Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 726
961
224802 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
576.01.2008.031143-0/000000-000 - nº ordem 1231/2008 - Indenização (Ordinária) - RUBENS JUNIO COBACHO DA SILVA
X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se e comunique-se o banco de
dados do Sistema de Informatização do Tribunal de Justiça referente à baixa do processo em questão, ressalvando o direito do
(a, s, as) credor (a, es, as) cobrar as verbas sucumbenciais pelas vias próprias, desde que comprovada pelo (a, s, as) mesmo
(a, s, as), a perda da (s) condição (ões) de necessitado (a, s) do (a, s, as) devedor (a, es, as), posto (s) ser (em) o (a, s, as)
mesmo (s, a, as) beneficiário (s, a, as) da Assistência Judiciária Gratuita. Int. RP., 1 de junho de 2010. ANTÔNIO ROBERTO
ANDOLFATO DE SOUSA Juiz de Direito - ADV GISELE APARECIDA DE GODOY OAB/SP 204296 - ADV RAFAEL DRIGO ROSA
OAB/SP 278539 - ADV TATIANA EVANGELISTA OAB/SP 179539 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
- ADV EVELYN DE SOUZA LIMA OAB/SP 226823
576.01.2008.045572-4/000000-000 - nº ordem 1851/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CARLOS ARAÚJO
X ESPÓLIO DE ANTONIO DAMIÃO - VISTOS. A preliminar da contestação mescla-se como o mérito e com ele será apreciada.
Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Dou-o por saneado.
Audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho pf., às 14 h, intimando-se as testemunhas já arroladas, bem como as
partes para os fins do artigo 343, § 1º. do CPC. INTIMEM-SE. - ADV SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI OAB/SP 242017 - ADV
ALINE SCHISBELGS GONÇAVES OAB/SP 258027 - ADV LUIS GONZAGA FONSECA JUNIOR OAB/SP 171578
576.01.2008.045572-4/000000-000 - nº ordem 1851/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CARLOS ARAÚJO
X ESPÓLIO DE ANTONIO DAMIÃO - Determinar a retificação para constar o ESPÓLIO DE ANTONIO DAMIÃO, representado
por SYDINEA THEREZINHA COLOMBO DAMIÃO, no pólo passivo da presente ação. Proceda-se às anotações de praxe, na
autuação e no cadastro do processo junto ao Sistema de Informatização do Tribunal de Justiça. Após, voltem-me conclusos
para deliberações. - ADV SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI OAB/SP 242017 - ADV ALINE SCHISBELGS GONÇAVES OAB/SP
258027 - ADV LUIS GONZAGA FONSECA JUNIOR OAB/SP 171578
576.01.2009.028366-4/000000-000 - nº ordem 1205/2009 - Declaratória (em geral) - RODRIGO DOS SANTOS MENDES
X B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se e
comunique-se o banco de dados do Sistema de Informatização do Tribunal de Justiça referente à baixa do processo em questão,
ressalvando o direito do (a, s, as) credor (a, es, as) cobrar as verbas sucumbenciais pelas vias próprias, desde que comprovada
pelo (a, s, as) mesmo (a, s, as), a perda da (s) condição (ões) de necessitado (a, s) do (a, s, as) devedor (a, es, as), posto (s)
ser (em) o (a, s, as) mesmo (s, a, as) beneficiário (s, a, as) da Assistência Judiciária Gratuita. Int. RP., 1 de junho de 2010.
ANTÔNIO ROBERTO ANDOLFATO DE SOUSA Juiz de Direito - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523 - ADV ALEXANDRE
PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
576.01.2009.048337-9/000000-000 - nº ordem 2051/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA APARECIDA SANTANA
DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se e comunique-se o banco de dados do
Sistema de Informatização do Tribunal de Justiça referente à baixa do processo em questão, ressalvando o direito do (a, s, as)
credor (a, es, as) cobrar as verbas sucumbenciais pelas vias próprias, desde que comprovada pelo (a, s, as) mesmo (a, s, as),
a perda da (s) condição (ões) de necessitado (a, s) do (a, s, as) devedor (a, es, as), posto (s) ser (em) o (a, s, as) mesmo (s,
a, as) beneficiário (s, a, as) da Assistência Judiciária Gratuita. Int. RP., 1 de junho de 2010. ANTÔNIO ROBERTO ANDOLFATO
DE SOUSA Juiz de Direito - ADV ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS OAB/SP 189178 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
576.01.2010.022972-0/000000-000 - nº ordem 1173/2010 - Precatória Inquiritória - NELSON BARBOSA X DURVAL HEITOR
DE MENDONÇA - VISTOS. Para a oitiva da testemunha, designo o dia 22 de 06 de 2010, às 14:45 horas. Intime-se e comuniquese. RP., 1 de junho de 2010. ANTÔNIO ROBERTO ANDOLFATO DE SOUSA Juiz de Direito
576.01.2010.025098-9/000000-000 - nº ordem 1257/2010 - Declaratória (em geral) - FABIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Por não entender presentes nesta ação, o mesmo objeto ou até mesmo causa de pedir ou
questões com identidade de fato ou de direito, que justificasse a distribuição por prevenção da Vara ao Processo 1341/2009,
que a originou, rejeito a distribuição. Ao setor competente para nova distribuição, de forma livre. Int. RP., 1 de junho de 2010.
ANTÔNIO ROBERTO ANDOLFATO DE SOUSA Juiz de Direito - ADV ERICK JOSE AMADEU OAB/SP 226930
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4ª Vara Cível
4º Ofício Cível da Comarca de SJRio Preto-SP.
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: PAULO SERGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES
576.01.2010.023531-0/000000-000 - nº ordem 1011/2010 - Medida Cautelar (em geral) - YVANA CRISTINA JORGE X
BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Vistos. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, visando a obtenção de cópias de extratos de sua conta poupança existente junto à instituição
financeira requerida. Nos termos do art. 844, inciso II, Código de Processo civil, e estando presentes os requisitos dos artigos
356 e 358, do mesmo Estatuto Adjetivo, DEFERE-SE a medida determinando ao banco requerido que exiba os documentos ora
pretendidos, em quinze dias, na forma do art. 845, depositando-os em juízo, sob as penas da lei, devendo a parte requerente
suportar as despesas geradas pelo fornecimento das cópias. Ao fornecer as cópias o banco requerido irá declarar o custo das
mesmas. A cautelar de exibição de documentos por ser satisfativa e não haver a exigência para confirmação da liminar de
ingressar com a ação principal caso não se vislumbre o direito após a exibição dos documentos pleiteados, não é causa de
suspensão do prazo prescricional. O autor deverá ingressar com a ação de cobrança por dependência e pedir a sua suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º