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TJSP 12/01/2011 -fl. 808 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 871

808

de ação de cobrança c.c. indenização afastou preliminar de prescrição arguida pela embarcadora da carga, sobreveio agravo
de instrumento dela firme na tese de que a preliminar deve ser acolhida quer pela aplicação do Código Comercial por se
tratar de típico contrato de transporte, quer pela aplicação do art. 206, § 3º, inc. IV e V, ou do § 5º, inc. I, do CC/02. É o
relatório. O agravo deve ter seu seguimento liminarmente denegado, ficando prejudicado o seu conhecimento. A embarcadora
não instruiu o seu recurso adequadamente. Do que consta do instrumento, a agravante seria a embarcadora de cargas contra
quem a transportadora está demandando a ação destacada porque não recebeu os valores dos pedágios, obrigação legal que
descumpriu ao longo dos anos, a partir de 05/2000 (fl.24). Nas não vieram para os autos a cópia do mencionado contrato de
transporte, apesar de não negado pela embarcadora, nem mesmo documento que demonstrasse quais os períodos que estão
sendo cobrados. Ela, aliás, nem sequer mencionou o motivo que teria impedido a apresentação, valendo anotar que seriam
indispensáveis para se poder apreciar a questão da prescrição da cobrança dos valores pleiteados, até porque se tratam de
prestações continuadas e sucessivas, a exigir cômputo retroativo. Assim, sem os documentos apontados (que são essenciais),
inviável o conhecimento do recurso, devendo a ele ser negado liminar seguimento. A jurisprudência vem ensinando de maneira
pacífica que, além das peças obrigatórias, cabe ao agravante apresentar as peças facultativas de natureza necessária, essencial
ou útil à compreensão do inconformismo, sob pena de não ser ele conhecido. Nestas condições, pelo meu voto, com amparo
no art. 557, do CPC, NEGO LIMINAR SEGUIMENTO ao agravo e dele NÃO CONHEÇO. São Paulo, 20 de dezembro de 2010.
- Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB: 140318/SP) - Licio Nogueira Tarcia (OAB:
147263/SP) - ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO (OAB: 94806/SP) - Marcia Maria Zeraik L W Salomao (OAB: 135889/SP) Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0559904-45.2010.8.26.0000 (990.10.559904-4) - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do
Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Antonio Sérgio Nogueira Junqueira e outro - ...
Nestas condições, pelo meu voto, com amparo no art. 557 do CPC, NEGO LIMINAR SEGUIMENTO ao agravo e dele NÃO
CONHEÇO. SP, 17/12/2010. (tópico final) - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB:
109631/SP) - LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB: 150525/SP) - RODRIGO ANTONIO MICHELOTTO (OAB: 123596/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 203/205
Nº 0562299-10.2010.8.26.0000 (990.10.562299-2) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander Brasil
S/A - Agravado: Alberto Fonseca - VOTO N° 17.807 EMENTA: Agravo de instrumento tirado contra decisão que em cobrança
de expurgos inflacionários determinou ao banco captador da poupança, no prazo de 10 dias, a exibição de extratos sob pena
de aplicação das sanções do art. 14, V, do CPC Inconformismo dele requerendo prazo suplementar para apresentação dos
extratos porque não se nega a apresentá-los Não conhecimento Ausência de prejuízo ao banco captador Pedido de dilação de
prazo que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Seguimento liminarmente denegado Agravo
não conhecido. Da decisão que determinou ao banco captador da poupança a exibição dos extratos da conta em cobrança de
expurgos inflacionários no prazo de 10 dias sob pena de aplicação das sanções do art. 14, V, do CPC, sobreveio agravo de
instrumento dele requerendo prazo suplementar para apresentação dos documentos porque não se nega a apresentá-los. É o
relatório. O agravo deve ter seu seguimento liminarmente denegado, ficando prejudicado o seu conhecimento. O requerimento
de prazo suplementar para apresentação dos extratos não foi apreciado pela primeira instância, razão pela qual não pode aqui
ser conhecido. Assim, qualquer pronunciamento a respeito neste recurso implicaria fatal supressão de um grau de jurisdição,
o que é vedado. Ademais, se o banco captador diz que não se nega a apresentar os extratos da conta do poupador (fl. 12) e
somente requer prazo suplementar de 60 dias para apresentação deles, então, não há nenhum prejuízo para ele que mereça ser
sanado por meio de agravo de instrumento. Nestas condições, pelo meu voto, NEGO LIMINAR SEGUIMENTO ao agravo e dele
NÃO CONHEÇO. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO
NEVES (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA (OAB:
80509/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0562730-44.2010.8.26.0000 (990.10.562730-7) - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Ramon Sílvio
Cabral (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Finasa S/A - VOTO N.º 16.732 (decisão monocrática) Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisão (fls. 38/40) que, em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, indeferiu
pedido de antecipação de tutela por ausência de prova inequívoca de verossimilhança. Inconformado, sustenta o agravante
que o agravado pratica anatocismo, por capitalizar juros através da Tabela Price, que houve cobrança de encargos indevidos
(Tarifa de Cadastro), batendo-se contra a Medida Provisória 2.170-36/2001, de constitucionalidade questionada e requerendo
o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de tais cobranças. Denegado o efeito suspensivo ao recurso (fl. 43), foram
dispensadas as informações a que alude o artigo 527, IV, do Código de Processo Civil. Recurso isento de preparo ante a
gratuidade de justiça concedida à fl. 41 e sem resposta, ante a falta de intimação do advogado do agravado nos autos principais.
É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A incorporação dos Tribunais de Alçada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em atenção ao artigo 4º, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, provocou o remanejamento de suas respectivas
competências jurisdicionais. Com vistas à regulamentação e divisão das matérias dentro da nova estrutura da Corte Estadual,
foi expedida por seu Órgão Especial a Resolução n.º 194/2004, a qual promoveu a especialização das Câmaras de julgamento
com o fim de corroborar na “razoável duração do processo” propiciando “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º 45/2004). Nessa esteira, referida Resolução atribuiu às Câmaras 25ª a 36ª da Seção
de Direito Privado a competência preferencial para julgar as “ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário
ou imobiliário”, entre as quais se enquadra o caso vertente. Com efeito, ao que se vê dos autos que, embora autuada a matéria
como cédula de crédito bancário, na verdade trata-se de contrato de arrendamento mercantil (leasing), conforme descrito nas
razões do recurso, no laudo matemático-financeiro de fls. 17/36 e da r. decisão de fls. 38/40, fugindo, assim, completamente
à competência atribuída a esta 11ª Câmara de Direito Privado, que se restringe apenas a parte da matéria afeta ao extinto
Primeiro Tribunal de Alçada Civil. De tal modo e reconhecido o direito da parte ter sua ação julgada pelo órgão fracionário
competente e especializado na matéria sub judice, de rigor sejam os autos redistribuídos para uma dentre a 25ª e a 36ª das
Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, para apreciação do caso nos termos da Res. 194/2004, art. 2º, III, “c”. Ante o
exposto, com a devida vênia, não conheço do recurso, declinando da competência recursal e determinando a remessa dos autos
a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado (25ª a 36ª) que têm competência para processar e julgar o feito. São Paulo,
22 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA (OAB: 233719/
SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0565169-28.2010.8.26.0000 (990.10.565169-0) - Ação Rescisória - Jacareí - Autor: Edna Rodrigues de Sousa e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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