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TJSP 09/05/2011 -fl. 491 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 948

491

por parte da ré em tentar reaver a guarda da menor. Requereu liminarmente a suspensão do Poder Familiar e, no mérito, a
procedência da ação com a consequente Perda do Poder Familiar. Deu a causa o valor de R$ 100,00 (Cem reais). Conforme
decisão de fls. 08, foi suspenso liminarmente o poder familiar que a ré exercia sobre a menor. Procedeu-se ao estudo social (fls.
14/16). Foi determinada a lavratura do assento de nascimento da menor e consulta ao cadastro de pessoas interessadas em
adotar, tendo em vista a impossibilidade de manutenção da criança na familia natural ou estensa (fls. 19). Após a observância
dos procedimentos de praxe, foi deferida a guarda provisória da menor à casal regularmente inscrito a adoção nesta Comarca
(fls. 29). Após a expedição dos oficios de praxe e as necessárias e infrutiferas diligências visando sua citação pessoal, foi a ré
citada por edital, conforme se verifica de fls. 78-A, sendo-lhe nomeado curador especial que contestou a ação a fls. 87/88. O
Ministério Público apresentou parecer a fls. 90/94. Requereu a procedência do pedido, tendo em vista que a ré desapareceu,
abandonando sua filhas, sendo de rigor a destituição pretendida. O curador nomeado requereu a improcedência da ação (fls.
99/100). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. A ré foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado
curador especial que contestou o feito por negativa geral, sendo garantido a inteireza dos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Apesar da apresentação de contestação por negativa geral, restou evidenciado nos autos que a menor foi abandonada
por sua genitora, que pretendida doá-la para terceira pessoa, e encontra-se sob a guarda de casal regularmente inscrito à
adoção no Cadastro de Pretendentes desta Comarca, sendo de rigor a procedência da ação. Inobstante os princípios inscritos
na Lei nº 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do poder familiar e a convivência da menor
no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público, uma vez que os graves fatos
narrados na inicial foram corroborados pela prova produzida nos autos. O estudo social realizado encontrou a ré com vestuário
inadequado e aparência carecendo de cuidados, tinha arames na dentição, os quais teriam sido colocados num atendimento
emergencial em pronto socorro, pois os dentes estavam caindo e não tinha dinheiro para continuar o tratamento. Apurou-se que
a ré se casou e teve três filhos, sendo dois meninos e uma menina, porém não se recordava sequer o nome das crianças. O
parecer foi pela colocação da criança em familia substituta pois a genitora não possuia condições de exercer a maternagem e
inclusive relata que já reve filhos dados em adoção (fls. 14/16). O desaparecimento da ré inviabilizou a realização da avaliação
psicológica junto à ela, bem como a adoção de outras medidas que pudessem alterar o quadro constatado e levar a conclusão
diversa da procedência da ação. O procedimento tramita há quase dois anos (Autos em apenso), inexistindo informações acerca
de qualquer providência eventualmente adotada pela genitora com vistas a ter sua filha sob sua guarda, encontrando-se esta
sob os cuidados de familia substituta, de maneira que a procedência da ação é medida que se impõe até mesmo para viabilizar a
regularização da situação da infante. Assim, tendo restado caracterizado nos autos o abandono e o injustificado descumprimento
dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da menor por sua genitora, é de rigor a procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para destituir a genitora biológica F;Ç;S; do
poder familiar que detinha sobre a menor M.F.M.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do que dispõe o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas em razão da isenção legal. Pelo
trabalho desenvolvido pelo advogado nestes autos, atribuo ao Doutor Carlos Albuquerque honorários advocatícios equivalentes
a 100% do valor da respectiva tabela do convênio firmado entre a OAB e a DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários, mandado para averbação da presente decisão à margem do assento de nascimento da menor e traslade-se
a presente decisão para os autos do pedido de adoção em apenso. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV CARLOS ALBUQUERQUE OAB/SP 166836
278.01.2009.018426-6/000000-000 - nº ordem 293/2009 - Tutela (arts. 36/38 e 148, letra “b”, Lei 8.069/90) - - A. B. D. S. Vistos. 1) ANTONIO BURGOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu a tutela de B.B.S., alegando, em síntese, que o
menor, que é seu sobrinho, está sob os seus cuidados desde que nasceu e que sua genitora faleceu no dia 19.09.2007, sendo
o genitor desconhecido. Informou que o tutelado não possui bens, sendo desnecessária, portanto, a hipoteca legal. Requereu a
procedência da ação com o conseqüente deferimento da Tutela. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). A inicial foi
instruída de procuração e documentos (fls. 05/16). Procedeu-se ao estudo social (fls. 32/33). O autor requereu a procedência
da ação. Em parecer a fls. 41/43, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É a síntese do necessário.
2) Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide, uma vez existem nos autos provas suficientes para o
deslinde da questão, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. O pedido deve ser deferido, visto que foi
comprovado documentalmente o falecimento da genitora, conforme certidão de óbito de fls. 51 dos autos, inexistindo no registro
civil do menor informações quanto ao genitor. O estudo social apurou que o menor foi acolhido pelo autor, seu tio, como filho, o
que permiti seu desenvolvimento integral de forma saudável. Nada foi percebido que pudesse desabonar o autor e inviabilizar
a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, com fundamento no artigo
1728, I do Código Civil Brasileiro, colocar o menor B.B.S. sob a tutela do autor A.B.S.. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a especialização da hipoteca legal tendo em vista que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação.
Pelo trabalho desenvolvido pela advogada nestes autos, atribuo a Doutora Cleópatra Lins Guedes honorários advocatícios
equivalentes a 100% do valor da respectiva tabela do convênio firmado entre a OAB e a DPE. Prestado o compromisso,
expedidas as certidões e realizadas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV CLEÓPATRA LINS GUEDES OAB/SP 198951
278.01.2010.018938-6/000000-000 - nº ordem 244/2010 - Adoção Nacional (arts. 39 a 52, Lei 8.069/90) - - C. A. D. L. X S. S.
M. - Fls. 53/72: “Digam as partes (Estudo Social)” - ADV JANDERSON ALVES DOS SANTOS OAB/SP 237097 - ADV LUCIENE
ALVES DA SILVA OAB/SP 190047.
Cartório do 2.º Oficio Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Itaquaquecetuba
Fórum de Itaquaquecetuba - Comarca de Itaquaquecetuba
JUIZ: PAULO DE ABREU LORENZINO Juiz Substituto
278.01.2005.027094-6/000000-000 - nº ordem 395/2005 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - J. V. N. E OUTROS
X M. S. A. D. S. E OUTROS - Vistos. Diante da discordância da ré e, ainda, considerando tratar-se de processo abrangido pela
meta de nivelamento “2” do Conselho Nacional , deixo de receber o aditamento à inicial de fls. 165/167, devendo os interessados
valerem-se das vias ordinárias para regularização da situação da menor Janiele Alves dos Santos. Int. e decorrido o prazo legal,
tornem os autos conclusos para sentença mediante carga em livro próprio. Intimem-se. - ADV ADIELE FERREIRA LOPES OAB/
SP 243823 - ADV ZENIVAL ALVES DE LIMA OAB/SP 194887

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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