Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 824
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principais, requereu declaração de direito de matricular seu filho JV, no Colégio Nossa Senhora das Graças, nesta Capital.
Foi-lhe deferida liminar para matrícula no referido colégio. Diz que a excepta omitiu o fato de j[á haver discussão a respeito
entre as partes, perante o Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital, autos 00334677-62.2009.8.26.0100. Bate-se
pela remessa da ação principal para o Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões desta Capital. Juntou documentos (fls. 05/07).
Intimada, a excepta apresentou resposta, alegando em suma que não pretendeu omitir a existência de ação perante o Juízo da
5ª Vara de Família e Sucessões desta Capital. Alega inexistência de conexão entre as causas. Bate-se pelo desacolhimento da
exceção (fls. 11/13). A douta Promotora de Justiça opinou pela improcedência da exceção (fls. 15/16). É a síntese do necessário.
D E C I D O . Primeiramente, retifique a Serventia a autuação, a fim de constar o novo número destes autos, a saber, 003849391.2010.8.26.0100. Em seguida, a presente exceção de incompetência comporta repulsa. Com efeito, o presente feito versa
a respeito do suprimento de vontade do réu para decisão sobre a escola em que o filho do casal deve estudar. O provimento
jurisdicional pretendido não guarda qualquer relação com as ações em andamento na 5ª Vara da Família e Sucessões. A
modificação do regime de visitas e o pedido de autorização de viagem efetivamente não guardam qualquer conexão com o
presente feito, não havendo risco de decisões contraditórias, o que não justifica o julgamento conjunto dos feitos. Ademais, a
causa de pedir próxima e o pedido são absolutamente diversos, como bem ponderado pela douta promotora de justiça, o que
torna inviável o reconhecimento da prevenção pretendida pelo excipiente. Pelo exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registrese, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), CELIA MARIA ANDERAOS (OAB 75231/SP), DENISE DE
FREITAS VIEIRA (OAB 220270/SP)
Processo 0042163-40.2010.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. C. M. B. e outro - A. M.
B. F. - Vistos. Para o diferimento do preparo inicial, faça prova, o Requerente, de sua impossibilidade financeira apresentando,
a exemplo, declaração de bens e rendimentos. Em até 10 dias. Após, conclusos. - ADV: ANDIARA MAUGER BORSATO (OAB
130315/SP), MÔNICA CLABONE (OAB 199063/SP)
Processo 0114518-33.2005.8.26.0000 (000.05.114518-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. T. e outros - D. L.
T. - Vistos. Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito, em prazo legal. No silêncio, aguarde-se
em arquivo provocação dos interessados. P e int. - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP)
Processo 0130282-79.2007.8.26.0100 (100.07.130282-3) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. N. de S. A. - J. C. de A. Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/
manifestação/providências do que segue: (X ) AUTORA: (X )Ciência ao (s) (à) requerente (s) sobre o desarquivamento dos
autos pelo prazo de dez dias. Decorridos, retornem os autos ao arquivo. - ADV: MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES
(OAB 187849/SP), LINDA MARA SOARES VIEIRA (OAB 246732/SP)
Processo 0188020-10.2002.8.26.0000 (000.02.188020-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - Z. M. L. - O. J. L. - Formese o 6º volume destes autos. Fl.1088/1094: aceito as contrarrazões já apresentadas, uma vez que, diante do que foi certificado
pela Serventia, fica restituído o prazo como requerido. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de
Direito Privado. - ADV: OSWALDO JULIO LETTIERE (OAB 8396/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), ELANE
CRISTINA ZUQUETTO JACOB (OAB 198413/SP)
Processo 0198419-50.2006.8.26.0100 (100.06.198419-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. T. B. - E. L. B. - 1.
Forme-se o 3º volume destes autos. 2. Fls. 419423: nada a aclarar ou retificar. 3. Certifique a Serventia eventual decurso de
prazo para pagamento. 4. Após, dê-se vista destes autos ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Publique-se e intimemse. - ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP)
Processo 0198419-50.2006.8.26.0100 (100.06.198419-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. T. B. - E. L. B. - ADV:
CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP)
Processo 0198419-50.2006.8.26.0100 (100.06.198419-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. T. B. - E. L. B. - VISTOS.
1. Forme-se o 3º volume destes autos. 2. Fls. 419423: nada a aclarar ou retificar. 3. Certifique a Serventia eventual decurso de
prazo para pagamento. 4. Após, dê-se vista destes autos ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Publique-se e intimemse. - ADV: CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP)
Processo 0306617-79.2009.8.26.0100 (100.09.306617-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. W. A. e outro - J. B. A.
- Providenciem os exequentes a juntada aos autos de memória de cálculo atualizada, no prazo de dez dias. Após, conclusos.
- ADV: ALEXANDRA ULLMANN (OAB 87875/RJ), SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS (OAB 119497/SP), GLAUCO ALVES
MARTINS (OAB 195339/SP)
Processo 0312552-03.2009.8.26.0100 (100.09.312552-5) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.
V. F. - R. F. da S. D. - Trata-se de ação de Conversão de Separação em Divórcio, requerida por DVF contra RFSD, com base
no cumprimento das obrigações legais. Regularmente citado o réu não contestou a ação (fls. 37). É o relatório. Decido. A
ausência de contestação importa na revelia, cujas conseqüências são a presunção da veracidade dos fatos descritos na inicial,
com a procedência da ação. De outra parte satisfeitas as exigências legais, pelo decurso do prazo superior a um ano desde a
separação, sem notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas. Posto isto, converto em divórcio a separação
do casal, com fundamento no artigo 1580, do Código Civil e 35 da lei 6.515/77 e, por conseqüência, declaro extinto o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento de custas,
despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado à causa. Transitado em julgado, expeça-se
mandado de averbação, arquivando-se os autos oportunamente. Custas na forma da lei. - ADV: RAFAEL ROSA NETO (OAB
42292/SP)
Processo 0314512-91.2009.8.26.0100 (100.09.314512-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. S. T. e outro - A. T. Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/
manifestação/providências do que segue: (X ) EXECUTADO: (X ) manifeste-se sobre a petição (fls.146/147), no prazo legal. ADV: TERESITA SPAOLONZI DE PAVLOPOULOS (OAB 83203/SP), CRISTINA DE SOUZA NAGIB (OAB 262213/SP), LAÉRCIO
JOSÉ LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 145234/SP)
Processo 0323241-09.2009.8.26.0100 (100.09.323241-0) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.
F. e outros - MFPV e seu filho, CFJ, às fls. 92/95, entabularam acordo no sentido de que ela seja exonerada do pagamento da
pensão alimentícia devida a C no importe de 2/3 sobre o valor de R$ 551,50, permanecendo inalterado o valor da obrigação
alimentar devida ao filho A. Juntaram documentos (fls. 96/100) À fl. 106 foi determinada a regularização da representação
processual da requerente, com a finalidade específica de sua pretensão, tal como já documentada na procuração do seu filho (fl.
96), o que foi atendido a fl. 109. Verifica-se nos autos a presença dos requisitos necessários à pretendida exoneração. Diante
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