Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 890
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do efeito ativo parcialmente concedido determino a suspensão do processo até o julgamento dos recursos. Int. Campinas,
04/02/2011. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito. - ADV ALESSANDRA FRANCISCO OAB/SP 179209 - ADV
RODRIGO PARANHOS ZULIAN OAB/SP 144431 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2006.070319-9/000000-000 - nº ordem 2244/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - ZLATA KAPLAN RUBINSKY
X FRANCISCO FERREIRA DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O (por determinação verbal) Em 23 de dezembro de 2010
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Campinas, Doutor JOSÉ WALTER CHACON
CARDOSO. Escrevente. Processo n. 2244/06 Vistos etc. Nesta data recebi os autos para assinatura de guia de levantamento
em favor da requerente e determinei a abertura de conclusão. No caso em exame se observa que a decisão de folhas 186/188,
que rejeitou impugnação, foi publicada em 6 do fluente e comporta, em tese, recurso. Nada foi certificado, outrossim, quanto à
vinda de agravo ou de manifestação das partes, o que é imprescindível para o levantamento do valor bloqueado. Ante o exposto,
determino o cancelamento da guia expedida e que se aguarde o decurso de prazo para recurso. Int. Campinas, d. s. JOSÉ
WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE SANCHES CUNHA OAB/SP 126929 - ADV ANDERSON LUIZ
RAMOS OAB/SP 208611 - ADV LUCIANA GONÇALVES DE FREITAS SANCHES CUNHA OAB/SP 140135
114.01.2010.010370-0/000000-000 - nº ordem 387/2010 - Consignatória (em geral) - LUIS CARLOS BROIANI X BANCO
ABN REAL - C O N C L U S Ã O Aos 01.03.2010, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível, Dr. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO. A escr. Processo nº 387/10 V. Certidão retro: ciente. Trata-se de erro puramente
material que ora sano. Onde constou ITAU LEASING passa a constar BANCO ABN REAL No mais, a sentença permanece como
lançada. Int. Campinas, 05 de abril de 2010. JOSE WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito. - ADV DIEGO MARIO FELIPE
OAB/SP 292732 - ADV LUCAS PERES TORREZAN OAB/SP 292804
114.01.2010.010370-0/000000-000 - nº ordem 387/2010 - Consignatória (em geral) - LUIS CARLOS BROIANI X BANCO ABN
REAL - Comarca de Campinas 8ª Vara Cível Vistos etc. LUIS CARLOS BROIANI ajuizou Ação de Consignação em Pagamento
contra BANCO ABN REAL pretendendo o depósito judicial das parcelas contratuais no valor de R$ 218,83 relativas ao contrato
no 50175270 que objetivou a aquisição de veículo. É o relatório. Fundamento e decido. Lanço sentença na forma do artigo 285-A,
caput, do Código de Processo Civil, pois a matéria de direito se amolda ao que decidido nos autos de número 498/07, desta vara.
Quanto ao mérito é certo que da inicial consta como termo inicial da relação contratual a ser revista o mês de junho de 2009.
Logo, após a vigência da Medida Provisória 1963, que vem sendo reeditada desde 2000. Neste contexto, tem sido seguro o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao afirmado pela requerente. Coleciono, a título de exemplo,
aos julgados recentes: Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação.
Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada . AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182
DO STJ E 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO
CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INEXISTENTE. 1. Aplicam-se as Súmulas ns. 182 do STJ e 284
do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão
recorrida. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É permitida a
capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições
financeiras. 4. Na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito,
a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC. Dessa forma, o magistrado deverá
fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está atrelada ao valor
da causa. 5. Agravos regimentais desprovidos . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP
nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização
prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . Há de ser visto, ainda, que
nada há de ilegal ou abusivo na cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Ressalto que o negócio firmado é mútuo bancário,
sendo lícito entender que o credor não repassou o numerário ao devedor para nada receber em troca. Os juros são devidos,
portanto. Finalmente, restam de todo superadas quaisquer outras questões relativas ao excesso ou à capitalização de juros,
pois contrárias à Súmula 596 e à Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal e à Emenda Constitucional 40/03. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento que EBIA RIBEIRO PEREIRA ajuizou contra
ITAU LEASING e condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Indefiro a assistência judiciária. Não pode ser
considerado pobre quem adquire veículo, ainda que financiado. Em caso de recurso proceda-se conforme determina o artigo
285-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando-se a opção do autor no ajuizamento da ação nesta Comarca e
diante da possibilidade de que o réu venha a entrar com ação contra o devedor na comarca de domicílio do mesmo, intime-se
por carta AR o requerido desta decisão. Oportunamente, aguarde-se o prazo de seis meses para requerimentos. Decorrido sem
provocação, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Campinas, 31 de março de 2010. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de
Direito Em caso de interposição do recurso, o valor do preparo é de R$ 87,25. O porte de retorno e remessa de R$ 25,00 por
volume. - ADV DIEGO MARIO FELIPE OAB/SP 292732 - ADV LUCAS PERES TORREZAN OAB/SP 292804
114.01.2010.010370-0/000000-000 - nº ordem 387/2010 - Consignatória (em geral) - LUIS CARLOS BROIANI X BANCO
ABN REAL - C O N C L U S Ã O Aos 29/11/2010, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível,
Dr. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO. A escr. Processo nº 387/10 Vistos. Folhas 50: indefiro. Já há sentença proferida
nos autos. Publique-se e cumpra-se, ficando autorizado o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do autor,
após o trânsito em julgado. Int. Campinas, d.s. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito RECEBIMENTO Em de de
, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, , esc., subscr. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que remeti__________ __
__________________________________ de fls._______________à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Em________
de_____________de________. Escr._______________________________ - ADV DIEGO MARIO FELIPE OAB/SP 292732 ADV LUCAS PERES TORREZAN OAB/SP 292804
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º