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TJSP 26/05/2009 -fl. 1943 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 480

1943

não se mostrou apto para o fim de afastar a versão trazida pelo réu Kledir Cabrera De Oliveira em seu interrogatório judicial
carreado às fls.304/305 dos autos e através do qual ele negou o seu envolvimento no fato delituoso narrado na denúncia.
Assevero que a testemunha de acusação Marco Aurélio Da Costa Souza não precisou o nome do acusado Kledir Cabrera De
Oliveira como sendo uma das pessoas envolvidas no crime patrimonial detalhado na peça inicial acusatória (fls.355 dos autos).
Por sua vez, apesar do réu Kledir Cabrera De Oliveira encontrar-se na casa de Ismael Barboza Araújo no momento da abordagem
policial, tem-se que os objetos furtados não foram encontrados entre os seus pertences, sendo que, inclusive, o acusado em
tela sequer tentou empreender fuga. De se ponderar igualmente que não se encontrou nos veículos das vítimas e tão pouco
nos objetos apreendidos na residência de Ismael Barboza Araújo as impressões digitais do réu Kledir Cabrera De Oliveira.
Infere-se, por conseqüência, que, após a análise do contexto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e do
devido processo legal, prevalece em desfavor do réu Kledir Cabrera De Oliveira tão somente os indícios de autoria no tocante
aos crimes patrimoniais detalhados na denúncia, que, se autorizam o recebimento da peça inicial acusatória, não bastam para a
prolatação de um édito condenatório em desfavor do acusado, dada a inexistência de um juízo de certeza acerca da sua
responsabilidade criminal. Logo, a absolvição do réu Kledir Cabrera De Oliveira é medida que se impõe, e isto nos exatos
termos do especificado no artigo 386, inciso VII, do CPP. Por outro lado, o contexto probatório trazido em juízo confirmou a
configuração das exasperadoras da prática do crime mediante concurso de agentes e da utilização de chave falsa (artigo 155,
parágrafo quarto, incisos I e III, do CP).
A exasperadora do concurso de agentes restou caracterizada nos termos do
conjunto probatório acima detalhado e que confirmou ter sido o crime de furto continuado praticado, mediante conjugação de
vontades e unidade de propósitos, pelos acusados Flávio Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos Da Cruz Tomazim. Do
mesmo
modo, restou igualmente manifesta a prática do crime de furto mediante o emprego de chave falsa, consistente na utilização de
mixa para a abertura dos veículos e subtração dos toca-fitas e diversos CDs lá existentes.
Cabe ponderar que o conceito
de chave falsa corresponde a objeto utilizado para a abertura de fechaduras e que não se confunde com a verdadeira.
Diversos julgados dispõem acerca da hipótese de configuração desta figura qualificada do furto. Neste sentido, temos:No sentido
da lei penal, chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o ladrão para fazer funcionar, em
lugar da chave verdadeira (isto é, usada por quem de direito), o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo,
possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto (TACRIM/SP Ver.Crim 44.750 Rel. Juiz Cunha Camargo 3 G.Cs
j.25.4.73 Un.) JUTACRIM 27/74);Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, que o agente utiliza
para fazer funcionar, em lugar da verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou
facilitando, assim, a execução do furto (TAPR Ap.Crim. 101.033-5 Rel. Juiz Oesir Gonçalves 3 C. j.01.04.97 Um RT 744/663);A
qualificadora sé se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo
propositadamente colocado para protegê-la (STJ Resp. 43.047-SP Rel.Min. Edson Vidigal 5 T. j.10.12.96 Un DJU 15.09.1997,
p.44.400).
No caso em tela, restou inquestionável a configuração da qualificadora em questão, visto que os laudos
periciais de fls.71/73 e 75/78 dos autos atestam que alguns dos veículos de titularidade das vítimas foram abertos através da
utilização de um instrumento à guisa de alavanca e que corresponderia à chave mixa apreendida entre os pertences de um dos
acusados.
Desta feita, resta inquestionável a configuração do furto qualificado, dado o concurso de agentes e o emprego
de chave falsa, nos termos acima detalhados. Por último, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal pátrio, é o caso de se
reconhecer a figura do crime continuado no caso em testilha, visto que os acusados Flávio Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos
Da Cruz Tomazim acabaram por praticar 07 (sete) delitos de furto em condições de tempo, lugar e modo de execução
semelhantes, razão pela qual o crime subseqüente deve ser entendido como continuidade do anterior, trazendo, por
conseqüência, a aplicação da causa de aumento da pena, até porque, no caso em testilha, tem-se infrações penais idênticas, o
que importará na aplicação de reprimenda idêntica.
Merece destaque a lição trazida por Júlio Fabbrini Mirabete acerca da
figura do crime continuado. Disserta o mestre o que se segue:Adotando a teoria objetiva pura, como se diz expressamente na
exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei 7.209/94, que entende ser o crime continuado uma realidade apurável
objetivamente por meio de elementos circunstanciais exteriores, independentemente da unidade de desígnio, o Código conceitua
o crime continuado como o conjunto de ilícitos praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes. Não exige a lei, apesar do que muitas vezes se tem decidido, que haja unidade de desígnios, uma vez que
o crime continuado não se cogita da existência de uma unidade real, mas de uma ficção, mas de uma ficção jurídica, bastando
que as circunstâncias objetivas levem à conclusão da continuidade delitiva. Também, por este motivo, restou totalmente
superada a corrente que pregava a inadmissibilidade da continuidade delitiva em crimes que atingem bens personalíssimos de
vítimas diversas. A continuidade delitiva, entretanto, deixa de existir se essas circunstâncias reais não indicam a continuação,
mas a reiteração do crime pelo criminoso habitual. A continuidade não pode ser confundida com habitualidade, denunciada pela
prática reiterada de ilícitos por agente que faz dela o seu meio de vida. Também não se confunde o crime continuado com o
delito habitual, em que há apenas uma conduta composta de vários atos, inócuos penalmente, mas que, reunidos, constituem
uma infração penal ( CÓDIGO PENAL INTERPRETADO Editora Atlas págs.401/402).
Ora, no caso em testilha, os
acusados Flávio Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos Da Cruz Tomazim praticaram os delitos de furto na mesma cidade, e isto a
intervalos de tempo reduzidos (os eventos ocorreram no mês de junho/2004), utilizando-se do mesmo modus operandi, no caso,
a abertura dos veículos de propriedade das vítimas e a subtração de tocas fitas e CDs lá existentes.
Mostra-se
incensurável, desta maneira, a configuração da continuidade delitiva, o que importará em exasperação da pena dos acusados
Flávio Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos Da Cruz Tomazim, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal pátrio.
Ante ao especificado, tem-se que o decreto de parcial procedência da presente ação penal é medida de rigor, e isto para o fim
de se condenar os réus Flávio Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos Da Cruz Tomazim pelo delito de furto qualicado em
continuidade delitiva, absolvendo-se, por outro lado, o acusado Kledir Cabrera De Oliveira, dada a inexistência de provas claras
e cristalinas acerca do seu envolvimento no evento delituoso.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal proposta pela JUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de FLAVIO VALERIANO
DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DA CRUZ TOMAZIM e KLEDIR CABRERA DE OLIVEIRA, e assim o faço para os fins que se
seguem:condenar os acusados Flávio Valeriano Dos Santos (RG 42.222.688- S.S.P/SP) e Luiz Carlos Da Cruz Tomazim às
reprimendas especificadas no artigo 155, parágrafo quarto, incisos III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de agentes), c.c
artigos 29 e 71, todos do Código Penal pátrio;absolver o réu Kledir Cabrera De Oliveira do evento delituoso a ele imputado na
peça inicial acusatória, e isto com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Passo agora a fixar a reprimenda dos réus Flávio
Valeriano Dos Santos e Luiz Carlos Da Cruz Tomazin, e isto com fulcro no critério trifásico especificado no artigo 68 do Código
Penal pátrio.
FIXAÇÃO DA PENA.
Inicialmente, fixo a reprimenda do acusado Luiz Carlos Da Cruz Tomazin,
atentando-se ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do CP. Observo que as certidões carreadas às fls.497 e 558 dos
autos não basta para o fim de importar, em desfavor do acusado, em maus antecedentes e reincidência, visto que atesta a
existência de condenação criminal transitada em julgado e posterior ao evento delituoso narrado na peça inicial acusatória.
Assim sendo, considerando-se a conduta social e a personalidade do acusado Luiz Carlos Da Cruz Tomazin, além dos motivos;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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