Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 614
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para o pleito. Int. - ADV CARLOS ALBERTO ARIKAWA OAB/SP 113031 - ADV ÁLVARO SILVA BOMFIM OAB/SP 228269
554.01.2007.020941-3/000000-000 - nº ordem 1104/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA MIGUEL DOS
SANTOS X BANCO ITAU S/A - Fls. 152 - Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o início da fase de execução da sentença. Manifestese a autora - exeqüente sobre o peticionado pela instituição bancária às fls. 148/151. Int. - ADV MICHELLE ROBERTA DE
SOUZA PIFFER OAB/SP 240169 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV SILVIA HELENA BRANDAO
RIBEIRO CESCHIN OAB/SP 150323 - ADV ROSANA MARIA JOIA DE MELO MACHADO OAB/SP 141686
554.01.2007.040516-0/000000-000 - nº ordem 2034/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDO CEREGATTI
BATISTA X ESPÓLIO DE JAIR VICHIESSE - Fls. 73 - Fls. 72 - Defiro o pedido formulado pelo exeqüente, determinando o
sobrestamento da execução nos termos do artigo 791, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento da ação
mencionada. Int. - ADV VALERIA LUCIA CALIGUERI HORTA OAB/SP 122902 - ADV MARCOS BUIM OAB/SP 74546
554.01.2007.046881-9/000000-000 - nº ordem 2324/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO PEREIRA SILVA E
OUTROS X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO S/A - Fls. 138 - Autos nº 2324/2007 Vistos. Helio Pereira
Silva e Maria Portugal Silva apresentaram Embargos de Declaração com o intuito de suprir omissão da sentença. Na sua ótica
entende que não foi incluída na condenação o percentual de 10,14%, relativo aos expurgos do mês de fevereiro de 1989, e os
percentuais relativos ao Plano Collor I, no importe de 44,80% para o mês de maio de 1990 e de 7,87% para o mês de junho
de 1990, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recebo os embargos, estando satisfeitos os requisitos de
admissibilidade para tanto. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, estando o pedido assim circunscrito: “Ante o exposto, pede e espera pelo decreto de procedência
da presente ação para condenar a instituição-ré a restituir à autora o valor correspondente às diferenças de créditos devidos
em sua Caderneta de Poupança, em face dos lançamentos incorretos das remunerações relativas aos períodos de janeiro a
fevereiro de 1989 (Plano Verão) e reflexos da aplicação do IPC sobre as diferenças de 1987, e abril a junho de 1990 (Plano
Collor), além dos reflexos da aplicação do IPC nesses meses sobre as diferenças de 1987 e 1989, tudo devidamente atualizado
conforme a remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento, sem perder de vista os juros moratórios
de 0,5% até o mês de fevereiro/2003 e de 1,0% a contar de março/2003, além dos honorários advocatícios e demais cominações
legais, conforme se apurar”. O dispositivo da sentença ficou vazado nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em
parte a ação de Cobrança movida por Helio Pereira Silva e Maria Portugal Silva contra o Banco Bradesco S/A, para condenar
a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de inflação aplicados na atualização dos
saldos existentes na conta de poupança dos autores, em janeiro de 1989, mencionadas na inicial e no relatório desta sentença, e
aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a aplicação do IPC daquele mês, em 42,72%, para o mês de janeiro de 1989,
tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, até a data da citação e capitalizados
porque assim seriam creditados se aplicados corretamente os índices à época, na forma da lei e, após a citação, incidirão juros
de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. O réu arcará com as custas e despesas processuais e com verba honorária arbitrada em 10% do valor total da
condenação”. A pretensão dos autores é modificar a sentença, contudo, o entendimento do Juízo é o constante da decisão,
não padecendo de omissão ou contradição, incabível o pretendido efeito infringente. Ante todo o exposto, deixo de acolher os
embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV MARTA HELENA MACHADO
SAMPAIO OAB/SP 70109 - ADV MOACYR SANCHEZ OAB/SP 38999 - ADV LUCIANA ARAKAKI OAB/SP 240840 - ADV MARIA
LUIZA DA SILVA VICARIA SANTOS OAB/SP 104683 - ADV ELISANGELA GOMES PORTINHA OAB/SP 181315 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV JULIANA DE SOUSA RIBAS OAB/SP 207548 - ADV MARCELO AUGUSTO
TERÊNCIO TOGNETTI VASSÃO OAB/SP 223126 - ADV ADARICO NEGROMONTE NETO OAB/SP 229910
554.01.2007.046881-9/000000-000 - nº ordem 2324/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO PEREIRA SILVA E
OUTROS X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO S/A - Fls. 142 - J. Se no prazo, recebo a presente apelação,
sem prejuízo do reexame necessário dos pressupostos de admissibilidade, após a resposta (art.518 e parágrafos do CPC),
em seus regulares efeitos. À parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Se o caso, ao MP e, por fim, remetamse os autos ao Eg. Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado. Int. - ADV MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO OAB/SP
70109 - ADV MOACYR SANCHEZ OAB/SP 38999 - ADV LUCIANA ARAKAKI OAB/SP 240840 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA
VICARIA SANTOS OAB/SP 104683 - ADV ELISANGELA GOMES PORTINHA OAB/SP 181315 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI
POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV JULIANA DE SOUSA RIBAS OAB/SP 207548 - ADV MARCELO AUGUSTO TERÊNCIO
TOGNETTI VASSÃO OAB/SP 223126 - ADV ADARICO NEGROMONTE NETO OAB/SP 229910
554.01.2008.032335-9/000000-000 - nº ordem 1494/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARA CRISTINA
MENDES E OUTROS X ANTONIO MENDES NETO - (ciência do ofício da DRF fls. 28) - ADV MARIA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA PICHIRILLI OAB/SP 162887
554.01.2008.042050-5/000000-000 - nº ordem 1934/2008 - Indenização (Ordinária) - GILBERTO SEBASTIÃO CARLETTI
X MARIA INES SANCHES PINHEIRO E OUTROS - Fls. 49 - Antes da apreciação do peticionado às fls. 44/45, proceda o
autor no prazo de cinco (05) dias o recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Comprovado o
recolhimento, tornem para apreciação do pedido. Int. - ADV JADER FREIRE DE MACEDO JUNIOR OAB/SP 53034 - ADV MARIA
CAROLINA BITTENCOURT DE MACEDO OAB/SP 257940
554.01.2008.047740-0/000000-000 - nº ordem 2304/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LUIZ PEREIRA X
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - “J. se no prazo, recebo a presente apelação sem prejuÍzo do reexame
necessário dos pressuposto de admissibilidade, após a resposta (art. 518 e parágrafo do CPC.), em seus regulares efeitos. À
parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Se o caso, ao MP e, por fim, remetam-se os autor ao Eg. Tribunal JustiçaSeção de Direito Privado.” - ADV VERA REGINA COTRIM DE BARROS OAB/SP 188401 - ADV CAMILA DA SILVA MARTINS
OAB/SP 258066 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV GISELE VIEIRA DE ARAUJO FERNANDEZ
OAB/SP 264193
554.01.2008.048015-7/000000-000 - nº ordem 2324/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GEORGE TADEU
GONZALEZ X BANCO ABN AMRO REAL S/A - (MANIFESTE-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 51/73)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º