Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 745
1666
sobre a “Conferência de Ações Selecionadas para Ordem Judicial de Bloqueio de Valores - (Transferências, Desbloqueios,
Reiteração de Não Respostas)” - sistema BACENJUD - fls. 59/60 dos autos, que resultou infrutífero. - ADV NELSON EDUARDO
ROSSI OAB/SP 68251
368.01.2007.002615-4/000000-000 - nº ordem 668/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - VICTOR HUGO ROMERA DOS SANTOS X ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS - Fls. 189 - Sentença nº 1039/2010
registrada em 25/06/2010 no livro nº 212 às Fls. 217: Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 163/172. Oficie-se para liberação
dos honorários (fls. 140). Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, o levantamento do
depósito de fls. 185, pela representante legal do exeqüente. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C.. ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV SEVLEM GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348
368.01.2007.002746-2/000000-000 - nº ordem 707/2007 - Execução de Alimentos - D. A. R. X C. R. F. - Fls. 69 - O exequente
pretende a alteração do rito previsto no artigo 733 para aquele elencado no artigo 732 do Código de Processo Civil, a fim de
que o feito prossiga pelo rito da execução por quantia certa contra devedor solvente. No entanto, tal conversão não é possível
nestes mesmos autos, diante da diferença dos procedimentos e considerando, notadamente, que na presente ação foi decretada
a prisão civil do alimentante. Assim, necessária a propositura de nova ação, devendo o exequente observar, no tocante à nova
demanda a ser ajuizada, que a execução se trata de “título judicial”, devendo, assim, ser promovida com observância aos
requisitos do artigo 475 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante a estes autos, requeira o exequente o que entender
de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int.
- ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679
368.01.2007.002775-0/000000-000 - nº ordem 716/2007 - Alvará - CARMEN CAPOSSI LEOPOLDINO - Fls. 117 - Aceito a
conclusão. Conforme informação prestada pela Oficial do Cartório de Registro Civil (flsd.115), o atendimento ao mandado de
averbação se deu com a expedição da certidão de ausência lavrada em 30 de dezembro de 2009, conforme cópia de fls.105,
cuja via original já foi entregue à advogada da requerente (certidão de fls.103). Cientifique-se a advogada da autora e nada
sendo requerido no prazo de cinco dias, procedam-se as anotações de extinção (fls.88, item 3) e arquivem-se os autos. Sem
custas, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária. Int. - ADV PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO
OAB/SP 243568
368.01.2007.002450-6/000000-000 - nº ordem 726/2007 - Usucapião - RENATO CESAR CAMPOS E OUTROS - Ficam os
autores, através de sua procuradora, intimados a retirar o Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis expedido nos autos e
instruí-lo com as cópias necessárias. - ADV SOLANGE MEIRE MALDONADO MARQUES OAB/SP 140423
368.01.2007.003254-3/000000-000 - nº ordem 878/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. C. A. X M. D. F. Fls. 85 - Cumpra-se o v. acórdão. Int. - ADV PATRICIA GIGLIO OAB/SP 172948 - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR
OAB/SP 135083
368.01.2007.003607-1/000000-000 - nº ordem 967/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COSTA MELLO & BUZINARO
LTDA X GIULIANO JEAN DE SOUZA LIMA - Manifeste-se o exequente, através de seu patrono, sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fl. 89 dos autos que, em síntese, informa que foi deixado de proceder a penhora, visto que o executado não reside
no endereço fornecido, conforme informação prestada pelo atual morador, o qual declarou não conhecer o executado, nada
sabendo informar a respeito de sua localização. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2007.003610-6/000000-000 - nº ordem 968/2007 - Procedimento Sumário - IVONE APARECIDA VANSAN CIRILO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 86 - Proc. nº- 968/07. 1. Considerando que não é mais cabível a
produção de prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nas causas de competência federal
delegada, conforme Provimento nº-1626/09, publicado no D.J.E. em 19/02/09, nomeio como perito judicial o Dr. João Roberto
de Carvalho Mota, para realização da perícia médica no(a) autor(a). 2. Oficie-se ao IMESC para que desconsidere o ofício de
fls.82, encaminhado por este Juízo, uma vez que a perícia médica será realizada por perito judicial nomeado por este Juízo,
nos termos do Provimento nº-1626/09. 3. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e
diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 4. Intime-se
o perito mediante carta “AR”, para designar dia, horário e local, para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 30 dias
e não superior a 60 dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais. 5. Designada data para realização da perícia,
intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia da petição inicial, dos quesitos e munida de
seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 6. Laudo em 30 dias. 7. Apresentado
o laudo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual,
primeiramente ao(à) requerente e, a seguir, ao requerido. 8. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou
havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor
da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, CEP-01009/000, comunicando
a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo
I, da resolução acima mencionada. Int. - ADV OTAVIO SCARDELATO OAB/SP 47883
368.01.2007.003824-0/000000-000 - nº ordem 1036/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE ANTONIO GARBIM X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 160 - Aceito a conclusão. Diante das razões expostas pelo Banco Nossa Caixa S/A, atribuo
efeito suspensivo à impugnação por ele apresentada, ressaltando que se trata de execução provisória da sentença, haja vista
estar pendente o julgamento do agravo de despacho denegatório de recurso especial. Manifeste-se o autor sobre a impugnação
de fls.97/104. Int. - ADV SILVIA REGINA FURIO OAB/SP 218355 - ADV CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO OAB/SP 123519
- ADV BENEDITO DOS REIS OAB/SP 80565 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
368.01.2007.004277-4/000000-000 - nº ordem 1176/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSENIR VALENTIM RODEIRO
ME X MARCELO JOSE MOMENTI - Fls. 78 - 1. Fls.76/77: Lavre-se auto de adjudicação dos bens penhorados a favor do
exeqüente pelo valor da avaliação, cujo representante legal deverá comparecer em cartório, no prazo de dez dias, contado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º