Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 948
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judicial da infante desde 12.02.1997 e que juntamente com sua falecida esposa sempre quiseram adotá-la. Mencionaram que a
autora N. faleceu em 29.12.2003 e que os pais da menor concordam expressamente com a adoção. Requereu a procedência do
pedido inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) e juntaram procuração e documentos (fls. 08/17). Houve
aditamento da inicial para regularização do polo passivo (fls. 22/23), o que foi recebido a fls. 25. Observada a formalidade a que
alude o § 1.º do artigo 166 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os réus declararam em
juízo suas concordâncias com o pedido inaugural (fls. 29/30 e fls. 44/45). Em audiência houve aditamento da inicial para constar
no polo ativo da ação também a falecida esposa do autor, Natalina Venceslau da Silva, o que foi deferido (fls. 29). Procedeuse a avaliação psicológica (fls. 55/56), e ao estudo social (fls. 67/77). Foi colhido o depoimento da adotanda (fls. 78/79). Em
audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha (fls. 89/92), tendo as
partes debatido na oportunidade a causa em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Observo
que os réus comparecerem em juízo e manifestaram sua concordância com a adoção pretendida, sendo garantido a inteireza
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Resta evidenciado nos autos que a menor foi abandonada por seus genitores,
encontrando-se sob os cuidados dos autores praticamente desde seu nascimento, de maneira que a procedência da ação é
medida que se impõe. A adoção implica na colocação do adotado na família do adotante, atribuindo-se a ele filiação. No regime
jurídico-positivo atual, não existe distinção entre adoção plena e simples. A adoção passou a ser plena, em qualquer hipótese,
ou seja, estabelece-se um vínculo definitivo e irrevogável, integrando o adotado para todos os fins na família do adotante e
desligando-o de qualquer vínculo que mantinha com os pais e parentes de sangue, salvo os impedimentos matrimoniais. O art.
1.618 do Código Civil/2002 exige que, na adoção por casal, pelo menos um dos nubentes tenha a idade mínima de dezoito anos
e esteja comprovada a estabilidade familiar. A adoção somente será deferida se constituir efetivo benefício para o adotando
(CC/ 02, art. 1.625 e Lei nº 8.069/90, art. 43). Os autores preenchem esses requisitos, uma vez que os documentos de fls.
09/10 comprovam a idade mínima para a adoção. O estudo social realizads junto aos autores, enquanto já exerciam a guarda
da menor, revelou que a entidade familiar é estável. De fato, a residência dos autores dispõe de cômodos e infra-estrutura
suficientes ao conforto do grupo familiar. Apurou-se que a menor está totalmente integrada ao lar inserido, considerando o
autor como pai e recebendo os cuidados necessários, dentro de um ambiente familiar e com infra estrutura. Obervou-se ainda
que a adolescente deseja ser adotada pelo autor (fls. 67/71). No mesmo sentido a avaliação psicológica que concluiu que a
jovem está adaptada ao meio familiar, tendo estabelecido vínculos afetivos adequados. Consignou-se que a adoção representa
emocionalmente a confirmação de sua aceitação familiar e de sua identidade (fls. 55/56). A diferença mínima de dezesseis anos
de idade entre adotado e adotante também foi observada (CC, art. 1.619). A destituição do poder familiar ou o consentimento
dos pais é antecedente lógico-necessário do pedido de adoção. No caso dos autos, os genitores comparecerem em juízo
e manifestaram sua concordância com o pedido inicial, o que também torna incontroversos os fatos descritos na exordial,
donde se extrai que os autores abandonaram a infante aos cuidados dos autores desde tenra idade. Resta evidenciado que os
genitores deixaram de prover à assistência material e imaterial à sua filha. O abandono é causa de extinção do poder familiar,
na forma do art. 1.638, inciso II, do novel Código Civil. O estágio de convivência é escusado quando o menor contar com idade
inferior a um ano ou, independentemente da idade, já estiver sob a guarda do casal adotante em período suficiente para se
apurar a conveniência da medida (ECA, art. 46, § 1º). Tais requisitos estão presentes porque a menor está sob a guarda judicial
dos autores há anos e também esteve nessa condição durante o trâmite do processo. Com relação ao prenome e patronímico
do adotado, a lei permite alteração do prenome, a pedido do adotante, e a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante
(ECA, art. 47, § 5º). A expressão nome, utilizada pela lei, refere-se ao sobrenome, tanto que o art. 1.627 do Novo Código Civil
estabelece: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se
menor, a pedido do adotante ou do adotado”. Nos termos do pedido expressamente formulado pelos autores, é de rigor que seu
nome seja: “A.V.S. “. Quanto ao falecimento da guardiã NºV.S., como bem salientou o representante do Ministério Público, o
ECA autoriza da adoção por pessoa já falecida desde que tenha se iniciado o procedimento tendente a esta medida. Pelo que se
observa dos autos, verifica-se que a menor estava sob a guarda judicial de N. desde 1997, conforme termo de guarda copiado a
fls. 18. Ademais, verifica-se que os autores concordaram expressamente com a adoção pelos autors e a adolescente manifestou
em Juízo o desejo de ser adotada também por Natalia, que a tratava como filha, e que faleceu quando esta tinha 10 (dez) anos
(fls. 79). O falecimento não impede que seja consumada a vontade do adotante falecida, uma vez que estão presentes todos
os elementos necessários à adoção, devendo a adoção retroagir à data do óbito, por força do que dispõe o artigo 1.628 do
Código Civil Brasileiro. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a extinção do poder familiar de
J.N.S. e C.V.S. com relação a sua filha A.V.S., e CONCEDO-A em adoção aos autores J.F.S. e N.V.S., que se tornam seus pais,
passando a menor a chamar-se: “A.V.S. “. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos
do que dispõe o artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o que a serventia certificará, expeça-se
mandado para inscrição do nome dos adotantes como pais, bem como do nome dos ascendentes, cancelando-se o registro de
nascimento original da adotada, tudo na forma do art. 47 da Lei nº 8.069/90. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro. A adoção deve retroagir à data do óbito de N.V.S., ou seja, 29 de dezembro de 2003 (Certidão
de óbito de fls. 12). Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV NADIA MARIA DE
SOUZA OAB/SP 123438 - ADV CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES OAB/SP 204903
278.01.2008.017247-3/000000-000 - nº ordem 504/2008 - Destituição e Suspensão do Poder Familiar (art. 148, letra “b”, Lei
8.069/90) - - M. P. D. E. D. S. P. X V. A. R. D. A. - Autos n.º 504/2008 Vistos. Acolho a justificativa de fls. 164, reconsiderando
a imposição da multa à Dra. SUSIANE DE CARVALHO BUENO. Contudo, considerando que não houve qualquer comunicação
à este Juízo antes ou até mesmo na data da audiência, mantenho a destituição, até porque já houve nomeação de substituto
e apresentação de memoriais (fls. 166/168). Comunique-se à OAB e à Defensoria Pública e dê-se ciência aos interessados.
Após, regularizados, tornem conclusos para sentença mediante carga em livro próprio. Intimem-se. - SUSIANE DE CARVALHO
BUENO-OAB/SP-178.659.
278.01.2009.018418-8/000000-000 - nº ordem 454/2009 - Destituição e Suspensão do Poder Familiar (art. 148, letra “b”,
Lei 8.069/90) - - M. P. D. E. D. S. P. X F. L. D. S. - Vistos. Trata-se de ação de Destituição do poder familiar proposta pelo
Ministério Público em face de f.l.s., em relação a menor m.f.m.. Consta da inicial que, segundo informações prestadas pelo
Conselho Tutelar, a ré é alcoolista, não possui documentos, residindo maritalmente com N.O., tambem alcoolista, tendo ambos
manifestado o desejo de doar a criança para uma Sra. de nome I., a qual teria acompanhado toda a gestação, mas não possui
vínculo familiar com a ré. Segundo informado, os conselheiros tutelas perceberam que a ré possúi deficit mental e ela informou
já ter doado outros filhos a pessoas desconhecidas. Mencionou o autor que diante de tais fatos a recém nascida foi abriga
após a alta médica. Salientou que foi realizado estudo social no qual foi constatado que o contexto familiar apresenta diversos
problemas, sendo o alcoolismo o principal. Informou que após o acolhimento institucional não houve qualquer manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º