Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 771
1790
JUIZO DEPREC:Vara Criminal
Réu:EDSON ANDRADE DA CRUZ
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:176.01.2010.016173
Nº ORDEM:11.02.2010/000532
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:0000095-4
JUIZO DEPREC:VARA CRIMINAL
Réu:ARMANDO TEODORO DA SILVA JÚNIOR
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
JUÍZA DE DIREITO DRA. MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA.
Processo Nº 121/2010 Partes: Justiça Pública X CAIO SILVA DE SOUSA E OUTRO(S) Fls. 185: APRESENTE O DEFENSOR
DE CAIO OS MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. DR(A) ACACIO EITI JONISHI OAB Nº 234.132
Processo Nº 836/2009 Partes: Justiça Pública X CLAUDIA GOMES BEITUM Fls. 110: APRESENTE A DEFESA OS
MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS.DR(A) SAMIR HADDAD JUNIOR OAB Nº 170.215
Processo Nº 49/2007 Partes: Justiça Pública X FABIO CORDEIRO DE OLIVEIRA Fls. 17/18 do apenso de revogação do
pedido de prisão preventiva e/ou pedido de liberdade provisória: Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
formulado por FABIO CORDEIRO DE OLIVEIRA. A Dra. Promotora de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido. Relatei.
Decido. O pedido formulado não merece deferimento. Permanecem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da
prisão cautelar do acusado. O réu não foi localizado durante o curso do inquérito policial, sendo acusado de prática de homicídio
qualificado, havendo suficientes indícios de autoria. Ora, o crime de que acusado é hediondo, violento e intranqüiliza a população
e compromete a ordem pública, exigindo pronta atuação do Estado. Ademais,a conduta até este momento adotada pelo acuado
indica que ele tenta se furtar à aplicação da lei penal, prejudicando a instrução processual, o que justifica sua custódia cautelar.
Diante desse quadro estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ainda que o acusado possua emprego e residência
fixos. Nesse sentido alias, a jurisprudência: Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida
não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo
312, do Código de Processo Penal (STF, RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel. Min. Sidney Sanches, j. em 19.12.88,
DJU de 24.02.89). Assim, porque presentes os requisitos da prisão preventiva (necessidade da preservação da ordem pública
e conveniência da instrução criminal) INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Int. e
dê-se ciência ao Ministério Público. DR(A) ELISABETH VALENTE OAB Nº 201.382
2ª Vara
Sra. BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO ALMEIDA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 176.01.2009.013827-9/000000-000 - Controle nº.: 981/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADÃO MENDES
PEIXOTO - Fls.: - Intimação da defesa, para que se manifeste quanto ao Laudo acostado em folhas 57/62, dos autos. E ainda
quanto ao Ofício juntado em folhas 24 e 25 do apenso de Incidente de Insanidade Mental. - Advogados: JOSE CLAUDIO
PACHECO LUCIANI - OAB/SP nº.:146302;
Processo nº.: 176.01.2004.028959-2/000000-000 - Controle nº.: 17/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO GOMES
DOS SANTOS e outros - Fls.: - VISTOS.
Os réus LEANDRO GOMES DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DOS SANTOS
E SIDNEI ANDRÉ foram denunciados como incursos no art.121 §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa
do ofendido do Código Penal.
Recebida a denúncia, os réus foram citados pessoalmente e interrogados (fls.172, 205 e
206 ss.) e ofereceu defesa prévia (fls.181 e 236).
Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes dos réus (autos em
apenso), laudo necroscópico da vítima (fls.157 ss.), laudo de exame de projétil (fls.143 ss.) e laudo pericial do local (fls.149
ss.).
Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas de acusação (fls.206 ss.; fls.348 ss.; fls.447) e uma
testemunha de defesa (fls.590 ss.). Encerrada a instrução, manifestaram-se as partes em alegações finais (fls.461 ss.e fls.479
ss.; fls.598 ss e fls.607 ss.). Os réus foram pronunciados (fls.613 ss.) e não recorreram. Nos termos do art.422 do Código de
Processo Penal, manifestaram-se o Ministério Público às fls.651 ss. e a Defesa às fls.654; fls.656 e fls.659.
É o relatório
do necessário.
Defiro o requerido pelas partes nos termos do art.422 do Código de Processo Penal. Determino a
juntada de FA atualizada dos réus aos autos. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão ser
intimadas para o julgamento.
Designo julgamento para o próximo dia 07 de 02 de 2012 às 09:30 horas. Providencie-se
o necessário. - Advogados: JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:93629; MARCIA REGINA GARCIA ARIAS OAB/SP nº.:193275;
Processo nº.: 176.01.2007.002937-9/000000-000 - Controle nº.: 17/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX BRUNO
CONCEIÇÃO - Fls.: - Recebo o recurso interposto por termo para que produza seus legais efeitos de direito.
Ao defensor
para as razões de recurso. Com a juntada, ao MP.
Expeça-se carta de guia provisória. Advogados:
CARLOS
CHAMMAS FILHO - OAB/SP nº.:220502; FLAVIO GOLDMAN - OAB/SP nº.:228422;
Processo nº.: 176.01.2010.010605-9/000000-000 - Controle nº.: 379/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIAN VICTOR
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