Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 658
1997
ilegitimidade passiva da instituição financeira captadora dos recursos, uma vez que, “in casu”, as contas-poupança foram
iniciadas posteriormente àquela medida restritiva, não sendo, por essa razão, alcançadas pela mesma. IV - O critério de
remuneração estabelecido no art. 13 da MP 294/91 (Lei 8.177/91) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou
renovadas antes de 31 de janeiro de 1991, data de sua edição. (EDcl no REsp 166.853/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA; 4ª T., julgado em 11.02.1999). “CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO
VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em
caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante
objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao
capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a
prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção
de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não
conhecido. (REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6; Ministro FERNANDO GONÇALVES; 4ª T; 17/05/2005;
DJ 01.08.2005; p. 471). CORREÇÃO MONETÁRIA - Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Plano Collor I e II - Saldo
disponível -Legitimidade passiva do Banco depositário - Prescrição - Inocorrência - Lei que instituiu o Plano que não poderia
atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido - Falta de impugnação específica aos cálculos do poupador - Diferenças
devidas - Ação procedente - Sentença mantida - Apelação não provida (Apelação 7218397400 - Amparo; Relator(a): Maia da
Rocha; 17ª Câmara de Direito Privado, 16/04/2008). Não há que se falar em inépcia da inicial. Veio ela instruída com extratos
comprobatórios da existência da conta poupança da autora, bem como com cálculos de valores que autora alega fazer jus. Tais
documentos, no entanto, nem seriam imprescindíveis à propositura da ação. Também não se verifica carência da ação por
impossibilidade jurídica. Isso porque o depositante, antes da expiração do prazo prescricional, pode se insurgir contra o índice
de reajuste aplicado em sua caderneta de poupança, cobrando do banco depositário as diferenças que entende devidas. Não
necessita ele, a tanto, impugnar formalmente a cada mês o reajuste aplicado nessa conta pelo banco. Assim, a ausência de tal
impugnação mensal do depositante não caracteriza sua anuência tácita com os reajustes aplicados e muito menos quitação,
que deve ser expressa. Em razão da capitalização mensal da remuneração das cadernetas de poupança, predominou no E. STJ
a tese de que a prescrição para ação de cobrança das diferenças entre os índices remuneratórios de tais aplicações era a
vintenária, não a qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, inciso III, do anterior Código Civil. Menciono, a propósito, os seguintes
precedentes dessa Corte: Processual Civil. Ausência de Prequestionamento. Súmula 282 do STF. Dissídio Pretoriano Não
Demonstrado. Caderneta De Poupança. Correção Monetária. Juros Remuneratórios. Prescrição Vintenária. 1. A falta de
prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF). 2. A divergência
jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências dos arts. 541, § único, do CPC e 255 do RISTJ. 3. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes
mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de
acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código
Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária (REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 01.08.2005).
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 705.004/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 06.06.2005; AgRg no REsp 659.328/
SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 17.12.2004). (REsp 780085 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2005/0145995-9;
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); T1 - PRIMEIRA TURMA 17/11/2005; DJ 05.12.2005; p. 247).” “Agravo contra decisão
que negou seguimento a recurso especial. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Juros e correção monetária. Prescrição.
Precedentes do STJ. Conforme entendimento firmado pela Egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n.
602.037-SP, os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio
crédito, razão por que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, é de vinte anos.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 729231 / SP ; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0034150-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098); T4 - QUARTA TURMA
16/08/2005; DJ 28.11.2005; p. 314)”. “Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. Ação de cobrança.
Caderneta de poupança. Juros e correção monetária. Prescrição. Precedentes do STJ. Conforme entendimento firmado pela
Egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 602.037-SP, os juros e a correção monetária referentes aos
depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão por que, para a sua cobrança, incide o maior
prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, é de vinte anos. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se
provimento ao agravo. AgRg no REsp 729231 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0034150-1 Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) T4 - QUARTA TURMA 16/08/2005 DJ 28.11.2005 p. 314. Inaplicável, no presente caso, o prazo
prescricional estabelecido no art. 206, §3º, III, do Código Civil. Isso porque tendo esse dispositivo reduzido de vinte para três
anos tal prazo, como na data da vigência do atual Código Civil já tinha transcorrido mais da metade do prazo previsto no código
anterior, continua a prescrição sendo regida por aquele prazo de vinte anos, ex vi do art. 2028 do Código Civil. Igualmente
descabida a tese da ocorrência da prescrição prevista no art. 27 do CDC. Em sendo regulada a prescrição pelo CDC e também
pelo Código Civil, há que se preferir o prazo mais longo, porque benéfico ao consumidor, nesse sentido, aliás, é a lição de
Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim e Bruno Miragem: “Uso do prazo mais favorável ao consumidor. Art. 27 c/c
art. 7º: O sistema de responsabilidade sem culpa e solidária do CDC é rápido e eficaz mas, em caso de prescrição, a
jurisprudência tem utilizado o art. 7º do CDC (abertura do sistema) para utilizar o prazo geral, de 20 anos, ou agora (art. 205 do
CC/2002) de 10 anos para beneficiar o consumidor, bem ao espírito do CDC. (in “Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor”, RT, 2004, pg. 380/381). Quanto ao prazo decadencial, previsto no art. 26 do CDC, sem razão o banco ao sustentar
a incidência de tal dispositivo. Aplicação de índice de atualização monetária na caderneta de poupança inferior ao devido não se
caracteriza como vício aparente ou de fácil constatação do serviço fornecido; trata-se de outro tipo de descumprimento do
contrato, não de vício do serviço prestado. Ademais, postula a autora diferenças de correção de suas poupanças em razão de
planos governamentais que entraram em vigor antes do CDC, não se aplicando, portanto, nesse caso, a regra de decadência
prevista em seu art. 26. A autora comprovou a existência da conta nº 008.007187-19, aberta em 14 de abril de 1988, perante o
antigo Banco Noroeste, encontrando-se nos autos extratos dos meses de junho de 1991, janeiro e fevereiro de 1990 (f. 26/27).
Os extratos juntados por cópia a f. 28/31 se referem aos valores que foram bloqueados e transferidos ao Banco Central. O
banco alega ter creditado, na remuneração da conta no mês de abril de 1990, o índice de 84,32% referente a março, sem, no
entanto, ter trazido aos autos qualquer prova. Para o julgamento desta ação é necessária a juntada dos extratos dos valores em
cruzeiros, que ficaram à disposição da autora, nos meses de março a maio de 1990 e janeiro a fevereiro de 1991. Concedo o
prazo de trinta dias para que as partes forneçam os extratos especificados. Int. - ADV: CARLA LOPES NABARRETO (OAB
250931/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
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