Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 700
1579
Processo 002.08.174400-2 - Procedimento Ordinário - José Gonçalves da Silva - Banco Hsbc Bank Brasil - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S.A.
CONDENO o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00
(mil reais). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento espontâneo da sentença pelo prazo de 15(quinze) dias. Na
inércia, manifeste-se o vencedor, em 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 79,25.
Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. - ADV: MEIRY APARECIDA DE CAMPOS (OAB
253945/SP), NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP)
Processo 002.09.102934-0 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Malharia Brandili Ltda - Via 550 Confecções Ltda Vistos. Por conta e risco da autora, defiro a citação da requerida por edital, com o prazo de vinte dias. Promova a exeqüente os
meios necessários à publicação da minuta do edital, comprovando em dez dias. Realizada a citação por edital e não oferecida
contestação no prazo legal, oficie-se à D.P. para indicação de curador especial que deverá ser intimado para oferecimento de
embargos. Int. - ADV: ALBERTO CARLOS DIAS (OAB 180831/SP)
Processo 002.09.210049-1 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Armando Vasone Filho - Desconhecido - Monica de Oliveira Pinto - Vistos. Fls. 60. Prejudicada, por mera repetição de questão já apreciada e deferida (fls.53/54).
Requeira o autor, no prazo de cinco dias, o que entender cabível ao andamento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/SP)
Processo 002.09.211792-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia Metropolitana de Habitação de
São Paulo - COHAB - Fernanda Cristina Ocumoto Prudencio - - Danilo de Souza Prudêncio - Vistos. Fls. 121. Suspendo o
andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO (OAB 268780/SP), CARLOS
EDUARDO HERMAN SALEM CAGGIANO (OAB 180841/SP)
Processo 002.09.212354-8 - Execução de Título Extrajudicial - Baruch - Representação de Negocios Empresariais Ltda
- Me - Inêz Maria Jantalia - Fls. 37. A devedora já se deu por citada, tanto que ofereceu embargos, nos quais sustentou a
impenhorabilidade do bem indicado, que se trataria de bem de família. Diante de tal alegação, diga a exeqüente, em três dias, se
insiste na penhora do imóvel descrito ou se pretende a constrição de outros bens. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIA
RESENDE NOGUEIRA (OAB 121467/RJ), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP), ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB
132490/SP)
Processo 002.09.212354-8/00001 - Exceção de Incompetência - Inêz Maria Jantalia - Baruch - Representação de Negocios
Empresariais Ltda - Me - A exceção de incompetência não merece acolhida. Isto porque a excipiente, conforme procuração
juntada aos autos da execução, reside nesta Comarca, mais precisamente na rua Raposo Tavares, n. 73, ap. 62, Brooklin,
de forma que a execução foi ajuizada corretamente em seu domicílio, o que não é afetado pela circunstância de seu cargo
pertencer a comarca distinta. A isto se acrescenta que o cheque executado é desta praça (fls. 18 dos autos da execução), o
que viabiliza o processamento da execução neste Juízo. Quanto à existência de ação declaratória na comarca de Itanhaém/SP,
trata-se de matéria relativa a conexão com os embargos -, que deve ser conhecida naqueles autos, e não por meio de exceção.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de incompetência suscitada por INEZ MARIA JANTALIA. Int. - ADV: MARCIA
RESENDE NOGUEIRA (OAB 121467/RJ), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP), ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB
132490/SP)
Processo 002.09.221169-2 - Cautelar Inominada - José da Silva Nascimento - Condominio Residencial Vila Inglesa - - Di
Maggio Individualização de Água e Gás Ltda-Me - - Arrojo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de ação de indenização
por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA
INGLESA, DI MAGGIO INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA E GÁS LTDA. ME e ARROJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Alega o autor, em síntese, que é titular do apartamento n. 37, situado no primeiro réu e que, de forma abrupta, sem
qualquer justificativa, teve o fornecimento de água para o seu imóvel interrompido. Assim, requer o restabelecimento do
fornecimento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Os réus, citados, ofertaram respostas, nas quais argüiram
a ilegitimidade passiva de DI MAGGIO e ARROJO, coisa julgada e litispendência. No mérito sustentam que em virtude do
inadimplemento do autor, possível é o corte do fornecimento de água, aprovado em assembléia. Houve réplica. Em apenso
corre a ação cautelar movida pelo autor contra as rés, na qual houve o deferimento de liminar. É o relatório. Decido. Em relação
às rés DI MAGGIO INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA E GÁS LTDA. ME e ARROJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade de ambas para figurar no pólo passivo da demanda. Com efeito, são estas rés
meras contratadas do condomínio, de forma que não agem em nome próprio, mas a mando e no interesse do contratante, único
legitimado, portanto, para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, no que se refere a estas rés pronuncio a ilegitimidade
passiva e, em conseqüência, JULGO EXTINTOS os processos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC. O autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada
ré, cuja execução, no entanto, ficará suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Com relação ao réu CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILA INGLESA, embora se trate de parte legítima para figurar no pólo passivo, a ação também merece ser
extinta sem resolução do mérito, pois caracterizada a litispendência. De fato, esta ação é idêntica àquela que tramitou na 7ª
Vara Cível deste Foro (processo n. 2008.153612-2), pois ambas possuem as mesmas partes, igual causa de pedir interrupção
injustificado do fornecimento de água e sofrimento de danos morais e pedido restabelecimento do fornecimento e indenização.
O autor, entretanto, maliciosamente omitiu deste Juízo a existência daquela outra demanda, que, conforme fls. 74/77, foi julgada
improcedente por se considerar lícito o corte de água em virtude do inadimplemento de verbas condominiais e revogou a liminar
antes deferida. Note-se que a verba inadimplida que gerou o corte do fornecimento é exatamente a mesma, tanto naquela
demanda como nesta, e consiste em multa aplicada ao condômino. Portanto, verificada a identidade de ações e a existência
de julgamento a respeito da controvérsia, inviável a reabertura da discussão em nova demanda. Ante o exposto, acolho a
alegação de litispendência e, em conseqüência, JULGO EXTINTOS este processo e a cautelar em apenso, com fulcro no art.
267, inciso V, do Código de Processo Civil. O autor responderá, perante o condomínio, com as custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Extinta a ação cautelar, revogo a liminar nela deferida. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado
do preparo: R$ 79,25. Valor das depesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 50,00. - ADV: JONATAS LUCENA
PEREIRA (OAB 285933/SP)
Processo 002.09.223556-7 - Procedimento Ordinário - Leandro Rodrigues Pinto - Banco Real Abn - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ajuizada por LEANDRO RODRIGUES PINTO em face de BANCO REAL ABN S.A., tãosomente para declarar inexigível o débito lançado pela ré contra o autor nos cadastros de inadimplentes, determinar o seu
cancelamento e, em conseqüência, tornar definitiva a tutela antecipada concedida. Oficie-se. Em vista da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com 50% das custas processuais, observada a regra do art. 12, da Lei 1.060/50, e com os honorários de seu
respectivo patrono, já operada a compensação, conforme súmula n. 306, do STJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º