legal. No entanto,
sustenta que preenche os requisitos legais e que deve ser beneficiado com o livramento condicional, já que possui ótimo
comportamento carcerário e cumpriu lapso de tempo superior ao exigido na legislação em vigor. Assim, pede que seja cassada
a decisão que indeferiu o seu pedido. Indefiro a liminar. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza
concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Solicitem-se
as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - João Mendes Sala 1413/1415/1417
Nº 993.06.015180-0 (01023160.3/0-0000-000) - Apelação - Novo Horizonte - Apelante: Silvestre Elias de Moura - Apelado:
Leandro Pigari - Apdo/Apte: Ministerio Publico - Apelação nº 993.06.015.180-0 Vistos... Com cópia de fls. 700/701, oficiese novamente à Vara de origem, solicitando a complementação das informações prestadas (fls. 1063/1067), noticiando o
andamento e/ou desfecho do processo do qual este foi desmembrado, em nome do corréu Alessandro da Cunha Oliveira (ou
Alessandro de Oliveira Cunha Machado). Após, com a complementação, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com a
MÁXIMA URGÊNCIA, por fax. Intimem-se. São Paulo, . Des. ALFREDO FANUCCHI Relator - Magistrado(a) Alfredo Fanucchi Advs: Umberto Adilsom Monteiro (OAB: 97155/SP) - Pedro Augusto Nascimento Avila (OAB: 65252/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 993.08.035843-5 (01213422.3/7-0000-000) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público - Apelado: Jose Augusto
da Silva - Apelação:993.08.035.843-5Comarca:São PauloVara:1º Tribunal do JúriProcesso:052.00.001327-9Apelante:Ministério
PúblicoApelado:José Augusto da SilvaVOTO Nº9381 A respeitável decisão visualizada nos autos dá conta de que José Augusto
da Silva foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, por incurso no artigo 121, § 3º, c.c artigo 66,
ambos do Código Penal, sendo-lhe concedido o benefício do sursis, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, c.c
artigo 78, § 2º, ambos do Código Penal (fls. 428/431). Inconformado, insurge-se o Ministério Público, apresentando apelação
tempestiva (fls. 437), postulando submissão do réu a novo julgamento, por considerar a decisão do Conselho de Sentença
manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 443/450). A Defesa, em contrarrazões, propugna pela mantença da respeitável
decisão (fls. 459/461). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do apelo (fls. 476/482). É o
relatório. Encaminhem-se os autos diretamente ao Exmo. Revisor, Dr. FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, 05 de maio
de 2009. ALFREDO FANUCCHIRelator - Magistrado(a) Alfredo Fanucchi - Advs: Nelson Bernardo da Costa (OAB: 98446/SP)
(Defensor Constituído) - Aparecida Cristina Campiteli de Barros (OAB: 136822/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 993.08.039946-8 (01217578.3/7-0000-000) - Apelação - Tambaú - Apelante: Francisco Fernando da Silva - Apelado:
Ministério Público - Apelação:993.08.039.946-8Comarca:Tambaú Vara:Vara Única Processo:614.01.2006.0011527Apelante:Francisco Fernando da SilvaApelado:Ministério PúblicoVOTO Nº9362 Ao relatório da respeitável sentença de fls.
1227/1239, que ora se adota, acrescenta-se que Francisco Fernando da Silva foi condenado ao cumprimento de 03 (três)
anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa,
no mínimo legal, por incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, por 143 (cento e quarenta e três vezes), na forma do artigo 71,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º