Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 652
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autora. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde solicitando os esclarecimentos conforme requerido. Instrua o ofício com
cópias da inicial, dos quesitos já apresentados, do relatório médico de fls. 91. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS
OAB/SP 160362 - ADV ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS OAB/SP 215002 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES
OAB/SP 104172
168.01.2008.010237-6/000000-000 - nº ordem 1253/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEBER CARLOS RUSSO
E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da desistência da ação (fls. 42), antes da citação
da requerida, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 267, VIII, CPC. Autorizo o desentranhamento dos
documentos (títulos executivos) que instruíram a inicial, entregando-os aos autores, mediante recibo. P.R.I. Arquivem-se, após
o recolhimento de eventuais custas. - ADV FREDERICO FERNANDES REINALDE OAB/SP 167532 - ADV SIDNEIA TENORIO
CAVALCANTE TAKEMURA OAB/SP 274207 - ADV LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO OAB/SP 277928
168.01.2008.010344-6/000000-000 - nº ordem 1274/2008 - Declaratória (em geral) - IRIO MASHAAKI NAMIKUCHI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar como tempo de trabalho rural em favor do autor o
período compreendido entre: 18/01/1966 a 31/01/1979, 01/09/1983 a 30/04/1984 e 01/07/1984 a 31/08/1989 e, por via de
conseqüência, condeno a Autarquia-Ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício, mais gratificação de natal, a contar da citação inicial. CONDENO o réu, também,
ao pagamento das prestações vencidas, de uma só vez, até a data em que o benefício for efetivamente implantado, corrigidas
monetariamente e acrescidas dos juros legais a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada na forma consolidada
no Provimento nº 26, de 10 de setembro de 2001, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices
expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1. A partir de 29 de junho de
2009 juros e correção monetária serão calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança,
na conformidade da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 de 10.09.1997. Sucumbente, mas isento
do pagamento de custas e despesas processuais, arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, assim entendido como a soma das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, nos
termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado o Instituto-réu deverá proceder a
implantação do benefício na esfera administrativa, sob pena das prestações serem liquidadas nestes autos, acrescidas de juros
de mora e correção monetária. Sendo a condenação do réu a valor incerto, submeto esta decisão à apreciação da Superior
Instância, por estar sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2°, CPC). P.R.I.C. - ADV GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA OAB/
SP 78163 - ADV NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA OAB/SP 167377 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/
SP 104172
168.01.2008.011104-8/000000-000 - nº ordem 1372/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL SA - Anote-se a circunstância de ser a autora maior de 60 anos,
para observância da prioridade a que se refere o artigo 71, do Estatuto do Idoso, devendo tal anotação constar em todos os
documentos expedidos (v.g. ofícios, cartas, mandados, etc), tarjando-se os autos. Defiro o levantamento do valor depositado a
fls. 63/64, em favor da autora. Expeça-se mandado de levantamento. Após, dê-se vista no prazo legal. Int. - ADV SILVIO LUIS
FERRARI PADOVAN OAB/SP 243613 - ADV JOAO GOMES VILAR OAB/SP 51833 - ADV JOSE GESNER BORRO OAB/SP
39386
168.01.2009.000047-2/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de benefício
previdenciário auxilio doença - CEILA DE LOURDES SALVADOR DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Vistos. Fls. 118 - Indefiro. A resposta ao quesito de n.º 4 informou que a incapacidade da autora para exercer a sua
atividade habitual é por tempo indeterminado, e não prejudicado, como se alega. Requisitem-se os honorários do Sr. Perito,
após tornem conclusos. Int. - ADV EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI
OAB/SP 213210 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
168.01.2009.000647-0/000000-000 - nº ordem 64/2009 - Arrolamento - LINDALVA MANSO DOS SANTOS X ETELVINO
ALVES DOS SANTOS - Diante da concordância dos interessados, e uma vez cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as declarações e partilha destes autos de Arrolamento,
ressalvados os direitos de terceiros. Fixo, nos termos do convênio celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP,
os honorários advocatícios (indicação de fls. 6, 27 e 31), em 100% do valor da tabela (código 201). Após o trânsito em julgado,
expeçam-se certidões de honorários advocatícios e formal de partilha, arquivando-se, oportunamente, o processo. P. R. I. - ADV
NADIA CORREA AMARO OAB/SP 249538 - ADV RAUL MEIRELLES BREVES OAB/SP 45424 - ADV ERIKA MIDORI IDE OAB/
SP 208089
168.01.2009.001761-0/000000-000 - nº ordem 174/2009 - Interdição - ADAUTA RODRIGUES DE MEDEIROS X MANOEL
RODRIGUES DE MEDEIROS - ADAUTA RODRIGUES DE MEDEIROS ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO contra MANOEL
RODRIUES DE MEDEIROS e, no curso do processo o interditando veio a falecer, conforme certidão de óbito de fls. 46. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Fixo, nos
termos do convênio celebrado entre a Secretaria da Justiça e a OAB/SP, os honorários advocatícios (indicação de fls. 10), em
60% do valor da tabela (código 207). Passada esta em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se, oportunamente, o
processo. P.R.I. - ADV RONIZE SEEFELDER FLAVIO DE CURSI OAB/SP 115695
168.01.2009.003873-5/000000-000 - nº ordem 443/2009 - Despejo (ordinário) - JOÃO LUIZ FRANZOTTI X CLAUDEMIR
ANTONIO FABRICIO E OUTROS - Arquivem-se. Int. - ADV JAIRO HENRIQUE SCALABRINI OAB/SP 156496
168.01.2009.004966-0/000000-000 - nº ordem 573/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO RESTAB BENEF AUX
DOENÇACC APOS.POR INVALIDEZ - MARLENE PEDRO DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Reitere-se o ofício copiado a fls. 39, encaminhando-se por carta com AR. Instrua-se o ofício com as cópias da inicial,
do despacho de fls.37 e das petições de fls. 47/48 e 67/69. Int. - ADV ROSANA SILVIA JACOBS OAB/SP 120179 - ADV SILVIA
REGINA SHIRAISHI OAB/SP 134221
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º