Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 944
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ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. TETO DA LEI DE USURA. TAXAS LIVRES. NÃO-DEMONSTRAÇÃO
POR PARTE DO CREDOR DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. NÃO PACTUAÇÃO. CORREÇÃO. VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS DE CADERNETA
DE POUPANÇA. MARÇO/90. PERCENTUAL APLICADO - 41,28%. RECURSO DESPROVIDO. I - Às cédulas de crédito industrial
aplica-se o entendimento concernente ao mútuo rural, segundo o qual é defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano se não
demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação, pelo Conselho Monetário Nacional, das taxas de juros vencíveis para o crédito
industrial, correspondentes à data de emissão de cédula. II - Não se configura o dissídio, no tocante ao limite dos juros, se os
arestos paradigmas, inclusive o enunciado n. 596 da súmula/STF, não se referem ao caso específico do crédito industrial, que
tem disciplina própria, mas às operações financeiras em geral. III - A jurisprudência da Corte firmou-se pela admissibilidade da
capitalização mensal de juros nos casos em que a legislação de regência e o instrumento contratual expressamente prevejam
tal prática. IV - “Os valores objeto de títulos de crédito rural emitidos antes da edição do “Plano Collor”, nos quais prevista
correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março
de 1990, com base no mesmo critério que serviu à atualização do saldo de cruzados novos bloqueados - variação do BTNF(art.
6º § 2º, da Lei 8.024/90)”.(Superior Tribunal de Justiça, REsp. 182502/RS, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julg.
03/11/1998, DJ. 15/03/1999, pág. 240) DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO RURAL. JUROS. TETO DA
LEI DE USURA. TAXAS LIVRES. NÃO-DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. ELEVAÇÃO DOS JUROS EM CASO INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, DL 167/67). CORREÇÃO. PREÇO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SURGIDA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃOPACTUADA EXPRESSAMENTE. MENÇÃO DA CÉDULA AO “MÉTODO HAMBURGUÊS”. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO DE
INDEXAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. MÊS DE MARÇO/90 (41,28%). LEI Nº
8.088/90, ART. 6. MULTA (ART. 71, DL 167/67). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O prequestionamento da matéria
posta no recurso especial é indispensável, sob pena de impossibilitar-se o exame da insurgência, consoante verbete nº 282 da
Súmula/STF, ainda que se trate de questão surgida no próprio acórdão de segunda instância. II - Entende a 4º Turma ser
defesa, no mútuo rural, a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação pelo
Conselho Monetário Nacional das taxas de juros vencíveis para o crédito rural, correspondentes à data de emissão da cédula.
III - Não se configura o dissídio, no tocante ao limite dos juros, se os arestos paradigmas, inclusive o enunciado nº 596 da
Súmula/STF, não se referem ao caso específico do crédito rural, que tem disciplina própria, mas às operações financeiras em
geral. IV - Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios.
Aqueles são formas de sanção pelo não-pagamento no termo devido. Estes, por seu turno, como fator de mera remuneração do
capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em
sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de
juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos. V - Possível é a capitalização mensal dos
juros nas cédulas rurais, desde que expressamente pactuada. VI - O emitente de cédula de crédito rural, em caso de
inadimplemento, responde pela multa de 10% prevista no art. 71 do Decreto-Lei 167/67 e pactuada no contrato. VII - O preço do
produto não serve como indexador no financiamento rural, sendo, por outro lado, lícito o pacto de vinculação da correção
monetária ao critério de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. VIII - Os valores objeto de títulos de crédito rural,
emitidos antes da edição do “Plano Collor”, nos quais prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da
caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, com base no mesmo critério que serviu à atualização
do saldo de cruzados novos bloqueados - variação do BTNF de 41,28% ( art. 6º, § 2º da Lei 8.024/90), mesmo em face do art.
6º da Lei 8.088/90.(Superior Tribunal de Justiça, REsp. 160796/RS, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julg.
15/10/1998, DJ. 01/02/1999, pág. 204) Inquestionável, portanto, o índice correto. A dúvida surge quanto ao real índice
estabelecido pelo requerido, pois não existem nos autos a memória do cálculo dos valores acrescidos por correção monetária,
no período de março a abril de 1990. Tal memória de cálculo deveria ser apresentada pelo requerido, que foi quem a realizou
para efetivar as cobranças do título de crédito em questão. Como instituição financeira, armazena todos os documentos de suas
transações comerciais, atividade que lhe é intrínseca. Como não apresentou a documentação pertinente, presume-se a razão
da autora. Mas, os valores, se realmente existirem, deverão ser contabilizados em liquidação de sentença. Assim, deverá o
requerido devolver os valores cobrados a mais, caso não tenha utilizado o índice da BTN na correção monetária da cédula de
crédito rural, no mês de março de 1990. Estes valores cobrados a mais, repito, se existirem, deverão ser devolvidos mediante
correção com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora do Código Civil de
2002. Não é caso de aplicar os índices contratuais, pois se trata de pedido judicial, sem previsão no contrato. DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para condenar o réu a devolver para o autor, se crédito houver, dos
valores referentes ao uso de índice de correção monetária diverso da BTN, para correção da cédula de crédito rural, referente
ao mês de março de 1990. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de
juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Os valores deverão ser determinados em liquidação de sentença, quando o
requerido deverá apresentar a documentação pertinente e a memória do cálculo realizado, sob pena de multa diária. Sucumbente,
arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na fração de 20% sobre o valor total da condenação,
monetariamente corrigidos até a efetiva quitação. As custas judiciais e despesas processuais em devolução serão corrigidas
monetariamente desde o desembolso, nos termos da Lei n. 6.899/81. JULGO O PROCESSO RESOLVIDO, com análise do
mérito, nos moldes do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sumaré, 8 de abril de 2011. Gilberto Vasconcelos
Pereira Neto Juiz de Direito (+) recolher valor de preparo r$ 87,25 cód. 230-6 + porte de remessa r$ 25,00 cód. 110-4 - ADV
JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737
604.01.2010.003830-2/000000-000 - nº ordem 789/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO NELSON
RAVAGNANI X BANCO DO BRASIL SA - 1ª Vara Cível de Sumaré Processo nº 789/10 Autor: ANTONIO NELSON RAVAGNANI
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. ANTONIO NELSON RAVAGNANI, qualificado nos autos, ingressa com a presente ação de
repetição de indébito, contra BANCO DO BRASIL S/A, pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir. Em apertada
síntese de sua inicial, alega que formalizou em face do requerido uma cédula de crédito rural pignoratícia. Afirma que durante a
vigência do contrato, foi editada a Lei n. 8024/90, que implementou o PLANO COLLOR, resultando em bloqueio de valores.
Sustenta que tal Lei impôs a variação monetária pela BTNF, mas que a correção feita em seu financiamento foi o do IPC. E, em
abril de 1990, a BTNF foi corrigida pelo percentual de 41,28%, enquanto o IPC cobrado foi de 84,32%. Pede a devolução
corrigida do valor cobrado a mais, pelo índice das cadernetas de poupança, bem como pelas taxas previstas no contrato, com
capitalização mensal. Em sua defesa (fl. 40/81), o réu alegou, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir. Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º