Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 944
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prestações, trata-se de ato jurídico perfeito, na medida em que consumada a situação segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou (artigo 6º, § 1º da LICC). No entanto, no tocante às prestações vencidas após a entrada em vigor da norma, o valor do
benefício deve ser alterado, em benefício do segurado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. 50%. LEI PREVIDENCIÁRIA
MAIS BENÉFICA. SEGURADO. RETROATIVIDADE. O percentual de 50%, referente ao auxílio-acidente, estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem aplicação imediata, aplicando-se sobre os benefícios concedidos
sob o pálio da legislação anterior. A lei previdenciária nova, mais benéfica, pode ser aplicada a fatos pretéritos, mesmo que o
evento tenha ocorrido sob o pálio da lei anterior. Embargos acolhidos. (STJ; EDcl nos EDcl no REsp 654.773/SP, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 349). Diante disso, o valor da
renda mensal do benefício deve ser majorado para 50% do salário-de-benefício após o início da vigência da Lei nº 9.032/95,
respeitada, evidentemente, a prescrição qüinqüenal, com relação às prestações vencidas há mais de cinco anos anteriores
ao ajuizamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar
que a renda mensal do autor deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício a partir do início da vigência da Lei Federal
nº 9.032/95 e, por conseqüência, condenar o réu a pagar ao autor, respeitada a prescrição qüinqüenal, as diferenças devidas,
apuradas entre o que foi pago (20%) e o que ora se declara devido (50%), devendo esse valor ser corrigido desde o pagamento
a menor de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Quanto aos juros, com relação às prestações vencidas
antes da citação, serão devidos após ela e sobre o montante apurado até então, e, quanto aos vencidos posteriormente, desde
a data em que cada obrigação se fez devida. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais não-abrangidas pela isenção de que goza, bem como
com os honorários advocatícios, estimados estes em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada
a incidência numa anualidade das vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessário o reexame de ofício, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 475 da Lei do Código Civil (Recurso Especial n.
723.394/RS, Relator Ministro Nilson Naves, 6º Turma, julgado em 01.09.2005. DJ - 14.11.2005, pág. 412). O recebimento de
eventual recurso obedecerá a regra do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a nova redação dada pela Lei
nº 11.276, de 7 de fevereiro de 2006. Tratando-se de questão patrimonial, que pode ser reparada a qualquer tempo, indefiro a
liminar para sua concessão imediata. P.R.I. Sumaré, 15 de abril de 2011. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito ADV WELLINGTON DIETRICH STURARO OAB/SP 273031 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
604.01.2010.003828-0/000000-000 - nº ordem 788/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOEL ELIAS E OUTROS X
BANCO DO BRASIL SA - 1ª Vara Cível de Sumaré Processo nº 788/10 Autor: JOEL ELIAS Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos.
JOEL ELIAS, qualificado nos autos, ingressa com a presente ação de repetição de indébito, contra BANCO DO BRASIL S/A,
pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir. Em apertada síntese de sua inicial, alega que formalizou em face do
requerido uma cédula de crédito rural pignoratícia. Afirma que durante a vigência do contrato, foi editada a Lei n. 8024/90, que
implementou o PLANO COLLOR, resultando em bloqueio de valores. Sustenta que tal Lei impôs a variação monetária pela
BTNF, mas que a correção feita em seu financiamento foi o do IPC. E, em abril de 1990, a BTNF foi corrigida pelo percentual de
41,28%, enquanto o IPC cobrado foi de 84,32%. Pede a devolução corrigida do valor cobrado a mais, pelo índice das cadernetas
de poupança, bem como pelas taxas previstas no contrato, com capitalização mensal. Em sua defesa (fl. 32/52), o réu alegou,
preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir. Pelo mérito, sustenta que o contrato está devidamente formalizado
segundo os trâmites legais e, por isso, deve ser cumprido, mantendo o índice de correção monetária nele previsto. Houve
réplica (fls. 60/75). É o relatório. DECIDO 1. A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do mérito. Por isso, e
em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 330,
inciso I, Código de Processo Civil. 2. A preliminar de prescrição não pode ser acatada. Deve ser considerado o prazo de
prescrição de vinte anos, considerando-o relação de direito obrigacional fundado em direito pessoal. E é bom que se fixe a regra
de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, que assegura a aplicação de qualquer prazo prescricional segundo
o disposto no Código Civil de 1916, quando preenchidos os requisitos nele previstos. A alegação de que a cédula de crédito é
um título executivo extrajudicial e se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil
de 1916, e agora 3 três anos art. 206, § 3º, Código Civil de 2002, não merece prosperar. Conforme já explicado, tal contrato
bancário é relação obrigacional e, por isso, segue as regras acima descritas. As demais preliminares confundem-se com o
mérito. 3. Pelo mérito, a ação procede. Conforme afirma o autor, realizou cédula de crédito rural, e os valores foram estabelecidos
em BTN. Portanto, este foi o indexador escolhido livremente pelas partes e que deve ser cumprido. Este também é o indexador
estabelecido por pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. - A correção em março/abril de 1990 deve ser pelo BTN. - A TR tem sido deferida pela maioria da Quarta
Turma (com ressalva do relator). - A capitalização mensal dos juros na cédula de crédito rural depende de pacto expresso.
Recurso conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 327008/MS, Rel Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª
Turma, julg. 05/02/2002, DJ. 22/04/2002, pág. 212) COMERCIAL E PROCESSUAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E
HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282
E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LEI DE
USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. MULTA MORATÓRIA. 10%.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE. JUROS NA INADIMPLÊNCIA. LIMITES. TAXA ANBID. ILICITUDE. I. A
orientação tranqüila firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prequestionamento se faz obrigatório ainda
que a questão federal tenha surgido no próprio acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF.
II. Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5o do Decreto-lei n. 167/67, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis
aos títulos de crédito rural. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1o, caput,
da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência
da Súmula n. 596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno
e específico, de 1967. Precedentes do STJ. III. Segundo o entendimento pacífico da egrégia Segunda Seção, no mês de março
de 1990, a correção monetária de débitos rurais, deve ser calculada pelo percentual de variação do BTNF, no percentual de
41,28%. Ressalva do ponto de vista do relator. IV. Alteração do entendimento anterior pela 2ª Seção, no sentido da inexigibilidade
da multa de 10% prevista no contrato, quando a mora deveu-se ao acréscimo indevido de encargos motivado exclusivamente
pelo credor. Ressalva do ponto de vista do relator, que defendia a incidência proporcional da multa, apenas sobre o valor
efetivamente devido. V. Os juros moratórios, no caso de inadimplência, elevam-se, no máximo, mais 1% ao ano (art. 5º, parágrafo
único, do Decreto-lei n. 167/67). VI. “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/
CETIP.” - Súmula n.176-STJ. VII. Recurso especial conhecido em parte, mas improvido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp.
135075/RS, Rel Min. Aldir Passarinho Filho, 4ª Turma, julg. 02/08/2001, DJ. 19/11/2001, pág. 277) DIREITOS COMERCIAL E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º