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TJSP 26/05/2009 -fl. 1941 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 480

1941

1ª Vara
M. Juiz LEONARDO MAZZILLI MARCONDES - Juiz de Direito Titular
M. Juiz LEONARDO MAZZILLI MARCONDES - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 407.01.2007.004857-2/000000-000 - Controle nº.: 430/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIAS APARECIDO
DA SILVA - Fls.: - Vista à Defesa, no prazo de cinco dias, para apresentação de memoriais finais em cartório. - Advogados: ELSA
MARTINS VILLATOR - OAB/SP nº.:67034;
Processo nº.: 407.01.2007.005271-1/000000-000 - Controle nº.: 473/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
FRANCISCO PICCIUTO - Fls.: - Fls. 68 Ciência às partes do ofício vindo da 2ª Vara Judicial de Gararapes-SP., comunicando
que na precatória nº 218.01.2009.000995-8/000000-000-CP controle 53/2009, foi redesignada a audiência para o dia 10/06/2009,
às 14:30 horas, para audiência de inquirição de testemunha de defesa. - Advogados: FLAVIO APARECIDO SOATO - OAB/SP
nº.:145286;
Processo nº.: 407.01.2007.005629-3/000000-000 - Controle nº.: 501/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ISLAN SEIXAS
BARROSO - Fls.: - Vista às partes, no prazo de cinco dias, para apresentação de memoriais finais em cartório. - Advogados:
ADEMIR LUIZ DA SILVA - OAB/SP nº.:130263;
Processo nº.: 407.01.2007.006598-7/000000-000 - Controle nº.: 595/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCISCO
JORGE DE OLIVEIRA - Fls.: - Vista à Defesa, no prazo de cinco dias, para apresentação de memoriais finais em cartório. Advogados: ADEMIR BARRUECO JUNIOR - OAB/SP nº.:226471;
Processo nº.: 407.01.2004.005040-4/000000-000 - Controle nº.: 287/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLAVIO VALERIANO
DOS SANTOS e outros - Fls.: - 1 VARA JUDICIAL DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ/S.P.PROC.CRIME 287/2004.
VISTOS DO PROCESSADO.
FLÁVIO VALERIANO DOS SANTOS, vulgo Boy, LUIZ CARLOS DA CRUZ TOMAZIM e
KLEDIR CABRERA DE OLIVEIRA, vulgo Didi, todos devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas
penas do artigo 155, parágrafo quarto, incisos III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de pessoas) c.c artigos 29 e 71, todos
do Código Penal pátrio, porque, no mês de junho/2004, em dias e horários diversos, na cidade de Parapuã/S.P, nesta Comarca
de Osvaldo Cruz/S.P, agindo em concurso e mediante conjugação de vontades com o menor inimputável Bruno Augusto
Gonçalves Queiroz e Ismael Barboza Araújo, teriam subtraído, para si, mediante o emprego de chave falsa, no interior dos
veículos das vítimas Marcos Guedes Santiago; Jorge Luis De Oliveira; Luiz Carlos Fernandes; Leonardo Granato Da Costa;
Wilson Martelo; José Francisco Da Rocha e José Pedro De Vito, diversos objetos e vários aparelhos de rádio e toca/CDs, de
marcas e modelos descritos e relacionados no auto de avaliação de fls.67/68 do feito, e que acabaram por ser avaliados no total
de R$1.512,96 (hum mil, quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos).
A denúncia foi recebida por este juízo na
data de 03.02.2006 (fls.214 dos autos).
Os acusados foram devidamente citados (certidões de fls.220 verso - ; 255
verso e 320 verso - dos autos) e interrogados (fls.229; 257/258 e 325 dos autos), seguindo-se a apresentação das respectivas
defesas prévias por parte tão somente dos Defensores nomeados aos réus Flávio Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos Da Cruz
Tomazin (fls.267e 332 dos autos).
Durante a fase de instrução, procedeu-se à oitiva de 03 (três) vítimas (fls.352; 353 e 354
dos autos) e de 03 (três) testemunhas de acusação (fls.355; 403 e 451/452 dos autos), nada sendo requerido na fase especificada
no artigo 499 do CPP (fls.465; 465 verso e 466 dos autos).
Em sede de alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça
Da Comarca postulou pelo decreto de procedência da presente ação penal, sustentando que o contexto probatório produzido
em juízo teria tornado inquestionável a responsabilidade dos réus pelo evento narrado na denúncia (fls.467/473 dos autos). Por
sua vez, os Defensores dos réus requereram a prolatação de um édito absolutório por parte deste juízo, dadas as razões
expostas nas petições de fls.475/485; 487/490 e 492/495 dos autos).
Em apenso, tem-se incidente de insanidade mental
instaurado em relação ao acusado Ismael Barboza De Araújo, o que importou na suspensão da presente ação penal no tocante
a este réu.
É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
A AÇÃO PENAL É PARCIALMENTE
PROCEDENTE. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para o fim de se apurar a responsabilidade ou não
dos acusados Flávio Valeriano Dos Santos; Luiz Carlos Da Cruz Thomazim e Kledir Cabrera De Oliveira no tocante ao fato
delituoso que lhe é imputado na peça inicial acusatória, no caso , o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e
concurso de agentes.
Após uma atenta análise dos elementos probatórios carreados ao feito, sob o crivo do contraditório
e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de parcial procedência da presente ação penal, e isto
para o fim de reconhecer a responsabilidade dos réus Luiz Carlos Da Cruz Thomazim e Flávio Valeriano Dos Santos no tocante
ao fato delituoso que lhes é imputado na peça inicial acusatória. Por outro lado, justifica-se a absolvição do réu Kledir Cabrera
De Oliveira em relação ao evento narrado na denúncia, dada a inexistência de provas claras e cristalinas acerca do seu
envolvimento no delito patrimonial, razão pela qual é o caso de se aplicar o princípio de direito penal do in dúbio pró reo, nos
termos especificados no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal pátrio. Em sede de preliminar, destaco que,
quando do início de vigência da Lei 11.719/2008, o que se verificou em 20.08.2008, a instrução probatória do feito penal em tela
já se encontrava encerrada, sendo que, inclusive, o órgão acusador, através do seu ilustre representante, e os réus Kledir
Cabreira De Oliveira e Flávio Valeriano Dos Santos já tinham apresentado as suas alegações finais, remanescendo tão somente
a do acusado Luiz Carlos Da Cruz Tomazim, o que se verificou na data de 03.09.2008.
Por conseqüência, não é o caso
de se efetuar nova instrução probatória e tão pouco reiterar-se os interrogatórios dos réus, visto que, à época de produção da
prova oral do presente feito, não vigorava o procedimento consagrado na Lei 11.719/2008.
No tocante ao mérito da
demanda, tem-se que é o caso de parcial procedência da presente ação penal, justificando-se a prolatação de um decreto
condenatório tão somente em desfavor dos réus Luiz Carlos Da Cruz Thomazim e Flávio Valeriano Dos Santos e absolvendo-se
o increpado Kledir Cabreira De Oliveira.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de exibição e
apreensão de fls.18/19; pelo auto de reconhecimento de fls.28; pelos autos de entrega de fls.29/30 e 69 do feito e pelo auto de
avaliação de fls.67 da presente demanda.
Por sua vez, no tocante à autoria, tem-se que, após uma atenta análise dos
elementos probatórios carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não
ser o decreto de parcial procedência da presente ação penal, justificando-se tão somente a condenação dos réus Luiz Carlos Da
Cruz Thomazim e Flávio Valeriano Dos Santos pelo evento noticiado na denúncia e, por outro lado, absolvendo-se o acusado
Kledir Cabrera De Oliveira dada a inexistência de provas claras e inquestionáveis acerca do delito patrimonial detalhado na peça
inicial acusatória. Ao serem interrogados em juízo, os acusados Luiz Carlos Da Cruz Thomazim; Flávio Valeriano Dos Santos e
Kledir Cabrera De Oliveira negaram peremptoriamente a responsabilidade pelo fato delituoso que lhes é atribuído na denúncia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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