Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 513
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X ARIANE DE CASSIA REIS E OUTROS - (MANIFESTE-SE AO AUTOR SOBRE O “AR” NEGATIVO DE FLS. 136) - ADV JOSE
LUIZ STRINA NETO OAB/SP 105369
554.01.2006.025040-9/000000-000 - nº ordem 1071/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - INDIANA SEGUROS
S/A X JJC LOCADORA DE VEÍCULOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - (custas de preparo importam em R$.145.04., o valor
de porte e retorno dos autor importa em R$ 20,96. (UM VOLUME) - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636
- ADV SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX OAB/SP 201505
554.01.2006.031471-5/000000-000 - nº ordem 1345/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA X NAZIH IMPORT LTDA - Fls. 163/164 - Vistos. Ação de Cobrança que
Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. move contra Nazih Import Ltda. Aduz em síntese que a requerida
em 16.02.1998, mediante Carta de Intenções tornou-se concessionária Audi, passando a adquirir e revender os produtos
industrializados e/ou comercializados na região de Santo André, possuindo, ainda, a requerida a condição de prestadora
de serviços autorizados com a finalidade de revender peças de reposição e prestar assistência técnica de veículos de sua
fabricação. Diz que em 10.04.2002, durante o período em que a requerida comercializou os produtos, ficou definido com a
concordância da Associação Brasileira de Distribuidores Volkswagen, ficando prevista a adequação da utilização de pedido
de atendimento de carro parado na oficina, estabelecendo-se limite de percentuais e valores para o envio de peças nessas
condições, sem a cobrança de valor adicional ao preço do frete e, caso fosse ultrapassado o limite, o concessionário teria
descontado da conta corrente que as partes mantinham para lançamento de créditos e débitos decorrentes do relacionamento
comercial e, caso o saldo se tornasse negativo a requerida passava a dever juros e multas sobre o valor dos débitos. Diz, mais,
que a requerida, por algumas vezes, ultrapassou o limite e, em razão disso, emitiu Notas de Débito referentes às diferenças que
totalizaram, à época, o valor de R$ 25.413,63 e R$ 451,17, relativo aos encargos. Diz que durante o relacionamento comercial,
em 28.11.1997, celebrou com a GSI Serviços de Informática Ltda., com a interveniência da ASSOBRAV e da Associação
Brasileira dos Distribuidores Volkswagen Caminhões, Contrato de Prestação de Serviços de Implantação, Operação e Gestão
de Rede de Comunicações Via Satélite e de Fornecimento de Equipamentos, quando as faturas eram emitidas diretamente às
concessionária e quitadas pela autora para posterior reembolso pela concessionária, nos termos do Termo Aditivo, tornandose a requerida devedora, à época, da quantia de R$ 1.086,63. Pretende seja a ação julgada procedente com a condenação
da requerida da quantia atualizada de R$ 36.246,69. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. Não tendo havido
a localização da requerida, foi citado, por hora certa, seu representante legal, na pessoa de José Mauro Nassar, fls. 140
e, indicada Curadora Especial para atuar em defesa da requerida (fls. 147), apresentou contestação por negativa geral. É
o Relatório. Fundamento e decido. Embora os fatos tenham-se tornado controversos pela contestação, não foram exibidos
documentos de modo a comprovar o pagamento requestado. A cobrança se refere à diferença nos lançamentos em conta
corrente relativos a débitos e créditos decorrentes da relação comercial mantida entre as partes. A empresa autora apresentou
como prova o contrato e planilha de cálculo representativo do débito cuja existência não foi contrariada. Daí o acolhimento do
pedido. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar Nazih Import Ltda. a pagar à autora Volksvagen do Brasil Indústria
de Veículos Ltda. a quantia de R$ 36.246,69, corrigida a partir da citação. Juros nos termos da lei. A ré arcará com as custas
do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o total da condenação. P.R.I.C. Santo André, 19 de junho
de 2009. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito - ADV HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO OAB/SP 156392 - ADV
LESLE GISETE DETICIO OAB/SP 210214
554.01.2006.031471-5/000000-000 - nº ordem 1345/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA X NAZIH IMPORT LTDA - custas de preparo importam em R$.847,72., o
valor de porte e retorno dos autor importa em R$ 20,96. (UM VOLUME) - ADV HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO
OAB/SP 156392 - ADV LESLE GISETE DETICIO OAB/SP 210214
554.01.2007.023019-0/000000-000 - nº ordem 1255/2007 - Embargos à Execução - ADÃO ALVES DA CRUZ X ROSEMARY
APARECIDA DA SILVA CRUZ - Fls. 42/43 - Vistos. Embargos à execução opostos por Adão Alves da Cruz, nos autos da ação de
execução que lhe é movida por Rosemary Aparecida da Silva Cruz. Aduz em síntese que o imóvel ora em discussão foi cedido
pela Prefeitura Municipal de Santo André, mediante contrato firmado com a EMHAP. Na sua ótica, a embargada não possui
poderes para receber qualquer valor a título de locativos nem tampouco capacidade jurídica para locar o imóvel cedido. Pelo
mesmo motivo não há que se falar em concessão de usufruto do imóvel. Daí a propositura dos presentes embargos. Juntou
documentos a fls. 4/8. Impugnando-os, diz a embargada que o valor locativo cobrado na execução é baseado em título executivo
judicial, decorrente de acordo havido entre as partes, nos autos da ação de divórcio litigioso convertido em consensual, perante
a 3ª Vara de Família local. Diz que os embargos são manifestamente protelatórios. Pugnou pela improcedência dos embargos.
É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não comportam provimento. O embargante livremente concordou em ocupar o
imóvel (que era cedido ao casal) e ali permaneceu sozinho dele usufruindo. Aqui, pouco importa a que título a posse foi exercida
pelo casal, na medida em que não era irregular ou ilícita. O que importa é a ocupação individual do varão após o rompimento
da sociedade conjugal. Vê-se que tal acordo é considerado como locação mas não propriamente aquele em que o negócio é
vedado pela contrato com a EMHAP. Daí porque a tese não se sustenta nestes embargos. Em arremate, a parte beneficiária da
justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela
decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a
parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. Ante o exposto, julgo improcedentes
os embargos interpostos por ADÃO ALVES CRUZ contra ROSEMARY APARECIDA DA SILVA CRUZ. O embargante arcará
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor dado à causa,
observado o fato de ser ele beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Santo André, 22 de junho de 2009. ANA CRISTINA RAMOS
Juíza de Direito - ADV DENIS CLAUDIO BATISTA OAB/SP 180176 - ADV CLAUDIA SANTORO OAB/SP 155426
554.01.2007.023129-8/000000-000 - nº ordem 1263/2007 - Indenização (Ordinária) - JARBAS JOSE GIMENEZ X JOSE
ERMINIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 133 - Ante a notícia do falecimento da co - requerida Jeni Queiroz Gomes, conforme
certidão a fls. 118, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito em relação a ela. Proceda a serventia às
anotações necessárias com relação aos advogados constituídos pelos requeridos José Erminio a fls. 116 e Rosemeire a fls. 126.
Para a apreciação do pedido da gratuidade processual os réus deverão apresentar no prazo de dez (10) dias, cópia completa
da última declaração de seu Imposto de Renda de modo a aferir a possibilidade da concessão da justiça gratuita. Int. - ADV
MARCOS ALBERTO TOBIAS OAB/SP 69155 - ADV JOSE NATALICIO DE SOUZA OAB/SP 45867 - ADV ALECSANDER ALVES
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