Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 890
1565
114.01.2007.075166-5/000000-000 - nº ordem 3121/2007 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CREDITO
- BENEDITO JORGE TEIXEIRA X SEPLAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. - C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ,
que foi nomeado o Dr. ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO, para exercer o cargo de síndico da massa falida da firma SEPLAN
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., tendo em, vista a renuncia do síndico anteriormente nomeado. Campinas, 02 de fevereiro
de 2011. Eu(Maria Helena Rosa Prudêncio). Escrevente,digitei. C O N C L U S Ã O Em 02 de fevereiro de 2.011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Campinas, Dr. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JUNIOR A Escr. 7ª Vara
Cível Proc.nº 3121 Face a certidão supra, proceda-se com as devidas anotações, intimando-se o novo Síndico, via DJE, para
manifestar-se nos presentes autos. Após, abra-se vista ao Digno Órgão do Ministério Público. Int. Cps., d. s. Brasílio Penteado
Castro Junior Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS DE CARVALHO OAB/SP 93167 - ADV ELISABETE PERISSINOTTO OAB/
SP 106940 - ADV PAULO JORGE ARIZA OAB/SP 107708 - ADV ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO OAB/SP 108903 - ADV LUIZ
CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372 - ADV ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO OAB/SP 154905 - ADV EDUARDO
FELIPE SOARES TAVARES OAB/SP 152686
114.01.2009.014776-9/000000-000 - nº ordem 844/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CREDITO
- JOSE RODRIGUES SIMIÃO X SEPLAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. - C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ,
que foi nomeado o Dr. ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO, para exercer o cargo de síndico da massa falida da firma SEPLAN
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., tendo em, vista a renuncia do síndico anteriormente nomeado. Campinas, 31 de janeiro
de 2011. Eu(Maria Helena Rosa Prudêncio). Escrevente,digitei. C O N C L U S Ã O Em 31 de janeiro de 2.011, faço estes autos
conclusos ao MMª. Juíza Substituta da 7ª Vara Cível de Campinas, Drª. MARCIA YOSHIE ISHIKAWA A Escr. 7ª Vara Cível Proc.
nº 844/09 Face a certidão supra, proceda-se com as devidas anotações, intimando-se o novo Síndico, via DJE, para manifestarse nos presentes autos. Após, abra-se vista ao Digno Órgão do Ministério Público. Int. Cps., d. s. Márcia Yoshie Ishikawa
Juíza Substituta - ADV GISELE DE ANDRADE FREITAS OAB/SP 267663 - ADV ELISABETE PERISSINOTTO OAB/SP 106940
- ADV PAULO JORGE ARIZA OAB/SP 107708 - ADV ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO OAB/SP 108903 - ADV LUIZ CARLOS
MARTINI PATELLI OAB/SP 120372 - ADV ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO OAB/SP 154905 - ADV EDUARDO FELIPE
SOARES TAVARES OAB/SP 152686
114.01.2010.007460-3/000000-000 - nº ordem 283/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CREDITO
- BENEDITO RIBEIRO CAMARGO X SEPLAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. - C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ,
que decorreu o prazo do edital de fls. 17, sem qualquer impugnação. Campinas, 11 de JANEIRO de 2011. Eu(Maria Helena
Rosa Prudêncio). Escrevente,digitei. C O N C L U S Ã O Em 11 de janeiro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MMª. Juíza
Substituta na 7ª Vara Cível de Campinas, Dr. MARCIA YOSHIE ISHIKAWA A Escr. 7ª Vara Cível Proc.nº 283/10 Tendo em vista
a certidão supra, abra-se vista ao Síndico e ao Digno Órgão do Ministério Público. Int. Cps., d. s. Márcia Yoshie Ishikawa Juíza
Substituta - ADV VERA LUCIA NOVAES OAB/SP 128984 - ADV ELISABETE PERISSINOTTO OAB/SP 106940 - ADV PAULO
JORGE ARIZA OAB/SP 107708 - ADV ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO OAB/SP 108903 - ADV LUIZ CARLOS MARTINI
PATELLI OAB/SP 120372 - ADV ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO OAB/SP 154905 - ADV EDUARDO FELIPE SOARES
TAVARES OAB/SP 152686
114.01.2011.002425-3/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Recuperação Judicial - TECMASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE
ARTEFATOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP - CONCLUSÃO Aos 25 de janeiro de 2011, faço conclusão destes autos ao MMª. Juíza
Substituta, na 7ª Vara Cível, Drª. MÁRCIA YOSHIE ISHIKAWA A Esc. (Maria Helena Rosa Prudêncio) 7º Ofício Cível Proc. nº
089/11 Vistos. 1. Tendo o autor demonstrado a sua crise econômica-financeira, bem como o preenchimento dos requisitos legais
previstos no art. 51 da Lei 11.101/2005), DEFIRO o processamento da sua recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei
11.101/2005. 2. Como administrador judicial (art.52,I, e art.64) nomeio o Dr. César Silva de Moraes (OAB/SP 165.924), devendo
ser intimado pessoalmente, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso, sob pena de substituição
(LRF, arts.33 e 34). 3. Nos termos do art.52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões
negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” e assim, observando-se o art. 69 da LRF, o nome empresarial do autor dever ser
seguido da expressão “ em Recuperação Judicial”. Oficie-se à JUCESP, para as devidas anotações. 4. Determino, nos termos
do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, com relação aos créditos
sujeitos à recuperação judicial (art.71,I e parágrafo único), pelo prazo improrrogável de 180 dias, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam. O autor deverá providenciar as comunicações competentes (art.52,§ 3º). 5. Determino ao
autor, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a
recuperação judicial, sob pena de destituição de administradores”. 6. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que o autor tiver estabelecimentos (LRF, art. 52V), providenciando este os
respectivos endereços, no prazo de dez (10) dias. 7. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelo
autor é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital
a que se refere o art.52, § 1º da LRF, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art.55, da LRF, providenciando o autor o
necessário, no prazo de dez (10) dias, observando-se o art. 191 da LRP. 8. O autor deve providenciar a apresentação do plano
de recuperação judicial na forma do art. 71 da Lei nº 11.101/05, no prazo de 60 dias. (art.53). Int. Campinas, 28 de janeiro de
2011 Márcia Yoshie Ishikawa Juíza Substituta - ADV EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE OAB/SP 176690 - ADV CÉSAR SILVA
DE MORAES OAB/SP 165924 - ADV FELIPE BARRA FREITAS DE VILHENA OAB/SP 249671
Centimetragem justiça
8ª Vara Cível
lauda x
114.01.2000.022307-0/000000-000 - nº ordem 1809/2000 - Indenização (Ordinária) - EDSON JOSE GOUVEA X GE DAKO
S/A - CONCLUSÃO Aos 4 de fevereiro de 2011, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível,
Dr. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO. Esc. Processo nº 1809/00 Vistos. Presto as informações por ofício impresso no
anverso de duas laudas, conforme cópia que segue adiante juntada. Na pendência de dois agravos de instrumento e diante
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