Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 890
1142
Processo nº.: 320.01.2010.010074-6/000000-000 - Controle nº.: 000516/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDINEI
ALIXANDRINO FERREIRA - Fls.: 53 a 53 - Tendo em vista o fato de as Leis nº 11.690/08 e 11.719/08 terem imposto uma
maior celeridade na realização da audiência de Instrução, Debates e Julgamento, INDEFIRO o adiamento da audiência, mesmo
porque a própria lei adjetiva penal continua prevendo a nomeação de defensor para o ato.
Apenas a título de exemplo, vale
observar que o artigo 400 do C.P.P. prevê um prazo máximo de sessenta dias para a designação da audiência de instrução e
julgamento e, caso acatado o pedido de adiamento, certamente acabará sendo desrespeitada tal determinação. Todavia, desde
já, fica justificada a ausência do douto defensor. Int. - Advogados: ANDERSON ZIMMERMANN - OAB/SP nº.:124627;
Processo nº.: 320.01.2010.014523-0/000000-000 - Controle nº.: 000744/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALDI NUNES
PEREIRA - Fls.: 77 a 82 - Vistos.ALDI NUNES PEREIRA, qualificado nos autos, está sendo processado pela prática do delito
descrito no artigo 147, caput, do Código Penal c.c. a Lei nº 11.340/2006.Segundo a denúncia e que consta dos autos de
inquérito policial, no dia 04 de março de 2010, por volta de 23 horas, na Rua Manoel Toledo de Arruda, nº 245, Jardim Nova
Europa, na cidade e comarca de Limeira, o acusado ameaçou a vítima Noemia Coelho Pereira, por palavras, de causar-lhe mal
injusto e grave, consistente em morte. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2010 (fls. 23).O réu foi citado (fls. 42), sendo
apresentada a defesa escrita (fls. 53). Ratificação do recebimento da denúncia (fls. 55). Em audiência de instrução e julgamento,
foi ouvida a vítima e uma testemunha de acusação (fls. 59/60 e mídia a fls. 61). O réu, apesar de devidamente citado, não
compareceu à audiência, tendo sido declarado o seu estado de ausente, nos termos do artigo 367, CPP (fls. 57). Encerrados
os debates, as partes apresentaram memoriais. O Ministério Público, entendendo devidamente comprovada a materialidade
e a autoria do delito, pugnou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Discorreu, ainda, sobre a pena e o
regime a serem aplicados (fls. 67/68). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, com fundamento na ausência de
provas suficiente para um decreto condenatório (fls. 72/75).É o relatório.Fundamento e Decido.A ação penal é PROCEDENTE.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 03/04 e fls.
11/12), bem como pela prova oral colhida durante a persecução penal. A autoria, do mesmo modo, é certa. O acusado, apesar
de devidamente citado, recusou-se a comparecer em juízo, tornando-se ausente (fls. 57). A respeito desse instituto, confira-se
os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:É preciso, pois, terminar com o hábito judicial de se decretar a revelia do réu
ausente à instrução, como se fosse um ato constitutivo de algo (...). Reconhece-se, pois, a sua ausência. O processo segue seu
rumo e a decisão de mérito pode ser proferida, arcando o acusado com o ônus dessa ausência, caso prejudique a sua ampla
defesa. (Código de Processo Penal Comentado, 8ª Ed, Editora Revista dos Tribunais, p. 667.) A vítima, ao ser ouvida perante
a Autoridade Policial, declarou que o acusado, o qual é amasiado com sua filha, ao chegar em casa embriagado, passou a me
ofender me chamando de puta velha e dizendo ainda que ia me picar (sic fls. 07). Em juízo, a vítima novamente confirmou os
fatos descritos na denúncia, esclarecendo que, na data dos fatos, o acusado estava alcoolizado e ameaçou-a de morte com
uma faca, riscando a parede da sua casa com uma a arma. Afirmou que era frequentemente ameaçada pelo réu, principalmente
depois que ele ingeria bebida (fls. 59 e mídia a fls. 61).A testemunha arrolada pela acusação, Roseli Barbosa Pinho Nunes,
também confirmou os fatos descritos na inicial, dizendo que estava no local dos fatos e presenciou o momento em que o
acusado disse que iria matar a vítima (fls. 60 e mídia a fls. 61).Assim sendo, ao contrário das alegações da Defesa, o conjunto
probatório é harmônico e conclusivo quanto à materialidade e à autoria do delito, não havendo que se falar em dúvida por haver
somente a palavra da vítima e de uma testemunha, sem que o réu tenha se manifestado em Juízo, já que lhe foi facultado o
direito de defesa, mas o mesmo foi por ele ignorado. Além disso, sabe-se que os crimes de violência doméstica e familiar, em
sua maioria, ocorrem na intimidade do seio familiar, de forma que raramente se encontra hipótese fática de sua prática na
presença de testemunhas. Entretanto, no caso em tela, além da palavra da vítima, consta o depoimento de uma vizinha, tanto
na fase inquisitorial, como em Juízo, no qual se verifica que o acusado efetivamente ameaçou Noemia Coelho Pereira, por
palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em morte. Demonstrada, portanto, a materialidade e a autoria do delito,
e inexistindo justificativas para os atos praticados, passo a dosimetria da pena a ser fixada para o acusado. 1. Na primeira fase
da fixação da pena, observando-se os requisitos norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal,
ou seja, 01 (um) mês de detenção.2. Não vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou
diminuição de pena a serem consideradas na segunda e terceira fase de fixação de pena, tornando-a definitiva em 01 (um) mês
de detenção. O sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial ABERTO.Presentes os requisitos
legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
em entidade assistencial a ser designada pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Limeira, nos termos do artigo
17 da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar ALDI NUNES PEREIRA como
incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção,
em regime inicial aberto, substituída pelo cumprimento de pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade em entidade assistencial a ser designada pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Limeira. Poderá
recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados.Custas na forma da
lei.P.R.I.Limeira, 02 de fevereiro de 2011 DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto - Advogados: JOSE BENEDITO
DOS SANTOS - OAB/SP nº.:112451;
Processo nº.: 320.01.2010.017269-3/000000-000 - Controle nº.: 000916/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NAFITALI
RODRIGO FERREIRA - Fls.: 44 a 44 - A matéria alegada em defesa preliminar ainda não importa em reconhecimento de
absolvição sumária.
Recebo a defesa preliminar oferecida pela defesa à fl. 40/42. Para audiência de início de instrução,
interrogatório e julgamento designo o dia 18 de fevereiro p.f., às 14:10 h. Intimem-se e requisitem-se o réu, seu defensor e as
testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se, se necessário for. Foi expedida carta precatória à Comarca de PromissãoSP para inquirição da testemunha comum Vanessa Cristina Pereira, devendo o defensor para àquela Comarca diligenciar para
cientificar-se dos atos deprecados. - Advogados: JOSE ROBERTO SOUZA MELO - OAB/SP nº.:202830;
Processo nº.: 320.01.2010.020729-0/000000-000 - Controle nº.: 001127/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIAS DE
MORAES - Fls.: 55 a 55 - Os autos encontram-se em Cartório aguardando a apresentação de alegações finais através de
memoriais, no prazo legal. - Advogados: MARCIA ELIANA SURIANI - OAB/SP nº.:129849;
Processo nº.: 320.01.2010.021369-1/000000-000 - Controle nº.: 001166/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO SANTOS
SANTANA - Fls.: 39 a 39 - A matéria alegada em defesa preliminar ainda não importa em reconhecimento de absolvição sumária.
Recebo a defesa preliminar oferecida às fls. 36/37. Para audiência de instrução, interrogatório e julgamento designo o dia 18 de
fevereiro, p.f., às 14:50 horas. Intimem-se o réu, sua defensora e as testemunhas arroladas pela acusação, deprecando-se, se
necessário for. - Advogados: MARIA APARECIDA SERRES DOS SANTOS - OAB/SP nº.:129852;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º