Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 658
1998
Processo 010.09.108862-3 - Notificação Extrajudicial - Banco Bamerindus do Brasil S/A - Mario Vito Domingues Caine - c.
1295/09 - aguardando o prazo requerido de 10 (dez) dias - ADV: LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP)
Processo 010.09.108901-8 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Boris Cicuto Dias - - Moacyr Cicuto
Dias - Jose Claudio Vieira - - Pedro Vieira Moreira - - Matilde do Ceu Costa Moreira - Visto. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, a desistência da ação em relação aos réus Jose Claudio Vieira, Pedro Vieira Moreira, Matilde do
Ceu Costa Moreira . Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REINALDO LOPES GUIMARAES (OAB 54478/
SP)
Processo 010.09.108932-8 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Susy
Kaliane Tavares de Souza - c/ 1293/09 - Visto. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência
da ação de reintegração de posse proposta por BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A em relação à ré Susy Kaliane Tavares
de Souza e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Desnecessária a expedição do ofício requerido a f. 27, item 2, porque não houve, nestes autos, bloqueio do
veículo. Recolha-se o mandado expedido a f. 25. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.- Valor do
preparo R$130,51- Porte e remessa R$20,96 - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP)
Processo 010.09.109150-0 - Procedimento Ordinário - Associção de Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS - Jose
Alberto Alves de Souza - c. 1331/09 - o autor deverá recolher as custas para citação postal - ADV: RENATA MARIUCCI (OAB
193930/SP), FABIO RODRIGO TRALDI (OAB 148389/SP)
Processo 010.09.109605-7 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Josafa Silva Farias - Isaias Lopes de
Oliveira - Controle 1385/09 Visto. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e
encargos, movida por Josafá Silva Farias, em relação a Isaías Lopes de Oliveira. Alegou a autora, em suma, ter locado ao réu,
para fins residenciais, mediante contrato escrito com prazo indeterminado, o imóvel localizado nesta Capital, na Rua Padre
Antonio de Gennaro nº 294, casa 01 - Vila Cristália, e não ter o inquilino pago os aluguéis mencionados na inicial. Pediu, assim,
a condenação do réu no pagamento dos aluguéis inadimplidos acrescidos dos encargos contratuais e seu despejo do imóvel
locado. Documentos instruíram a inicial (f. 05). O réu, citado (f. 17), não contestou a ação. Relatados. DECIDO. O processo
comporta o julgamento antecipado porque desnecessária a produção de outras provas além da documental existente nos autos.
O réu, não contestou a ação, tornando-se revel. A revelia, no presente caso, por versar a lide sobre direitos patrimoniais
disponíveis, gerou a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, com realce à relação locatícia predial urbana
havida entre as partes e a inadimplência do locatário, dos quais os pedidos de rescisão contratual, despejo e de cobrança de
aluguéis e encargos decorrem logicamente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE esta ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, movida por Josafá Silva Farias, em relação a Isaías Lopes de Oliveira, para
reconhecer a rescisão da locação havida entre as partes, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para o réu desocupar o imóvel,
sob pena de ser dele despejado e condena-lo a pagar ao autor os aluguéis e demais encargos, especificados na inicial e
aqueles que se vencerem até a devolução do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros moratórios à razão
de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, e da multa contratual de 10% (dez por cento), incidente
apenas sobre os valores corrigidos das verbas contratuais devidas, sem o acréscimo dos juros. Fixo a caução equivalente a 12
(doze) meses de aluguel atualizado na forma do artigo 64, caput, da Lei n.º 8.245/91, para o caso de a sentença ser executada
provisoriamente. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da dívida. P.R.I. Custas do preparo: R$ 79,25 / Porte de remessa e retorno: R$ 20,96 - ADV: SONIA
BATISTA DE SOUZA (OAB 94311/SP)
Processo 010.09.109711-8 - Despejo - Rita Jorge de Camargo - Venina Rosa Siqueira - C. 1400/09 - aguardando manifestação
da autora sobre a contestação apresentada pelo réu. - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP), DANIELA MONTIEL
SILVERA (OAB 221952/SP)
Processo 010.09.109992-7 - Monitória - Laves Comércio de Motores e Peças Ltda - Epp - Mauro Ronaldo Bravo - Controle n.
1432/09 Manifeste-se a autora sobre os embargos monitórios no prazo legal. Remetam-se a petição de f. 61/81 para o SPI para
a sua correta distribuição. Int. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP)
Processo 010.09.109992-7 - Monitória - Laves Comércio de Motores e Peças Ltda - Epp - Mauro Ronaldo Bravo - c/ 1432/09
- Aguardando manifestação do autor-reconvindo sobre a reconvenção. Int. - ADV: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES
(OAB 240354/SP)
Processo 010.09.110064-0 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Maria Edith Alves Barbosa - Rosa Maria Garcia Molina Controle n. 1442/09 Mantenho a decisão de f. 47, por seus próprios fundamentos. À vista das informações prestadas, concedo
à autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Cumpra o cartório a parte final do r. despacho de f. 47. Int. - ADV:
MELISSA KELLY GOMES FERNANDES (OAB 282455/SP)
Processo 010.09.110084-4 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo de Souza Marques - Manoel
Silva de Souza - Visto. Versam os autos sobre ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e
encargos, movida por PAULO DE SOUZA MARQUES, em relação a MANOEL SILVA DE SOUZA, qualificados na inicial. Alegou
o autor, em suma, ter locado ao réu, para fins residenciais, mediante contrato escrito com prazo determinado, já prorrogado, o
imóvel localizado nesta Capital, na Rua Anita Tagliaferri, nº 135, apto. nº 34, e não ter o inquilino pago os aluguéis especificados
na inicial. Pediu, assim, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação do réu no pagamento dos
aluguéis inadimplidos. Documentos instruíram a inicial (f. 06/17). O réu, dando-se por citado (f. 22/23), apresentou contestação
(f. 28/31) instruída com documentos (f. 24/26 e 32). Pugnou pela improcedência da ação sustentando, a tanto, que: (a) deveria
o autor ter distribuído ação ordinária de despejo uma vez que manifestou ao requerido a intenção de reaver o imóvel (f. 28); (b)
não possui o autor legitimidade ativa porque o imóvel foi financiado pela Cohab; e (c) efetuava depósitos na conta corrente do
autor junto aos bancos Itaú e Bradesco. Requereu que o autor junte extratos de sua conta bancária para comprovar o pagamento
dos aluguéis. Sobreveio manifestação do réu prestando informações necessárias à análise de seu pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária (f. 34). Manifestou-se o autor em réplica (f. 38/39). É o Relatório. DECIDO. O processo
comporta o julgamento antecipado dada a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já existente nos
autos. Se os aluguéis e encargos não foram pagos, a inicial menciona como tais os aluguéis vencidos em novembro de 2007,
janeiro, março e julho de 2008, e as despesas condominiais dos meses de julho a outubro de 2007, pode o locador manejar a
ação de despejo fundada na falta de pagamento para rescindir a locação e reaver a coisa locada. Sem relevância para esta ação
a circunstância de ter havido o imóvel por compromisso de compra e venda celebrado com a COHAB. Foi o autor que locou o
imóvel ao réu e isso lhe outorga legitimidade ativa para esta ação. A prescrição da ação relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos é de três anos (artigo 206, § 3º, inciso I, CC). Deve, portanto, o locatário, durante o prazo prescricional, guardar consigo
os comprovantes de pagamento dos aluguéis. No presente caso, não fluiu o prazo de três anos entre os aluguéis e encargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º