Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 871
807
ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir
a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).” (REsp. 96.054 - RS - STJ - 4ª T. - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA - j. em 15.10.98 - “in” DJU de 14.12.98, pág. 242. No mesmo sentido: Rec. em MS 8.858 - RJ - STJ - 4ª T. - Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - j. em 03.03.98 - “in” DJU de 06.04.98, pág. 120). O simples fato de ter indicado advogado
particular e não da defensoria pública não é motivo suficiente para afastar o benefício. Mesmo ao necessitado a lei assegura o
direito de ser assistido em juízo por advogado de sua escolha. Ademais, não se olvide que muitos causídicos são contratados
ad exitum, sem adiantamento de qualquer verba por parte do mandante ao mandatário, donde não se poder presumir, sem mais
elementos, a paga e a condição econômica da autora para tanto. Também não é necessária a condição de “miserável” para
se poder pleitear o benefício; basta, pois, que as despesas com os custos da demanda tenham potencialidade de prejudicar
o sustento próprio ou da família. Assim sendo, deve ser reformada a r. decisão atacada para o fim de deferir à agravante os
benefícios da justiça gratuita conferidos pela Lei n.º 1.060/50, sem que isso subtraia a hipótese de futura revogação por motivos
de alteração das condições ou indicação de novas provas em sentido contrário à perseguida concessão. Ante o exposto e pelo
mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. P. R. I.
e baixem os autos, oportunamente. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Jurandir
Martins (OAB: 65127/SP) - JENIFFER GOMES BARRETO (OAB: 176872/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio Salas 203/205
Nº 0554431-78.2010.8.26.0000 (990.10.554431-2) - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Santander
Brasil S/A - Agravado: Rodrigo Castro Bernardi - Vistos. 1 - Corrija-se a autuação para que conste no polo passivo Rodrigo
Castro Bernardi e outro. 2 - Voto nº 17.786 (Decisão em frente). 3 - Int. SP, 14/12/2010. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB: 77460/SP) - FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB: 105400/SP)
- Jairo Ribeiro Rocha (OAB: 140130/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0554431-78.2010.8.26.0000 (990.10.554431-2) - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Santander
Brasil S/A - Agravado: Rodrigo Castro Bernardi - ... Nestas condições, pelo meu voto, com amparo no art. 557 do CPC, NEGO
LIMINAR SEGUIMENTO ao agravo e dele NÃO CONHEÇO. SP, 14/12/2010. (tópico final) - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB: 77460/SP) - FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB: 105400/SP)
- Jairo Ribeiro Rocha (OAB: 140130/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0557610-20.2010.8.26.0000 (990.10.557610-9) - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: João Carlos Della
Valle (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander Brasil S/A - VOTO N° 17.800 EMENTA: Agravo de instrumento interposto
contra decisão que em revisional de contrato de cartão de crédito c.c. indenização e repetição de indébito recebeu a apelação
interposta pelo usuário do cartão no duplo efeito Inconformismo dele firme na tese de que a antecipação da tutela foi confirmada
na sentença, razão pela qual o recurso deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do inc. VII, do art.
520, do CPC Acolhimento Inteligência do art. 520, VII, do CPC Apelação que deve ser recebida no efeito devolutivo quanto
à parte que confirmou a tutela antecipada e, no duplo efeito, quanto ao mais Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC Recurso
liminarmente provido. Da decisão que em revisional de contrato de cartão de crédito c.c. indenização e repetição de indébito
recebeu a apelação interposta pelo usuário do cartão no duplo efeito sobreveio agravo de instrumento dele firme na tese de que a
antecipação da tutela foi confirmada na sentença, razão pela qual o recurso deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo,
nos termos do inc. VII, do art. 520, do CPC. É o relatório. É caso de se dar liminar provimento ao recurso em consonância com
o art. 557, § 1º-A, do CPC porque a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada nos
Tribunais Pátrios e com a norma contida no art. 520, VII, também do CPC. O usuário do cartão, aqui agravante, ajuizou ação
revisional do respectivo contrato sob o argumento genérico de que experimentou uma dívida injusta diante da cobrança de
juros extorsivos e capitalizados impostos pela administradora do cartão, aqui agravada. Pleiteou, ainda, antecipação de tutela
a fim de que a administradora se abstivesse de descontar de sua conta salário os débitos da fatura diante da abusividade da
cláusula 13.5 do contrato, o que foi acolhido pela sentença que recepcionou apelação recebida no duplo efeito (fls. 27/31, 61/69
e 97). Toda a celeuma está na compreensão do art. 520, VII, do CPC, introduzido pela Lei nº 10.352/01, que tem a seguinte
redação: “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.” A norma citada deve ser lida “cum grano
salis”, com uma certa reserva, adotando-se uma atitude benevolente porque a Lei nº 10.352/01 visou a efetividade do processo,
traduzindo efeitos práticos benéficos para o autor da demanda. Então, a correta leitura da regra destacada é no sentido de que
se a sentença confirmar a antecipação da tutela, concedida no curso do processo, o inconformismo será recebido, nesta parte,
no efeito devolutivo e, no duplo efeito, quanto ao mais. A questão não passou despercebida por ARRUDA ALVIM e por EDUARDO
ARRUDA ALVIM na obra “Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência”, Forense, Rio, 2003, págs. 3/4. Vai
no mesmo diapasão o pontual ensinamento de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, na obra “Nova Reforma Processual
Civil Comentada”, Editora Método, São Paulo, 2ª edição, 2003, págs. 268/269. Aliás, esse é o entendimento perfilhado pelo
Col. STJ. Dessa forma, a apelação interposta pelo usuário do cartão deve ser recebida no efeito devolutivo quanto à parte
que confirmou a tutela antecipada e, no duplo efeito, quanto ao mais. Em suma, o agravo deve ser liminarmente provido com
amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que deduzido contra decisão que contraria manifestamente a jurisprudência dominante
no Col. STJ e a norma contida no art. 520, VII, do CPC. Nestas condições, pelo meu voto, DOU LIMINAR PROVIMENTO ao
recurso. São Paulo, 17 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: WAGNER RENATO RAMOS (OAB: 262778/
SP) - FABIANA JUSTINO DE CARVALHO (OAB: 270329/SP) - Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 203/205
Nº 0559339-81.2010.8.26.0000 (990.10.559339-9) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kimberly-clark Brasil
Indústria e Comércio de Produtos de Higieene Ltda - Agravado: Transvale Redespachos e Transportes Ltda - EMENTA: Agravo
de instrumento tirado contra decisão que em ação de cobrança c.c. indenização afastou preliminar de prescrição - Inconformismo
da empresa-ré, embarcadora da carga, firme na tese de que a preliminar deve ser acolhida quer pela aplicação do Código
Comercial por se tratar de típico contrato de transporte, quer pela aplicação do art. 206, § 3º, inc. IV e V, ou do § 5º, inc. I, do
CC/02 - Não conhecimento - Agravo que não veio instruído com a cópia do contrato de transporte ou de outro documento que
demonstrasse os períodos cobrados - Ausência de justificação para as ausências - Embarcadora que não negou a contratação
dos serviços de transporte de carga - Seguimento liminarmente denegado - Agravo não conhecido. Da decisão que em ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º