Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 550
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OAB/SP 59380 - ADV FRANCISCO ANTONIO DE LIMA OAB/SP 18545
077.01.2006.004776-2/000000-000 - nº ordem 630/2006 - Execução de Título Extrajudicial - OSMAR JOSÉ FACIN X MOACIR
ANSELMO DE SÁ - Fls. 156/157. Considerando que o valor bloqueado é proveniente de conta individual, cuja titularidade é de
terceiro estranho aos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor de Vilma Neres de Sá. Fls. 162/167. Defiro. Anotese, cientificando-se o Sr. Oficial de Justiça. No mais, manifeste-se o exeqüente em prosseguimento. - ADV OSMAR JOSE FACIN
OAB/SP 59380 - ADV FRANCISCO ANTONIO DE LIMA OAB/SP 18545
077.01.2006.012206-0/000000-000 - nº ordem 2540/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA X JOSÉ CARLOS
GALHEGO MARQUES - Fls. 115. Ciência ao requerido da petição do autor informando que não concorda com a proposta de
acordo de fls.107. Manifeste-se o autor em prosseguimento. - ADV ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE OAB/SP 124382 - ADV
DINORAH ALVARES CRUZ OAB/SP 63910 - ADV EDSON ALEIXO DOS SANTOS OAB/SP 184644 - ADV RODRIGO ALVARES
CRUZ VOLPON OAB/SP 173239 - ADV THIAGO NOGUEIRA DE LIMA OAB/SP 237407 - ADV SEBASTIÃO RODRIGUES DOS
SANTOS OAB/SP 185694
077.01.2007.016931-9/000000-000 - nº ordem 3100/2007 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - MARIA SOCORRO DA CONCEIÇÃO PENHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 78 Vistos. Ante a manifestação da autora, intime-se o INSS - Equipe de atendimento das Demandas Judiciais, para que apresente
os cálculos dos valores devidos ao credor, no prazo de trinta(30)dias, encaminhando-se a cópia do acórdão e da petição de
fls. 77. Int. - ADV JOSÉ FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES OAB/SP 156538 - ADV DIEGO PEREIRA MACHADO OAB/RS
70617
077.01.2008.000288-3/000000-000 - nº ordem 50/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinária Previdenciária
cc Medida Cautelar - CONCEIÇÃO GOMES DE FARIAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Recebo os
embargos, mas deixo de acolhê-los por não conter a sentença omissão a ser sanada por meio do recurso oferecido. Com efeito,
os argumentos levantados pela embargante buscam a alteração da própria decisão prolatada, o que se afigura inviável pelo
meio escolhido. Ante o exposto, não existindo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal
como está lançada. - ADV CARLOS GASPAROTTO OAB/SP 45305 - ADV DIEGO PEREIRA MACHADO OAB/RS 70617
077.01.2008.003207-8/000000-000 - nº ordem 620/2008 - Ação Monitória - ZINCO TELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
X ADRIANO PEREIRA DA SILVA-ME - Fls.124. Ciência as partes de que as informações sobre a declaração do Imposto de
Renda do executado encontram-se arquivadas em Cartório, no livro próprio sob o nº 33, às fls. 02/03, a disposição das partes
para pesquisa que, deverá ser procedida com observância ao estrito cumprimento do provimento nº 293/86. Ciência ao autor de
que devem ser recolhidas as custas pelo fornecimento de cópias em Guia Darf, no valor de R$ 10,00, código da receita 3292.
Manifeste-se o autor em prosseguimento. - ADV PATRICIA CAROLINE NICODEMO OAB/SP 209350 - ADV MARCELO MORI
OAB/SP 225968
077.01.2008.005820-4/000000-000 - nº ordem 1112/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BASALTO PEDREIRA E
PAVIMENTACAO LTDA X APARECIDA DE LIMA BRANDAO LME - Fls. 158 - Sentença nº 2059/2009 registrada em 31/08/2009
no livro nº 342 às Fls. 252: Vistos. Diante da manifestação do exeqüente informando a quitação do débito às fls. 156/157,
EXTINGO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. R.P.I. - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374 - ADV JULIANO
GÊNOVA OAB/SP 254920
077.01.2008.013753-4/000000-000 - nº ordem 2712/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LEOPC CONSULTORIA
FINANCEIRA E FACTORING LTDA X LUCIMARA RAMOS DE ASSUMPÇÃO MOTERANI E OUTROS - Fls. 127 - Vistos.
Providencie o exeqüente planilha atualizada de débito, haja vista que a mesma a apresentada às fls. 125/125, não constou o
abatimento do valor penhorado às fls. 81. Int. - ADV CLÁUDIO ROBERTO LEAL OAB/SP 252107 - ADV FABIANO SANCHES
BIGELLI OAB/SP 121862
077.01.2008.015743-1/000000-000 - nº ordem 3090/2008 - Execução de Alimentos - I. A. C. D. S. X C. P. D. S. - Fls. 63 Sentença nº 2028/2009 registrada em 28/08/2009 no livro nº 342 às Fls. 182: Diante da manifestação do exequente de fls.50
bem como do depósito de fls.53, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 794, inicso I do Código de Processo civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente (fls.53). Transitada esta sentença em julgado, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. R.P.I - ADV JOSE ANTONIO MOYA OAB/SP 81587
077.01.2006.000735-3/000000-000 - nº ordem 1020/2009 - Outros Feitos Não Especificados - aposentadoria por invalidez
- SONIA APARECIDA AGUIAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.174. Deverá o patrono do autor
fornecer o número do seu CPF, para que sejam expedidos os ofícios requisitorios uma vez que nos autos consta apenas o CPF
do autor. - ADV EDUARDO FABIAN CANOLA OAB/SP 144341 - ADV DIEGO PEREIRA MACHADO OAB/RS 70617
077.01.2006.001742-6/000001-000 - nº ordem 1050/2009 - Consignatória (em geral) - Execução de Título Judicial
- MUNICIPIO DE BIRIGUI X DAILTON MARIN - Fls.205/206. Manifeste-se a autora sobre o deposito judicial efetuado pelo
requerido. - ADV LUCIANI GOMES MENDONCA PADOVAN OAB/SP 123575 - ADV VERIDIANA MATTIAZZO GUTIERREZ OAB/
SP 143558 - ADV LUCAS GAJARDONI FERNANDES OAB/SP 199425 - ADV NELSON LAPA OAB/SP 13011 - ADV MARCELO
GRACIA OAB/SP 139542
077.01.2009.006323-3/000000-000 - nº ordem 1212/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- JOAQUIM GOMES BASTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Constata-se dos autos que o despacho
de fls. 83 é equivocado, eis que às fls. 82 o autor comprovou o indeferimento do pedido formulado administrativamente, não
sendo observado pelo juízo. Assim, passo a analisar a exordial. Compulsando detidamente os autos, e por toda a documentação
neles inserida, verifica-se que, por ora, a tutela não pode ser antecipada. Com efeito, os documentos acostados pela autora não
são suficientes à demonstração da verossimilhança da alegação. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º