Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 700
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cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 1.036,65. Valor
das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. - ADV: CAMILA JABBUR MARCHIORI (OAB 216343/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 002.09.226957-7 - Procedimento Ordinário - José da Silva Nascimento - Condominio Residencial Vila Inglesa - Di Maggio Individualização de Agua e Gas Ltda-me - - Arrojo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de
indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILA INGLESA, DI MAGGIO INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA E GÁS LTDA. ME e ARROJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Alega o autor, em síntese, que é titular do apartamento n. 37, situado no primeiro réu e que, de forma abrupta, sem
qualquer justificativa, teve o fornecimento de água para o seu imóvel interrompido. Assim, requer o restabelecimento do
fornecimento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Os réus, citados, ofertaram respostas, nas quais argüiram
a ilegitimidade passiva de DI MAGGIO e ARROJO, coisa julgada e litispendência. No mérito sustentam que em virtude do
inadimplemento do autor, possível é o corte do fornecimento de água, aprovado em assembléia. Houve réplica. Em apenso
corre a ação cautelar movida pelo autor contra as rés, na qual houve o deferimento de liminar. É o relatório. Decido. Em relação
às rés DI MAGGIO INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA E GÁS LTDA. ME e ARROJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade de ambas para figurar no pólo passivo da demanda. Com efeito, são estas rés
meras contratadas do condomínio, de forma que não agem em nome próprio, mas a mando e no interesse do contratante, único
legitimado, portanto, para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, no que se refere a estas rés pronuncio a ilegitimidade
passiva e, em conseqüência, JULGO EXTINTOS os processos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC. O autor arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada
ré, cuja execução, no entanto, ficará suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Com relação ao réu CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILA INGLESA, embora se trate de parte legítima para figurar no pólo passivo, a ação também merece ser
extinta sem resolução do mérito, pois caracterizada a litispendência. De fato, esta ação é idêntica àquela que tramitou na 7ª
Vara Cível deste Foro (processo n. 2008.153612-2), pois ambas possuem as mesmas partes, igual causa de pedir interrupção
injustificado do fornecimento de água e sofrimento de danos morais e pedido restabelecimento do fornecimento e indenização.
O autor, entretanto, maliciosamente omitiu deste Juízo a existência daquela outra demanda, que, conforme fls. 74/77, foi julgada
improcedente por se considerar lícito o corte de água em virtude do inadimplemento de verbas condominiais e revogou a liminar
antes deferida. Note-se que a verba inadimplida que gerou o corte do fornecimento é exatamente a mesma, tanto naquela
demanda como nesta, e consiste em multa aplicada ao condômino. Portanto, verificada a identidade de ações e a existência
de julgamento a respeito da controvérsia, inviável a reabertura da discussão em nova demanda. Ante o exposto, acolho a
alegação de litispendência e, em conseqüência, JULGO EXTINTOS este processo e a cautelar em apenso, com fulcro no art.
267, inciso V, do Código de Processo Civil. O autor responderá, perante o condomínio, com as custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Extinta a ação cautelar, revogo a liminar nela deferida. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do
preparo: R$ 1.865,97. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 50,00 - ADV: CARLOS FERRAZ DO
LAGO (OAB 104408/SP), JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP), SALVADOR MARGIOTTA (OAB 122430/SP)
Processo 002.09.227658-1 - Procedimento Ordinário - Condominio Edificio Palais Des Sports - Claude Adolphe Grinfeder
- - Ofra Holz Grinfeder - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CONDOMÍNIO PALAIS DES SPORTS em
face de CLAUDE ADOLPHE GRINFEDER e OFRA HOLZ GRINFEDER para CONDENAR os réus ao pagamento do valor de
R$ 12.897,00 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais), com correção monetária desde março de 2007 (quando concluído
o pagamento das despesas) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Arcarão os réus, ainda, com as custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por
15(quinze) dias o cumprimento espontâneo da sentença art. 475-J, do CPC. Na inércia, manifeste-se o vencedor, em 05(cinco)
dias, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 304,86. Valor das despesas com o porte de remessa e
retorno dos autos: R$ 25,00. - ADV: DENISE ZOGNO PASQUARELLI (OAB 211059/SP), PAULO SEJO SATO (OAB 29725/SP),
FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP)
Processo 002.09.238842-8 - Procedimento Ordinário - Elcy Gomes Santos - Cooperpam - Vistos. Fls.118/120. Esclareçase, primeiramente, a divergência , no nome do autor; após, tornem cls. Int. - ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB
276375/SP), PAULO ROBERTO PACHECO DE AQUINO (OAB 119837/RJ), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP),
LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 002.09.253025-9 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Inêz Maria
Jantalia - Baruch - Representação de Negocios Empresariais Ltda - Me - Vistos. 1 Defiro a emenda à inicial. Anote-se a correção
do valor da causa. 2 Recebo os embargos para discussão, sem, todavia, o efeito suspensivo, pois sequer garantido o Juízo. 3
Junte a embargante, em 10(dez) dias, cópia da petição inicial da ação ajuizada contra a embargada, para que seja verificada a
conexão e, eventualmente, determinada a reunião de ações para julgamento conjunto. 4 Vista ao embargado para impugnação,
no prazo legal. Int. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB
132490/SP), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP)
Processo 002.09.256364-5 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - DIMAS HELFENSTEIN FILHO - Therezinha de Jesus Helfenstein - - Ana Claudia Helfenstein Michell - Maria Helena Lima Horta - - José de Anchieta de
Castro e Horta - - Lourdes Terezinha de Lima Horta - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, pois a sentença refere-se a
eventuais custas em aberto, e não às já despendidas. Anote-se, por oportuno, que em havendo, repita-se, custas em aberto,
estas deverão ser recolhidas diante de sua natureza tributária, que não é afetada pela composição das partes. Int. - ADV:
ANA MARIA PAPPACENA LOPES (OAB 66940/SP), ADRIANA SCARPARI QUEIROZ (OAB 146313/SP), SOLANGE BRACK T
XAVIER RABELLO (OAB 119351/SP)
Processo 002.10.011708-4 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lucimara Aparecida dos Santos Silva
- Carlos Henrique Ferreira Campos - - Cesar Brito Gonçalves - Vistos. Fl 18 : 1- Considerando que o prazo requerido a fls. 18
já decorreu, providencie a autora, em 48(quarenta e oito) horas, o cumprimento do despacho de fls. 12/13. Na inércia, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)
Processo 002.10.020435-1 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Aparecida Moreira da Silva - - João Batista da Silva - Vistos. Emende a
autora a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, para atribuir correto valor à causa, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES TIRELLI (OAB 174257/SP)
Processo 002.97.190314-9 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Jardim Nova Europa Ruy Barsotti Filho - Vistos. Aprovo a minuta do edital. Providencie o autor a sua publicação, devendo comprovar no prazo de dez
(10) dias. Int. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), HELENA TAKARA OUCHI (OAB 60600/SP), LUIS FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º