Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 775
568
299.01.2010.000369-3/000000-000 - nº ordem 114/2010 - Separação (Ordinário) - A. D. S. B. S. X W. G. B. D. S. - Fls. 44
- Vistos. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que
a não especificação importará em preclusão da prova. Fixo o prazo de dez dias. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade
concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação, nos
termos do artigo 331, parágrafo 3º do CPC. Int. - ADV LUZINETE APARECIDA GRILLI OAB/SP 251631 - ADV MARCIO ROCHA
ALVES OAB/SP 209303 - ADV CASSIUS AUGUSTO DO CARMO OAB/SP 243865
299.01.2010.001284-8/000000-000 - nº ordem 338/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PETROPLUS PRODUTOS
AUTOMOTIVOS S/A X TERRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - Fls. 41 - Cumpra-se o exeqüente o item “b” de fls 32.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV RODRIGO SETARO OAB/SP 234495
299.01.2010.001320-0/000000-000 - nº ordem 353/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X DIOGO DA
SILVA BARBOSA - Fls. 33 - C O N C L U S Ã O Em 22 de junho de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. RENATA PINTO LIMA
ZANETTA, MMª Juiza de Direito da 2ªVara do Foro Distrital de Jandira. Eu, _______, Maria A. S. Dondon - matr.87.526-4), Oficial
Maior, subscrevo. AÇÃO: POSSESSÓRIA -REINTEGRAÇÃO DE POSSE -CONTRATO DE LEASING Proc. nº353/10 AUTOR:
BANCO ITAUCARD S/A RÉU: DIOGO DA SILVA BARBOSA Vistos. O contrato celebrado pelas partes, em sua cláusula 30.3.1,
prevê a rescisão do negócio, em caso de inadimplemento do arrendatário. A existência da cláusula resolutória expressa e a
constituição em mora da ré expressam a posse injusta do veículo, o que autoriza a concessão da medida liminar para retomada
do bem arrendado. No mais, consigna-se que a Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Do exposto, defiro a medida liminar para determinar
a reintegração da autora na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil. Servirá o presente por cópia digitada
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
299.01.2010.001491-2/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Interdição - VERA LUCIA AMÉRICO X JOSÉ GERALDO DA SILVA Fls. 33 - CONCLUSÃO Aos 02 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. Fabiana Kumai Tsuno, MMª Juíza de Direito
da 2ª Vara do Foro Distrital de Jandira.Eu,_________,(Maria Ap. da S. Donadon - matr.87.526-4), Oficial Maior, subscrevi. Proc.
Nº409/10 - Vistos. Diante da renúncia ao patrocínio da causa apresentada a fls.32, oficie-se à OAB, solicitando indicação de
novo advogado para patrocinar os interesses da autora, ante a renúncia da patrona nomeada DRA.OLGA TRINDADE DA SILVA,
OAB.58.839-SP. Servirá o presente como ofício a OAB-Ordem dos Advogados do Brasil de Barueri, para os fins acima referidos,
ficando consignado que há interrogatório designado para o dia 19 de agosto de 2010, às 14:30 horas. Após a indicação, intimese o patrono e a autora da nomeação e do teor do despacho de fls.28. Fixo os honorários da advogada renunciante no mínimo
da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Int. Jandira, d.s. FABIANA KUMAI TSUNO JUIZA DE DIREITO DATA Aos___ de agosto
de 2010, recebo estes autos em Cartório, com o r. despacho supra.A(O) Escrevente,_________,subscrevo. - ADV MIGUEL DIAS
DA SILVA OAB/SP 240937
299.01.2010.001491-2/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Interdição - VERA LUCIA AMÉRICO X JOSÉ GERALDO DA SILVA
- Ciência ao Dr. MIGUEL DIAS DA SILVA da nomeação e do teor do despacho de fls.33 - ADV MIGUEL DIAS DA SILVA OAB/SP
240937
299.01.2010.001584-1/000000-000 - nº ordem 441/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ROSEMIRO JOSÉ DA SILVA - Fls. 34 - CONCLUSÃO Aos 22 de junho de 2010,
faço estes autos conclusos à Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de
Jandira.Eu,_________,(Maria Aparecida da S. Donadon - matr.87.526-4), Oficial Maior, subscrevi. Processo nº441/10 Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A Réu: Rosemiro José da Silva
Recebo a petição de fls.25 e planilha de débito de fls.30/31, como aditamento à inicial. Note-se quanto ao novo valor s causa.
Defiro a medida liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em a requerida para os
atos e termos da ação, cientificando-o que, 05 (cinco) dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do autor. Nesse mesmo prazo, poderá o réu pagar
a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em qualquer caso, a resposta deverá ser
apresentada em quinze dias da execução da medida liminar, nos termos da nova redação do art. 3º do Decreto-Lei 911/69,
dada pela Lei 10.931/04. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Int. - ADV
ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR 30890
299.01.2010.001972-0/000000-000 - nº ordem 573/2010 - Execução de Alimentos - M. T. D. M. X F. B. D. M. - Fls. 27-28
- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DO
FORO DISTRITAL DE JANDIRA AV. ANTONIO BARDELLA, Nº613, JARDIM SÃO LUIS - JANDIRA-Cep. 06618- C O N C L U S Ã
O Em 22 de junho de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MMª. Juiza de Direito da 2ª Vara
Distrital de Jandira-SP. Eu, __________, Maria Ap. da S. Donadon -matr.87.526-4, Oficial Maior subscrevo. Defiro ao exeqüente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coloque-se a tarja respectiva. Cite-se o executado nos termos do artigo 733, do
Código de Processo Civil, para, em três dias, efetuar o pagamento do valor de R$465,46 (quatrocentos e sessenta e cinco reais
e quarenta e seis centavos - planilha de abril de 2010),provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Servirá o
presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Jandira, data supra. RENATA PINTO
LIMA ZANETTA Juiza de Direito Processo nº573/10 Fls.02. D A T A Em _______ de junho de 2010, recebo estes autos em
cartório, com o r. despacho supra. Nada mais. Eu,_______, matr.__________,Escrevente, subscrevo. Oficial: _____________
Carga:____________ Data: _________________Baixa:____________ Advogada: DRA. ALDILENE FERNANDES SOARES OAB.251.137
299.01.2010.001972-0/000000-000 - nº ordem 573/2010 - Execução de Alimentos - M. T. D. M. X F. B. D. M. - VISTOS.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Providencie o cartório a extração de cópias das
principais peças dos autos 360/09, que tramitou perante esta vara Distrital, requerendo seu desarquivamento, se necessário.
Int. - ADV ALDILENE FERNANDES SOARES OAB/SP 251137
299.01.2010.002145-7/000000-000 - nº ordem 645/2010 - Modificação de Guarda - J. O. L. A. X P. O. L. - Vistos. Diante dos
fatos narrados na peça inicial, o teor do relatório de estudo social de fls. 26/29 e o parecer favorável da DD. Representante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º