Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
1942
sustentando que não teriam qualquer participação nos furtos narrados na exordial e que, segundo acreditavam, estariam sendo
acusados tão somente em razão de se encontrarem na residência de Ismael Barboza De Araújo quando da abordagem policial
(fls.257/258; 304/305 e 325 dos autos).
Pois bem. Tem-se que o contexto probatório produzido em juízo não amparou a
narrativa exposta pelos acusados Luiz Carlos Da Cruz Thomazin e Flávio Valeriano Dos Santos, de modo que tornou
inquestionável a responsabilidade destes réus pelo delito patrimonial detalhado na peça inicial acusatória.
Por sua vez,
há de se relatar que as provas em questão não se mostraram aptas para o fim de formar neste magistrado o juízo de certeza
acerca da responsabilidade delituosa do réu Kledir Cabrera De Oliveira, razão pela qual justifica-se a prolatação de um édito
absolutório por parte deste magistrado, e isto em observância ao teor do especificado no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Mostra-se de fundamental importância para o deslinde da presente ação penal o teor do depoimento prestado pelo policial
militar Marco Aurélio Da Costa Souza, testemunha de acusação ouvida por este juízo às fls.355 dos autos.
O depoente
em tela relatou que ele e seus companheiros teriam recebido uma denúncia anônima informando-lhes que os furtos detalhados
na denúncia teriam sido praticados pelos acusados Flávio Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos Da Cruz Thomazin, sendo que
eles estariam escondidos na casa de Ismael Barboza De Araújo. Detalhou que ele e seus companheiros dirigiram-se até a
casa de Ismael Barboza De Araújo e que acabaram por avistar o réu Flávio Valeriano Dos Santos, que, todavia, conseguiu
empreender fuga. Narrou igualmente que o réu Flávio Valeriano Dos Santos teria deixado os seus pertences na casa de Ismael
Barboza De Araújo, o que incluiria a sua identidade e uma chave do tipo mixa.
O miliciano relatou também que ele e
seus companheiros teriam encontrado várias frentes de toca fitas e diversos CDs e que lhes teria sido relatado que os objetos
em tela teriam sido deixados no local pelo réu Flávio Valeriano Dos Santos. Asseverou, ao final, que o acusado Luiz Carlos Da
Cruz Thomazin encontrava-se igualmente na residência. Cabe ponderar, por outro lado, que as vítimas José Francisco Da
Rocha; Luiz Carlos Fernandes e Wilson Martelo, ouvidas por este juízo respectivamente às fls.352; 353 e 354 dos autos,
confirmaram que os toca-fitas dos seus veículos teriam sido furtados.
Note-se, por conseqüência, que o teor da prova
oral em tela, produzida sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, confirma a responsabilidade delituosa de Luiz
Carlos Da Cruz Tomazin e de Flávio Valeriano Dos Santos.
Destaco que o miliciano Marco Aurélio Da Costa Souza
detalhou que recebeu denúncia anônima no sentido de que os furtos teriam sido praticados pelos réus Luiz Carlos Da Cruz
Thomazin e Flávio Valeriano Dos Santos e que ambos teriam se escondido na residência de Ismael Barboza Araújo.
De
outra seara, tem-se os milicianos dirigiram-se até a residência em tela e lá abordaram os dois acusados, ocasião na qual Flávio
Valeriano Dos Santos teria empreendido fuga. Ressalte-se igualmente que os objetos subtraídos foram encontrados junto aos
pertences do acusado Flávio Valeriano Dos Santos, incluindo-se o seu documento de identidade, sendo que, inclusive, algumas
das vítimas reconheceram determinados bens e tela como sendo aqueles que lhes foram subtraídos, conforme o teor dos
documentos de fls.28/29 e 30 dos autos.
Mas não é só. Tem-se que, entre os objetos de posse do acusado Flávio
Valeriano Dos Santos e que veio a ser apreendido pelos policiais militares, encontra-se justamente uma mixa, nos termos do
documento de fls.18/19 dos autos.
Pois bem. O exame pericial lançado às fls.75/79 dos autos acabou por atestar que a mixa
em questão mostra-se apta para o fim de abrir as portas dos veículos de titularidade das vítimas, sendo o caso de se observar
que os furtos em tela foram efetivamente praticados através da utilização de chave falsa, conforme o teor dos boletins de
ocorrência lançados às fls.08/17 dos autos.
Manifesto, por conseqüência, que os elementos probatórios em tela interagemse para o fim de trazer a este magistrado o juízo de certeza acerca da responsabilidade delituosa do acusado Flávio Valeriano
Dos Santos no tocante ao crime de furto discriminado na peça inicial acusatória.
Note-se que, ao teor do depoimento da
testemunha Marco Aurélio Da Costa Souza, soma-se o fato da res furtiva e da mixa utilizada para a abertura dos veículos terem
sido encontradas junto aos pertences pessoais do réu Flávio Valeriano Dos Santos (no caso, o seu documento de identidade), o
que acaba por tornar inquestionável a sua responsabilidade pelo evento delituoso noticiado na denúncia.
Diversos
julgados confirmam a manifesta responsabilidade do acusado na hipótese da res furtiva ser encontrada em sua posse ou junto
aos seus pertences pessoais. Neste sentido, temos:Em tema de furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado
gera presunção de sua responsabilidade, e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-se-lhe justificação inequívoca. A justificação
dúbia e inverossímel transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório, tanto mais se,
tornando-se o réu revel, confessou o crime na fase extrajudicial (TACRIM S.P AC Rel. Sidnei Beneti RT 656/303);Em sede de
furto, a apreensão da res furtiva em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa
idôneo liame entre a autoria e o evento (TACRIM S.P AC Rel. Fernandes de Oliveira RJD 18/74);Agente encontrado na posse
da res furtiva, sem explicação razoável para o fato, autoriza a presunção de responsabilidade somente afastável mediante a
produção de prova consistente (TACRIM S.P AC Rel. Renato Nalini RT 719/458). Resta inquestionável, portanto, que o
contexto probatório lançado em juízo confirma, de modo claro e inquestionável, a responsabilidade do réu Flávio Valeriano Dos
Santos pelo crime de furto duplamente qualificado, conforme narrativa lançada na denúncia. De outro norte, o contexto
probatório em tela tornou igualmente manifesta e cristalina a responsabilidade do réu Luiz Carlos Da Cruz Tomazin pelo crime
especificado na denúncia. Conforme acima já especificado, a testemunha Marco Aurélio Da Costa Souza sustentou que a
denúncia anônima repassada aos milicianos informava que o delito patrimonial em tela teria sido praticado por Flávio Valeriano
Dos Santos e o próprio Luiz Carlos Da Cruz Tomazin.
Destaca-se igualmente que o acusado Luiz Carlos Da Cruz Tomazin
encontrava-se igualmente na residência de Ismael Barboza De Araújo, e em companhia do réu Flávio Valeriano Dos Santos,
conforme informação que teria sido repassada aos milicianos em denúncia anônima, e que, nos termos acima observados, a res
furtiva foi encontrada no local em tela.
Por sua vez, mostra-se de fundamental importância para o fim de definir a
responsabilidade delituosa do réu Luiz Carlos Da Cruz Thomazin o teor do laudo pericial de fls.175/189 dos autos, que atestou
a existências das impressões deste acusado no veículo de propriedade da vítima Leonardo Granato Da Costa e que foi objeto
de furto conforme narrativa exposta na denúncia.
Ao ser interrogado em juízo, o réu Luiz Carlos Da Cruz Tomazin relatou
que as suas impressões teriam sido encontradas no veículo da vítima Leonardo Granato Da Costa em razão de com ela ter
amizade, razão pela qual reiteradamente entrava no carro (fls.257/258 dos autos).
Porém, a narrativa em questão restou
totalmente isolada no contexto probatório produzido em juízo, sendo que sequer foi amparada por testemunhas a serem
arroladas pelo réu. Ou seja, considerando-se o teor da prova oral produzida em juízo e o laudo pericial de fls.175/189 dos autos,
formou-se no juízo de convencimento deste magistrado a certeza de que o réu Luiz Carlos Da Cruz Tomazin acabou por praticar,
em concurso com o acusado Flávio Valeriano Dos Santos, o crime de furto dos toca fitas e CDs de propriedade das vítimas,
assim o fazendo através da abertura dos veículos por meio de uma chave falsa (mixa), tanto assim que a impressão digital
daquele increpado ficou marcada no automóvel de propriedade da vítima Leonardo Granato Da Costa. Há de se relatar,
inclusive, que a peça inicial acusatória mostra-se apto no tocante à descrição do evento delituoso imputado aos acusados,
tendo mencionado que eles atuaram em manifesto concurso e com conjugação de vontades, e através da abertura de veículos
através do emprego de uma mixa (chave falsa).
Assim sendo, a descrição detalhada na peça inicial acusatória basta
para o fim de impor aos acusados o envolvimento no delito de furto em continuidade, o que torna desnecessário detalhar com
precisão a atuação dos réus em cada uma das condutas delituosas.
No mais, o contexto probatório lançado em juízo
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