Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 700
1581
GEORGES (OAB 102121/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES (OAB 146987/SP)
Processo 002.98.172484-0 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Parque Residencial
Palmares - Inaldo Medeiros da Silva - Vistos. Diante do silêncio do autor,aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM (OAB 88582/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2010
Processo 002.02.032700-7 - Execução de Título Extrajudicial - Hermann Sorger e outro - Carlos Alberto Sercosta e outros ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 002.02.032700-7 - Execução de Título Extrajudicial - Hermann Sorger e outro - Carlos Alberto Sercosta e outros Autos desarquivados. Requeira o autor o que de direito no prazo de cinco dias. Nada requerido os autos retornarão ao arquivo.
- ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 002.03.047214-0 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sm Engenharia Construções Metálicas Ltda. Sérgio Ribeiro Pereira - Vistos. 1. Fls. 166: Defiro o bloqueio on line. 2. Determino o bloqueio de contas e ativos financeiros do
executado Sérgio Ribeiro Pereira, CPF 128.439.288-00, até o limite do débito apontado a fls.166 (R$.23.000,00). 3. Atualmente,
certos devedores, para escaparem da constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim que têm conhecimento do
processo de execução. Como os devedores (e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de utilização do sistema
Bacen-Jud pelos juízes, sacam os valores de suas contas para escapar da “penhora on line”. Para evitar que seja frustrada a
execução e fraudado o credor deve ser deferido o pedido independente da oitiva do devedor. Ademais, o devedor está ciente
que deve pagar o valor executado, mas não ofereceu bens à penhora. 4. Assim, com base nos princípios da efetividade do
processo e do poder geral de cautela defiro, sem oitiva da parte contrária, a ordem via sistema Bacen-Jud. 5. Com o bloqueio
total ou parcial, dou por penhorado o valor encontrado. 6. Caso negativa a ordem de bloqueio, requeira o exeqüente o que de
direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.Resposta. Sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.
- ADV: SELMA STEHLICK QUEIQUE (OAB 107109/SP), NELSON CARNEIRO (OAB 142002/SP)
Processo 002.03.060086-5 - Execução de Título Extrajudicial - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Farmácia Avenida
Paulista Ltda. - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 002.2010/013392-1 dirigi-me dirigi-me
à R. Teixeira da Silva 621, ocasião em que afirma o porteiro Valdir Guimarães RG 3917477707 SP que trabalha no condomínio
há 12 anos e que o requerido nunca morou ali. Assim sendo, deixo de proceder à citação de Farmácia Avenida Paulista Ltda na
pessoa de Francisco Schuwartzman e devolvo ao cartório para devidos fins. - ADV: DAIANE SANTOS BRANCAGLION BOULOS
(OAB 187484/SP), SIMONE SIMAO GARCIA (OAB 133753/SP)
Processo 002.04.006255-6 - Monitória - Raul Manoel Ochoa Parada - Drogaria Beni Bara Ltda. e outros - Vistos. Fls.
316. Certifique a serventia e providencie-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Int. - ADV: SAMIA CAMILA
TEIXEIRA VASCONCELLOS (OAB 259487/SP), KLEBER ANTONIO ALTIMERI (OAB 180965/SP), MARISA LIMA DE MENEZES
(OAB 203710/SP)
Processo 002.04.079090-0 - Monitória - Pagamento - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Rosemary de
Souza Carvalho - Vistos. 1. Fls. 58: Defiro o bloqueio on line. 2. Determino o bloqueio de contas e ativos financeiros do executado
Rosemary de Souza Carvalho, CPF 090.102.598-46, até o limite do débito apontado a fls. 59 (R$4.233,79). 3. Atualmente, certos
devedores, para escaparem da constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim que têm conhecimento do processo
de execução. Como os devedores (e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de utilização do sistema Bacen-Jud
pelos juízes, sacam os valores de suas contas para escapar da “penhora on line”. Para evitar que seja frustrada a execução
e fraudado o credor deve ser deferido o pedido independente da oitiva do devedor. Ademais, o devedor está ciente que deve
pagar o valor executado, mas não ofereceu bens à penhora. 4. Assim, com base nos princípios da efetividade do processo e do
poder geral de cautela defiro, sem oitiva da parte contrária, a ordem via sistema Bacen-Jud. 5. Com o bloqueio total ou parcial,
dou por penhorado o valor encontrado. 6. Caso negativa a ordem de bloqueio, requeira o exeqüente o que de direito, em cinco
dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.Saldo bloqueado-R$213,73, Banco Bradesco e R$54,10 do Banco HSBC Bank. ADV: RODRIGO GABRIEL MANSOR (OAB 162708/SP)
Processo 002.05.021427-8 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rosa Dalmônico - Gerson Carmo do Nascimento Vistos. 1. Fls. 82: Defiro o bloqueio on line. 2. Determino o bloqueio de contas e ativos financeiros do executado Gerson Carmo
do Nascimento, CPF 013.322.388-40, até o limite do débito apontado a fls. 85 (R$.32.657,09). 3. Atualmente, certos devedores,
para escaparem da constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim que têm conhecimento do processo de execução.
Como os devedores (e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de utilização do sistema Bacen-Jud pelos juízes,
sacam os valores de suas contas para escapar da “penhora on line”. Para evitar que seja frustrada a execução e fraudado o
credor deve ser deferido o pedido independente da oitiva do devedor. Ademais, o devedor está ciente que deve pagar o valor
executado, mas não ofereceu bens à penhora. 4. Assim, com base nos princípios da efetividade do processo e do poder geral
de cautela defiro, sem oitiva da parte contrária, a ordem via sistema Bacen-Jud. 5. Com o bloqueio total ou parcial, dou por
penhorado o valor encontrado. 6. Caso negativa a ordem de bloqueio, requeira o exeqüente o que de direito, em cinco dias, sob
pena de arquivamento dos autos. Int. Resposta: Contas sem saldo positivo. - ADV: PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR
(OAB 166792/SP), SINDBAD THADEU FOCACCIA (OAB 66682/SP)
Processo 002.05.036582-9 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda. Marcos Luiz Puppim - Vistos. 1. Fls. 78: Defiro o bloqueio on line. 2. Determino o bloqueio de contas e ativos financeiros do
executado Marcos Luiz Puppim, CPF 170.925.308-81, até o limite do débito apontado a fls. 86 (R$.5.656,62). 3. Atualmente,
certos devedores, para escaparem da constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim que têm conhecimento do
processo de execução. Como os devedores (e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de utilização do sistema
Bacen-Jud pelos juízes, sacam os valores de suas contas para escapar da “penhora on line”. Para evitar que seja frustrada a
execução e fraudado o credor deve ser deferido o pedido independente da oitiva do devedor. Ademais, o devedor está ciente
que deve pagar o valor executado, mas não ofereceu bens à penhora. 4. Assim, com base nos princípios da efetividade do
processo e do poder geral de cautela defiro, sem oitiva da parte contrária, a ordem via sistema Bacen-Jud. 5. Com o bloqueio
total ou parcial, dou por penhorado o valor encontrado. 6. Caso negativa a ordem de bloqueio, requeira o exeqüente o que de
direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.Fls. 91: informação do Banco Itaú: Conta sem saldo positivo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º