Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 849
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A CERTIDÃO DO OFICIAL:..”não encontrou o requertido pessoalmente nas várias diligências...”- ADV ALVARO RODRIGO
LIBERATO DOS SANTOS OAB/SP 164520
114.01.2010.033480-8/000000-000 - nº ordem 1360/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PORTAL DA MATA I X PAULO MOACIR POZZEBON E OUTROS - CONCLUSOS Aos 03/11/2010, faço os
presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO. Eu, Ana
L. Alvares, Escr., subscrevi. Processo nº 1360/10 AUTOR-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA MATA I REQUERIDOAPAULO MOACIR POZZEBON e ANA MARIA MANZOLLI POZZEBON (Av. Alaor Faria de Barros no. 1371, casa 28 - Lot. Alphaville
- CAMPINAS - SP.) Vistos. 1- Folhas 40/41: Recebo como emenda. 2-Para audiência de conciliação designo o dia __24 de
fevreiro___p.f, às ____14h30___________horas. 3-Cite(m)-se e intime(m)-se nos termos dos artigos 277 e respectivo parágrafo
2º do Código do Processo Civil.. 4-Intimem-se as partes para a audiência. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. 6-Esclareço a Vossa Senhoria que a carta expedida conforme o disposto no artigo 9º, da Lei Estadual nº 3947, de
08 de dezembro de 1983, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que a intimação se efetivou. 7-Querendo,
desde que acompanhado de advogado, poderá na audiência oferecer(em) defesa escrita ou oral, ficando advertido(a)s de que
deixando injustificadamente de comparecer(em) na audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.277, §
2º e artigo 319, ambos do C.P.C.). 8-Int.. Campinas, d.s. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito RECEBIMENTO:
Em de de 2010, recebi estes autos com o r.despacho supra. Eu, Esc.subsc. ITEM 4 E 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE
SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. È Vedado ao oficial de justiça o recebimento de
qualquer numerário diretamente da parte. 4.1 As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvados aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2 Vencido o prazo para cumprimento
do mandado sem que efetuado o depósito. (4.1), o oficial o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3 Quando o interessado
oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que
estarão à disposição, não havendo nesta hipóttese depósito para tais diligências. 5 A identificação do oficial de justiça, no
desempenho de suas funções, será feita mediante a apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Advogado:Álvaro Rodrigo Liberato dos Santos End: Fone:3254-9354 - Oficial: Carga: Guia: 311.236 R$ 24,24 - ADV ALVARO
RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS OAB/SP 164520
114.01.2010.035749-2/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MACIEL SERVICO DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA ME X CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. - Ao réu para reitrar carta precatória, isntruir
com peças necessárias e comprovar sua distribuição. Ciência da certidão de fls. 116. - ADV PEDRO BENEDITO MACIEL NETO
OAB/SP 100139 - ADV CARLOS EDUARDO CARDOSO OAB/SP 29038 - ADV FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO OAB/
SP 154267
114.01.2010.036568-3/000000-000 - nº ordem 1449/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRO DE ONCOLOGIA
CAMPINAS LTDA X UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - C O N C L U S Ã O Aos 05/10/2010,
faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO. A
escr. Processo nº 1449/10 - Vistos etc. Especifiquem e justifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sob pena de
indeferimento e preclusão. Designo audiência, na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 23 de fevereiro, pf., às 14h30. Cabe
aos D. Patronos cientificar as partes para comparecimento pessoal. Infrutífera a conciliação, na solenidade poderá ser proferida
sentença ou saneador, tidas desde logo por intimadas as partes. Int. Campinas, d. s. ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO Juiz
Substituto RECEBIMENTO. Recebi estes autos em Cartório em _________. Eu, subscrevi. CERTIDÃO. CERTIFICO E DOU FÉ,
que remeti________________________ de fls. ______________________ à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Em_
de ________________de__________. Escrev.______________. - ADV SUSETE GOMES OAB/SP 163760 - ADV RODRIGO
CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA OAB/SP 225864 - ADV DAVI JESUINO GOMES OAB/SP 232602
lauda 92
114.01.2005.050129-2/000000-000 - nº ordem 2150/2005 - (apensado ao processo 114.01.2003.062984-8/000000-000 - nº
ordem 4661/2003) - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO DONIZETE DE OLIVEIRA X CONDOMINIO RESIDENCIAL
GALLERY RESIDENCE - Fls. 147 - C O N C L U S Ã O Aos 20/09/2010, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível, Dr. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES. A escr. Processo nº 2150/05 - AP. ao 4661/03 Vistos. Recebi
os autos em 27 de setembro de 2010. Conheço dos embargos, porque tempestivamente manejados. Nego-lhes provimento,
entretanto, porque o pedido foi de declaração de nulidade das decisões da assembléia geral extraordinária e não de nulidade
da própria assembléia. E a sentença estipulou até quando era inválida e a partir de quando era válida a alteração da forma
de cobrança. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Int. Igarapava, d.s. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES Juiz de
Direito - ADV ERALDO JOSE BARRACA OAB/SP 136942 - ADV EDUARDO QUEIROZ DE ARAUJO NETO OAB/SP 267642 ADV ROMILDA FÁVARO DE OLIVEIRA OAB/SP 61273
114.01.2006.002743-8/000000-000 - nº ordem 62/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIA SANTANA ROQUE X
CIAHSP - HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA - Comarca de Campinas - 8ª
Vara Cível Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c. c. Restituição de Parcelas Pagas ajuizada por
FLÁVIA SANTANA ROQUE contra CIAHSP - HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/C
LTDA pretendendo obter sentença que declare rescindido o contrato de ingresso em sociedade em conta de participação visando
a aquisição de imóvel e que determine a devolução do valor pago, com o desconto de 5%. Com a inicial vieram os documentos de
folhas 9/109. Citada, a ré trouxe resposta com preliminar de indeferimento da inicial por falta de atribuição de valor à causa. No
mérito, sustenta que se trata de contrato regularmente constituído e que a autora já estava em mora quando pediu a rescisão do
contrato. Pede a improcedência da ação ou, alternativamente, que a devolução dos valores seja feita conforme a cláusula 14ª do
contrato (folhas 143/150). Réplica a folhas 152/158. A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou quanto à
produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Lanço sentença na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários ao conhecimento do mérito. Afasto a preliminar
agitada na defesa. Para tanto observo que a autora indicou na inicial o valor pretendido (R$ 38.303,10) e o fez com base no
cálculo de folhas 65/67. Assim sendo, fácil concluir pela inexistência do vício processual invocado. No mérito pouco importa que
a autora (consumidora) tenha formalizado a notificação de rescisão do contrato quando já estava em mora. Isto porque não pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º