Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 834
1485
114.02.2009.010231-2/000001-000 - nº ordem 1769/2009 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - WALDIR
CORREIA DA SILVA X TELEFONICA - TELESP TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO - Fls. 15 - VISTOS. 1.Em face da petição
de fls. 14, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nestes autos da ação DECLARATÓRIA que WALDIR CORREIA DA SILVA move
contra TELEFONICA - TELESP TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. 2. Expeça-se, desde já, guia de levantamento do depósito de fls. 09/10, em favor do exeqüente. 3. Intime-se a
executada para recolher as custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Transitada esta em julgado e cumprido
o item 2, façam-se as anotações necessárias no Cartório e Distribuidor, arquivem-se os autos. 5. Não recolhidas as custas,
aguarde-se provocação no arquivo. P. R. I. - ADV ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA OAB/SP 128386 - ADV JUSSARA
IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP 95324 - ADV TENILLE ANDREA CAVAGNOLLI OAB/SP 227073
114.02.2009.010200-7/000000-000 - nº ordem 1771/2009 - Arrolamento - PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO X
MANOEL ONINO DO NASCIMENTO - Fls. 141 - Processo nº 1771/09 Vistos. Fls. 138/140: tome-se por termo da doação. No
mais, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 134. - ADV PAULO ROBERTO MARCUCCI OAB/SP 80715
114.02.2009.010659-0/000001-000 - nº ordem 1859/2009 - Exoneração de Alimentos - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - A. D. C. G. J. X A. D. C. G. - Vistos. ANDRÉ DE CAMPOS GIORDANA JUNIOR e HELOYSA GIORDANA impugnaram
o pedido de Justiça Gratuita formulado por ANDRÉ DE CAMPOS GIORDANA alegando que ele não faze jus ao benefício porque
tem renda elevada. Manifestou-se o impugnado afirmando que não tem condições de arcar com as custas do processo e sua
firmação é o suficiente para o deferimento do benefício. Juntada cópia da declaração de bens do impugnado, manifestou-se a
Representante do Ministério Público pelo acolhimento da impugnação. D E C I D O Para o deferimento da gratuidade, realmente,
basta a afirmação da parte de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo para a
manutenção de sua família. No entanto, após a impugnação, somente a afirmação é insuficiente. Neste apenso foi apresentada
cópia da declaração de bens do impugnado, pela qual se vê que ele possui renda considerável e mesmo se descontadas as
obrigações com o Fisco, Previdência Social e os alimentos, 30% da renda, se chega ao equivalente a aproximadamente oito
salários mínimos mensais, o que permite entender que o impugnado tem condições de arcar com as custas do processo, sem
prejuízo do sustento de sua família, porque tal verba já foi considerada acima. A gratuidade deve ser reservada àqueles que
efetivamente não tenham meios de se manter caso recolham as custas processuais, o que não é o caso do impugnado. Ante o
exposto, ACOLHO a impugnação e casso os benefícios da Justiça Gratuita concedida ao impugnado. Certifique-se nos autos
principais, devendo o autor recolher as custas devidas . Int. Arquivem-se. - ADV NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS OAB/SP
178074 - ADV LUIS AFONSO DO COUTO OAB/SP 150015 - ADV CLÁUDIA VALÉRIA MARTINS OAB/SP 233315
114.02.2009.011782-0/000000-000 - nº ordem 2051/2009 - Extinção de Condomínio - ALEXSANDRA DE CAMPOS DE JESUS
X ITAMAR LEITE DE JESUS - autor: manifeste-se sobre cert. Of. Justiça: “ré não intimada; havia saído para compromissos
particulares; solicito benefícios do art. 172, 2º do CPC”. - ADV JORGE VEIGA JUNIOR OAB/SP 148216 - ADV ILDA DE FATIMA
GOMES SANTOS OAB/SP 147207
114.02.2009.012255-0/000000-000 - nº ordem 2115/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MARIANE X ANTÔNIO AVELINO E OUTROS - Requerente, recolher as diligências do oficial de justiça - ADV ANDRE
CAMERA CAPONE OAB/SP 140356 - ADV CAROLINA RAZERA OAB/SP 289290
114.01.2009.056058-1/000000-000 - nº ordem 2290/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - P. A. B. X J. I.
D. L. - CONCLUSÃO Aos 03 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito da Quinta Vara
Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, Dra. Maristela Tavares de Oliveira Farias. ______________
Itamar Alves Escrevente VISTOS. PATRICIA APARECIDA BERALDO propôs ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO em face de JOSE INOCENCIO DE LIMA, alegando, em síntese, que a requerente conviveu com
o requerido durante 18 anos; que da união resultou o nascimento de três filhos; que o requerido deixou o lar, abandonando a
autora e os filhos e que na constância da união estável adquiriram um terreno (fls. 13/17) onde construiu com esforço próprio
uma casa ainda inacabada; pleiteia a requerente que o referido imóvel seja partilhado entre ela e os seus filhos. Citado, o réu
não contestou a ação. O M.P. pugnou pela procedência (fls. 53/54). É O RELATÓRIO. DECIDO O feito comporta julgamento
antecipado, eis que as questões levantadas são exclusivamente de direito. A presente ação procede. As certidões de nascimento
dos filhos do casal, o contrato e a escritura de compra e venda de fls. 10/17, juntadas aos autos são prova da existência
da relação havida entre as partes e deixando o réu de apresentar sua contestação no prazo legal, há de ser decretada a
sua revelia implicando em aceitação da veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (CPC, art. 319). Ante o exposto
julgo PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo a sociedade de fato entre as partes e a sua conseqüente dissolução.
Com referência à partilha do bem do casal, descrito na petição inicial e que foi adquirido na constância da união estável, fica
estabelecida em 50% do valor do terreno para a requerente e 50% para o requerido, e, quanto à construção nele existente, fica
esta atribuída na sua integralidade à autora. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 01(um) salário mínimo, de acordo com o que estabelece o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários da advogada da autora, pelo Convênio da Assistência Judiciária, em 100% (cem por cento) da tabela PGE/
OAB. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários. P.R.I. e C. Campinas, 03 de novembro de 2010. Maristela Tavares de
Oliveira Farias Juíza de Direito - ADV JUDITH DONATO FERREIRA DE ASSIS OAB/SP 39098
114.02.2009.013428-1/000000-000 - nº ordem 2337/2009 - Execução de Alimentos - J. V. M. A. X E. C. D. F. A. - Fls 60/61:
J. Defiro o levantamento dos valores depositados, e face da notícia do não cumprimento do acordo. Expeça-se a guia com
urgência. Diga o exequente em termos de prosseguimento. - ADV NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO OAB/SP 258808 - ADV
CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997 - ADV NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO OAB/SP 258808
114.01.2009.052938-3/000000-000 - nº ordem 2368/2009 - Divórcio (ordinário) - R. B. D. L. X C. P. D. C. L. - Sentença nº
1464/2010 registrada em 11/11/2010 no livro nº 47 às Fls. 286/287: Vistos, etc. Trata-se de ação de DIVÓRCIO proposta por
RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA em face de CECILIA PAULA DA COSTA LIMA, fundada em separação de fato do casal há
mais de 02(dois) anos, sendo que do casamento houve o nascimento de cinco filhos, sendo que dois ainda são menores de
idade; possuem um terreno localizado na cidade de São Pedro do Piauí-PI. Requereu que a guarda dos filhos permaneça com
a separanda, a regulamentação das visitas, a fixação de alimentos no importe de 1/6 de seus vencimentos em favor dos filhos
menores e que o imóvel permaneça em condomínio entre os separandos. Citada a ré não contestou a ação (fls. 35). Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º