Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 830
2038
SANTOS X VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 04 - Vistos. Observo que
desnecessária era a instauração deste incidente de habilitação de crédito. E isso porque, como se extrai do art. 6º, §2º da Lei
nº 11.101/2005, o crédito trabalhista, mediante simples comunicação da Justiça do Trabalho, “será inscrito no quadro-geral
de credores pelo valor determinado em sentença”. Dessarte, sem sequer conhecer deste incidente, determino logo que se
inscreva o indigitado crédito na relação de credores da falida, pelo valor determinado na sentença, observada a sua natureza
preferencial. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o teor desta decisão nos autos da falência, trasladando-se
para lá, concomitantemente, cópia da aludida sentença proferida pela Justiça do Trabalho, e arquivem-se estes autos. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 - ADV EDISON ELIAS DE FREITAS
OAB/SP 246675 - ADV NELSON GAREY OAB/SP 44456 - ADV FILIPE BONTORIN CAMARA OAB/SP 243221 - ADV WILLIAM
HENRIQUE MALMEGRIM GAREY OAB/SP 243330
152.01.2008.007167-2/000033-000 - nº ordem 1231/2008 - Falência - Habilitação de Crédito - EVANGICLEIDE MENDES
DA SILVA X VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 04 - Vistos. Observo que
desnecessária era a instauração deste incidente de habilitação de crédito. E isso porque, como se extrai do art. 6º, §2º da Lei
nº 11.101/2005, o crédito trabalhista, mediante simples comunicação da Justiça do Trabalho, “será inscrito no quadro-geral
de credores pelo valor determinado em sentença”. Dessarte, sem sequer conhecer deste incidente, determino logo que se
inscreva o indigitado crédito na relação de credores da falida, pelo valor determinado na sentença, observada a sua natureza
preferencial. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o teor desta decisão nos autos da falência, trasladando-se
para lá, concomitantemente, cópia da aludida sentença proferida pela Justiça do Trabalho, e arquivem-se estes autos. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 - ADV EDISON ELIAS DE FREITAS
OAB/SP 246675 - ADV NELSON GAREY OAB/SP 44456 - ADV FILIPE BONTORIN CAMARA OAB/SP 243221 - ADV WILLIAM
HENRIQUE MALMEGRIM GAREY OAB/SP 243330
152.01.2008.007167-4/000034-000 - nº ordem 1231/2008 - Falência - Habilitação de Crédito - MARIA ALICE ZAGALLO
LOBO X VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 05 - Vistos. Observo que
desnecessária era a instauração deste incidente de habilitação de crédito. E isso porque, como se extrai do art. 6º, §2º da Lei
nº 11.101/2005, o crédito trabalhista, mediante simples comunicação da Justiça do Trabalho, “será inscrito no quadro-geral
de credores pelo valor determinado em sentença”. Dessarte, sem sequer conhecer deste incidente, determino logo que se
inscreva o indigitado crédito na relação de credores da falida, pelo valor determinado na sentença, observada a sua natureza
preferencial. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o teor desta decisão nos autos da falência, trasladando-se
para lá, concomitantemente, cópia da aludida sentença proferida pela Justiça do Trabalho, e arquivem-se estes autos. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 - ADV EDISON ELIAS DE FREITAS
OAB/SP 246675 - ADV NELSON GAREY OAB/SP 44456 - ADV FILIPE BONTORIN CAMARA OAB/SP 243221 - ADV WILLIAM
HENRIQUE MALMEGRIM GAREY OAB/SP 243330
152.01.2008.007840-4/000000-000 - nº ordem 1353/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BEIJA FLOR MADEIRAS LTDA
X GERVASPORT DO BRASIL LTDA - Fls. 61 - Tendo em vista a juntada aos autos de declaração de imposto de renda do
executado, decreto o sigilo, devendo os autos tramitar com segredo de justiça, ficando as partes advertidas de que não poderão
reproduzir referida declaração, sob pena de responder civil e criminalmente em caso de desobediência. Ofício de fls. 49 e
seguintes: Ciência ao exequente. Int. - ADV GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO OAB/SP 128708 - ADV LEONARDO
SOBRAL NAVARRO OAB/SP 163621
152.01.2008.007840-4/000000-000 - nº ordem 1353/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BEIJA FLOR MADEIRAS
LTDA X GERVASPORT DO BRASIL LTDA - Fls. 65 - Defiro o bloqueio via sistema “bacen jud”. Publique-se fls. 61. Int. - ADV
GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO OAB/SP 128708 - ADV LEONARDO SOBRAL NAVARRO OAB/SP 163621
152.01.2008.010447-3/000000-000 - nº ordem 1819/2008 - Mandado de Segurança - WALTER CLARO DO NASCIMENTO
X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COTIA SP E OUTROS - Fls. 242 - Cadastre a Serventia no sistema a decisão proferida.
Cumpra-se o V. Acórdão requerendo o interessado o que de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. Int. - ADV ROGERIO LOURENÇO OAB/SP 148188 - ADV DANIELA LUÍSA NIESS BERRA
OAB/SP 153974
152.01.2008.011769-5/000000-000 - nº ordem 2020/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CONDOMÍNIO DAS GAIVOTAS
X ANDRÉ ROCHA PAES E OUTROS - Fls. 37 - Recolher diligência. - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD OAB/SP 153252
152.01.2008.011803-1/000000-000 - nº ordem 2027/2008 - Interdição - ADRIANA CARDOSO DA SILVEIRA DINIZ X
UMBERTO CARDOSO DA SILVEIRA - Fls. 44 - VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação sobre: Laudo do IMESC.
- ADV RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 236517
152.01.2008.012399-3/000000-000 - nº ordem 2148/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU SA X
ARTUR FLORENCIO DA SILVA FILHO - C O N C L U S Ã O Em 06 de julho de 2010 faço estes autos conclusos ao Mm. Juíz de
Direito Dr. FABRICIO STENDARD. Eu, ___________, Carla Juski de Oliveira, Escrevente Chefe, subscrevi. Processo nº 2148/08
A: Banco Itaú S/A R: Artur Florêncio da Silva Filho Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a
desistência formulada pelo autor às fls. 43 e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 267
inciso VIII do Código de Processo Civil. Ficando revogada a liminar concedida às fls. 18. Deixo de determinar a expedição de
ofício ao Detran para desbloqueio uma vez que não houve determinação de bloqueio por este Juízo e aos órgãos de serviços de
crédito para exclusão uma vez que não houve determinação de inclusão por este Juízo. Transitada em julgado, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.Int. Cotia data supra FABRICIO STENDARD Juíz de Direito
C E R T I D Ã O - P U B L I C A Ç Ã O Certifico e dou fé que o r. despacho / r. sentença / certidão supra foi encaminhado para
publicação em ____/______/______, disponibilizado no D.O.E. em _____/_____/_____. Considera-se a data da publicação
o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Cotia _____/__________________/_______. Eu ____________
escrevente subscrevi. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
152.01.2008.015022-1/000000-000 - nº ordem 2611/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LUCIANA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º