Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 834
1484
parcialmente provido (Apelação nº 1031574100 - Nova Granada - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator Tarcísio Ferreira
Vianna Cotrim - 15/09/2009 - Voto nº 15719)”. Quanto à capitalização de juros, é admissível uma vez que o contrato celebrado
pelas partes é posterior à Medida Provisória 2.170-36/2001, ainda em vigor por força do disposto no artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 32/01. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, VEZ QUE A CONTRATAÇÃO FOI CELEBRADA APÓS A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36, QUE, EMBORA NÃO REEDITADA, É VIGENTE FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 2º, DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01 - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (Apelação nº 1123792-0/8 - Comarca de Ribeirão
Preto - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Thomaz - Voto nº 11.622 - 26.08.09 - V.U.)”. Não há qualquer indicação
de que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, muito menos de que as obrigações nele contidas são desproporcionais,
devendo, assim, prevalecer a autonomia da vontade das partes. Ainda que os termos do acordo tenham sido pré-estabelecidos
pela requerida, ausente é a indicação de que o arrendatário não tivesse liberdade de contratar. Ademais, cumpre ressaltar que,
conforme consta do contrato de fls. 35/36v, a parcela de R$ 531,99 corresponde aos seguintes valores: contraprestação no valor
de R$ 233,02; VRG (Valor residual garantido), antecipado, no valor de R$ 295,97; e R$ 4,00 referentes ao valor da TEL (taxa de
emissão de lâmina). OU seja, o VRG vem sendo quitado juntamente com a parcela, não se confundindo com juros. De tal forma,
o que se t em é que o autor contratou livremente e reconheceu a obrigação de pagamento da parcela, composta pela
contraprestação vinculada ao uso do bem e VRG, não havendo ilegalidade em tal proceder. Quanto à ação de reintegração de
posse, considerando que o autor depositou o valor das parcelas nestes autos, não há a mora, sendo caso de extinção do feito,
sem apreciação de mérito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do contrato e JULGO EXTINTA a ação
de reintegração de posse, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca,
custas e honorários se compensam. P.R.I.C. Campinas, 09 de novembro de 2010. Maristéla Tavares de Oliveira Farias Juíza de
Direito Preparo da apelação R$ 678,24 e Porte de Remessa R$ 25,00 por volume - ADV ROBSON WILLIAM OLIVEIRA BARRETO
OAB/SP 248345 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
114.02.2009.002969-0/000000-000 - nº ordem 518/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚCARD
S/A X EDICLEITON CORDEIRO DE ASSIS - Fls. 48 - Processo nº 518/09 Vistos. Aguarde-se pelo prazo de seis meses, previsto
no § 5º, do artigo 475-J, do C. P. C. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV PATRICIA SONSINI DE PAULA LEITE DIAS OAB/SP 251972
114.02.2009.005583-9/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X TACIANA DAS NEVES CAZETTA
- CONCLUSÃO Aos 03 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito da Quinta Vara Judicial
do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, Dra. Maristela Tavares de Oliveira Farias. ____________________
Itamar Alves Escrevente VISTOS, BANCO FINASA S/A promove ação de depósito contra TACIANA DAS NEVES CAZETTA
aduzindo que celebrou com a ré contrato de empréstimo e financiamento de bens para aquisição do Veículo descrito na inicial,
com garantia de alienação fiduciária, tendo se tornado inadimplente, não sendo possível a recuperação do bem, em precedente
medida fundada no Dec. Lei. 911/69. Como está a dever parcelas do preço do bem, pretende a sua citação para entrega dele
ou do equivalente em dinheiro. A ré foi citada, deixando transcorrer o prazo legal sem oferecimento de defesa (fls. 74vº e 80).
É o relatório. Passo a decidir. Em face da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A par disso, foi
ela instruída com documentos idôneos a demonstrar o vínculo contratual existente entre as partes. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de mandado para a entrega do bem ou o equivalente em dinheiro, no
prazo de 24 horas, este traduzido pelo valor de mercado do bem. Arcará a requerida, ainda, com as despesas do processo e
honorários de advogado arbitrados em dez por cento sobre o total da dívida. Transitada esta em julgado, aguarde-se pelo prazo
previsto no artigo 475-j, do C.P.C.. P.R.I. Campinas, 03 de novembro de 2010. MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS
Juíza de Direito - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
114.02.2009.006382-2/000000-000 - nº ordem 1108/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X JANIO
GALDINO PEREIRA ME E OUTROS - Fls. 109 - Processo nº 1108/09 Vistos. Fls. 108: indefiro, diante da certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 31. Requeira o exeqüente o que de direito e de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV GLÁUCIA CRISTINA
GIACOMELLO OAB/SP 212963
114.02.2009.006586-2/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Revisional de Alimentos - E. O. D. S. S. E OUTROS X M. D. S. S.
- autor: manifeste-se o autor sobre certidão Of. Justiça: “ réu não citado; mudou-se há mais de 02 anos do local; não é conhecido
seu endereço”. - ADV VANIA ANTUNES DE SANTANA OAB/SP 217806
114.02.2009.006761-0/000000-000 - nº ordem 1176/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X GERSON DAS CHAGAS LIMA - VISTOS. 1. Em face do pagamento, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que BANCO SANTANDER S/A move contra GERSON DAS CHAGAS LIMA, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.Transitada esta em julgado, façam-se anotações necessárias no Cartório e
Distribuidor e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
114.02.2009.007969-7/000000-000 - nº ordem 1387/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS À EXECUÇÃO RODRIGO JEREMIAS X E. C. O. D. R. - Processo nº 1387/09 Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA OAB/SP 247658 - ADV VALERIA RODRIGUES OAB/SP 125168
114.02.2009.008739-2/000000-000 - nº ordem 1507/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EVA RAIMUNDA DE OLIVEIRA LEITE - autor: manifeste-se sobre resposta ao
Ofício IIRGD (endereço da ré). - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP
124809
114.02.2009.009320-1/000000-000 - nº ordem 1628/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANA ALBERTINA DA
SILVA X PANAMERICANO E OUTROS - Fls. 192 - Processo nº 1628/09 Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação
apresentada pela co-ré, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV ZENAIDE BRUGNOLO OAB/SP 65671 - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º