Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 513
616
DE SOUZA OAB/SP 192855
554.01.2007.036135-3/000000-000 - nº ordem 1833/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE BENEFICENTE
SÃO CAMILO X RENE CANDIA SILVA - custas de preparo importam em R$.2.468,15., o valor de porte e retorno dos autor
importa em R$ 20,96. (UM VOLUME) - ADV ANTONIO ONISWALDO TILELLI OAB/SP 12586 - ADV FERNANDA GIACOMO
MASSAINI DOTTA OAB/SP 192098 - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP 235736
554.01.2007.039853-3/000000-000 - nº ordem 2003/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO - LOURIVAL SANTOS PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - J. se no prazo, recebo
a presente apelação sem prejuizo do reexame necessário dos pressuposto de admissibilidade, após a resposta (art. 518 e
parágrafo do CPC.), em seus regulares efeitos. À parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Se o caso, ao MP e,
por fim, remetam-se os autor ao Eg. Tribunal Justiça-Seção de Direito Prúblico.” - ADV TANIA STUGINSKI STOFFA OAB/SP
140480
554.01.2007.046881-9/000000-000 - nº ordem 2324/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO PEREIRA SILVA
E OUTROS X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO S/A - vJ. se no prazo, recebo a presente apelação sem
prejuizo do reexame necessário dos pressuposto de admissibilidade, após a resposta (art. 518 e parágrafo do CPC.), em seus
regulares efeitos. À parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Se o caso, ao MP e, por fim, remetam-se os autor ao
Eg. Tribunal Justiça-Seção de Direito Privado.” - ADV MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO OAB/SP 70109 - ADV MOACYR
SANCHEZ OAB/SP 38999 - ADV LUCIANA ARAKAKI OAB/SP 240840 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA VICARIA SANTOS OAB/
SP 104683 - ADV ELISANGELA GOMES PORTINHA OAB/SP 181315 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP
154463 - ADV JULIANA DE SOUSA RIBAS OAB/SP 207548 - ADV MARCELO AUGUSTO TERÊNCIO TOGNETTI VASSÃO OAB/
SP 223126 - ADV ADARICO NEGROMONTE NETO OAB/SP 229910
554.01.2008.005922-1/000000-000 - nº ordem 295/2008 - Ação Monitória - INSTITUTO CORAÇÃO DE JESUS X KARIN
HARTFIEL FRANCISCON - Fls. 112/113 - Vistos. Ação Monitória movida por Instituto Coração de Jesus contra Karin Hartfiel
Franciscon. Aduz em síntese que é detentor de um crédito junto à ré no valor de R$ 6.740,82, relativo ao não pagamento de
mensalidades escolares dos meses de fevereiro a dezembro de 2007. Esclarece ter envidado esforços para solução amigável
da pendenga, o que, entretanto, restou infrutífera. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. Foi deferido o mandado
monitório liminar, fls. 42. A ré foi citada por hora certa e apresentou embargos. Alega que o contrato em discussão se refere
ao pagamento de mensalidades escolares e que não efetuou os pagamentos das mensalidades em razão das dificuldades
financeiras e, tentou obter junto ao autor o parcelamento do débito, mas não obteve sucesso. Impugna os cálculos apresentados
alegando que a multa prevista por atraso no pagamento é de 2% e não de 10% como calculado. Que pretende efetuar o
pagamento do débito corretamente calculado, e não poderá ser a vista, mas parcelado, pugnando pela improcedência da ação.
Requer os benefícios de Justiça Gratuita que foi deferido a fls. 97. Houve impugnação aos embargos, na qual o embargado
refuta a tese defendida e diz que de fato não houve o pagamento do débito, e ao contrário do que afirma a embargante, não
houve qualquer proposta de acordo, pugnando pela procedência da monitória. Encaminhado o processo à Contadoria Judicial
para conferência da conta, com cálculo a fls. 103. Manifestação da embargante a fls. 105 e 110 e do autor a fls. 106 e 108.
É o relatório. Fundamento e decido. A discussão travada entre as partes versa sobre o contrato de prestação de serviços
educacionais. No mérito, procede a monitória. Os documentos de fls. 32/34 não foram invalidados pelas razões ofertadas
nos embargos. A requerida-embargante não negou os serviços prestados pelo autor-embargado. Relativamente à natureza da
dívida, o autor claramente se refere a uma dívida de prestação de serviço escolar, o qual, de forma nenhuma foi negado pela ré.
Remetidos os autos à Contadoria foi elaborada a conta a fls. 103, com a qual concordam as partes. Analisando o cálculo, temse que está correto o procedimento adotado pela contadoria, pelo que é encampado pelo Juízo. Assim, confirma-se a versão
posta na inicial, donde sua acolhida. Isto posto, rejeito os embargos, julgo procedente a monitória e declaro constituído de pleno
direito como título executivo judicial os documentos que constam a fls. 32/34. Intime-se a devedora prosseguindo-se, a seguir,
nos termos do artigo 566 e seguintes do Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 1102 “c” § 3º do mesmo Codex.
A requerida arcará com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da monitória.
P.R.I.C. Santo André, 29 de maio de 2009. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito - ADV RICARDO BIZAN OAB/SP 198850 ADV MEIBEL BEATRIZ GERSHENSON NOGUEIRA OAB/SP 176979
554.01.2008.005922-1/000000-000 - nº ordem 295/2008 - Ação Monitória - INSTITUTO CORAÇÃO DE JESUS X KARIN
HARTFIEL FRANCISCON - custas de preparo importam em R$.146,49., o valor de porte e retorno dos autor importa em R$
20,96. (UM VOLUME) - ADV RICARDO BIZAN OAB/SP 198850 - ADV MEIBEL BEATRIZ GERSHENSON NOGUEIRA OAB/SP
176979
554.01.2008.013225-3/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO TADEU PACHECO
E OUTROS X COMERCIAL DE VEÍCULOS ENZO LTDA - Fls. 89/93 - Vistos. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Reparação de
Danos Morais e Materiais que Marcio Tadeu Pacheco e Adriana Inácio dos Santos move contra Comercial de Veículos Enzo
Ltda. Aduzem em síntese que são pais do menor Daniel, que é portador de necessidades especiais, sendo cadeirante e, em
razão de seu veículo não se adequar às necessidades de seu filho, procuraram outro carro. Dizem que encontraram, através de
anúncio em jornal, um veículo Santana, ano 1994, 4 portas, novo e revisado pelo valor R$ 10.500,00 e a negociação se
concretizou tendo dado como entrada seu veículo Monza no valor de R$ 4.200,00 e 24 parcelas fixas financiadas pelo Banco
ABN de R$ 460,08, totalizando o montante de R$ 11.041,92, além de R$ 360,00 pagos à requerida a título de documentação.
Dizem, mais, que ao saírem da loja observaram problema no freio e o marcador de combustível não funcionava, pagando pelo
conserto a importância de R$ 240,00, ocasião em que foram informados pelo mecânico da existência de um buraco no lado
dianteiro do assoalho e que o bloco do motor se encontrava trincado. Dizem que com o intuito de efetuar a devolução do veículo
procuraram a loja e posteriormente contataram o Banco, sendo informados de que como se tratava e compra recente e não
havendo parcelas em aberto o veículo poderia ser devolvido ficando a critério do lojista a cobrança da multa por quebra do
contrato, no entanto, o veículo dado como entrada já havia sido vendido, sendo informado pela requerida que não era obrigada
a devolver o valor pago, em razão de estar disposta a resolver o problema, mediante a proposta de encaminhamento do carro
Santana ao mecânico com o intuito da solução dos problemas apresentados ou o cancelamento do financiamento mediante a
compra de um novo veículo em sua loja. Dizem, ainda, que apesar de não estarem dispostos a adquirir outro carro na mesma
loja foram convencidos de fazê-lo com a devolução do Santana, pagando R$ 200,00 pela quebra do contrato e R$ 600,00 a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º