Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 840
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ROSELI RODRIGUES DA SILVA X PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 10/v - n. ordem 1894/201001 Vistos, etc. ROSELI RODRIGUES DA SILVA, impugnou, com fundamento no artigo 261 do Código de Processo Civil, o valor
da causa para que fosse verificado o valor exato do plano de previdência a que faz jus, ou seja, R$ 180.000,00. Intimados, os
impugnados manifestaram-se a fls. 07, pela perda do objeto, uma vez que o valor da causa já havia sido retificado. É a síntese
do necessário. D E C I D O. Insurgiu-se a ré contra o valor atribuído à causa pelos autores, afirmando que o correto seria o valor
de R$ 180.000,00, importância a que faz jus referente ao plano de previdência. A impugnação é tempestiva. Foi determinada a
emenda à inicial, com relação ao valor da causa (fls. 24), atendido a fls. 34. As custas foram devidamente recolhidas a fls. 35. O
valor da causa na cautelar não está equivocado, já que naqueles autos se pretende apenas obstar o levantamento de valores.
Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, refuto a impugnação ao valor da causa, pela retificação de fls. 34
dos autos principais. Anote-se o aditamento à inicial, que recebo, nesta oportunidade. Intime-se. - ADV MARCIA DE JESUS
GERMINI OAB/SP 280327 - ADV JOÃO BOSCO CORREIA DE LIMA OAB/SP 161952 - ADV EDVALDO CORREIA DE LIMA OAB/
SP 253257
462.01.2010.007249-0/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO ALVES X OMNI
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 15 - n. ordem 1909/2010 A fim de analisar o pedido de gratuidade
de justiça, providencie(m) o(s) autor(es) a juntada de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos
anos ou apresente declaração de que deixou de declara imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código
Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois, a apresentação da prova documental necessária, por dez dias. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas
iniciais (taxa judiciária e da OAB), no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A taxa previdenciária da
OAB deverá corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos da Lei 216/74 e Lei 13485/09 - R$ 11,20 - por mandante e
por ato, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. Em igual prazo, apresente o requerente cópias
autenticadas dos documentos extraídos dos autos 1766/2005, podendo valer-se das prerrogativas do artigo 365. IV, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV SAUL PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 167255
462.01.2010.007288-1/000000-000 - nº ordem 1924/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X
EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 22 - n. ordem 1924/2010 Cite-se, na forma requerida,
com as advertências de estilo. Comprove o(a,s) requerente(s) o recolhimento da diferença da taxa previdenciária da OAB, em
cinco dias, que deverá corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos da Lei 216/74 e Lei 13485/09 - R$ 11,20 - por
mandante e por ato, R$ 1,00, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao
IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
462.01.2010.007291-6/000000-000 - nº ordem 1929/2010 - Execução de Alimentos - A. D. A. D. R. X M. C. R. - Fls. 34 - Proc.
nº 2010/7291-6 (n. ordem 1929/2010) A petição de fls.20/22 não atende integralmente a determinação de fls.17. Emende o autor
a inicial, no prazo de improrrogável dez (10) dias, sob pena de indeferimento, apresentando cópia completa da sentença que
fixou os alimentos que pretende executar, uma vez que as cópias apresentadas não estão assinadas. Ciência ao M.P. e int. ADV VIVIAN ELIANE ANASTACIO OAB/SP 254440
462.01.2010.007281-2/000000-000 - nº ordem 1935/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ VECHIATO X DANIELLE
APARECIDA BARBOSA DA SILVA - Fls. 18 - 1. Regularize o requerente sua representação processual, apresentando certidão
atualizada de inventariança atualizada, no prazo de dez dias, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo Civil. 2.
Emende a requerente a inicial, atribuindo correto valor à causa, qual seja, 12 alugueres (despejo) + quantia cobrada, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, bem como complemente o recolhimento da taxa judiciária, em igual prazo,
sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Verificado pela Serventia o cumprimento dos itens 2 e 3, fica a petição recebida
am aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. Neste caso, cite-se, na forma requerida, dando-se ciência a
eventuais sublocatários (e fiadores, se houver). O Réu fica ciente de que, no prazo de 15 (quinze) dias poderá contestar o
pedido ou efetuar o pagamento do débito, atualizado, que desde já autorizo, incluindo-se os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até sua efetivação; multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; juros de mora; custas despendidas pelo
autor e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. O pagamento far-se-á por depósito
judicial, independentemente de cálculo do Contador do Juízo. Int. - ADV RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 118817
462.01.2010.007329-7/000000-000 - nº ordem 1938/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenizatória da correção
da poupança - VIVIANE APARECIDA DOS REIS ALMEIDA X BANCO BRADESCO - Fls. 25 - n. ordem 1938/2010 1. Concedo
à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Emende o requerente a inicial, no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento, para: a. informar o CNPJ e endereço da matriz; b. comprovar a existência da conta, a fim de verificar
sua legitimidade; c. comprovar a recusa do banco em proceder ao levantamento a à oferta dos extratos; 3. Não se demonstrou
a verossimilhança mínima da alegação do autor, sendo inviável a inversão do ônus da prova. Int. - ADV EDSON SILVA DE
SAMPAIO OAB/SP 209045
462.01.2010.007337-5/000000-000 - nº ordem 1939/2010 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X JOSE
APARECIDO IZIDIO DA SILVA BAR ME E OUTROS - Fls. 40 - n. ordem 1939/2010 Cite-se, na forma requerida, para pagamento
em 15 (quinze) dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, querendo. Efetuando a(o) Ré(u) o pagamento no prazo supra
estipulado, ficará isenta(o) de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º, do CPC). Comprove o(a,s) requerente(s) o
recolhimento da diferença da taxa previdenciária da OAB, em cinco dias, que deverá corresponder ao salário mínimo estadual,
nos termos da Lei 216/74 e Lei 13485/09 - R$ 11,20 - por mandante e por ato, ou seja, R$ 2,00, sob pena de representação
perante o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV JOÃO
JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV ROBERTO SHINJI ERIZUNA OAB/SP 271991
462.01.2010.007410-3/000000-000 - nº ordem 1955/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- ELAINE CRISTINA MIRANDA OGANDO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 23 - Proc. nº 2010/7410-3 (n. ordem 1955/2010)
Demonstre o requerimento administrativo e a quitação de eventual taxa, no prazo de dez (10) dias. Sem prejuízo, também
no prazo de dez (10) dias, cumpra integralmente a decisão de fls.18, sob pena de inépcia. Int. - ADV MARCELO CABRERA
MARIANO OAB/SP 142459
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º