Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 968
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PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ESPÓLIO DE ALVINA ROSA PEREIRA E OUTROS X SÉRGIO MANOEL DOS SANTOS
E OUTROS - Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV FÚLVIA LETICIA PEREGO SILVA OAB/SP 181787 - ADV JULIANA
SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL OAB/SP 165740 - ADV CARLOS BRAZ
PAIÃO OAB/SP 154965
493.01.2011.000186-0/000000-000 - nº ordem 112/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO BANCARIO C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS X OMNI S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o autor diante da contestação apresentada - ADV RONALDO MALACRIDA
OAB/SP 248351 - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES OAB/SP
200667
493.01.2011.000242-9/000000-000 - nº ordem 126/2011 - Precatória (em geral) - SHOKO YAMASHITA TAWATA X LUZIA
MARIA CIRILO BEDIN - 1-Determino que a serventia promova a designação de leilão dos bens penhorados nos presentes
autos, com as devidas cautelas. 2-Int. - ADV LUIZ ANTONIO GALIANI OAB/SP 123322 - ADV FERNANDA SILVA GALIANI OAB/
SP 262055
493.01.2011.000322-6/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ APARECIDO RIBEIRO
X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS - Recebo o recurso apresentado pelo requerente, em seus regulares efeitos.
Manifeste-se a parte contrária em ocntrarrazões recursais pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
setor competente para julgamento do recurso, com as cautelas de praxe. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/
SP 130133 - ADV JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL OAB/SP 165740
- ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
493.01.2011.000323-9/000000-000 - nº ordem 144/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIÃO FRANCISCO
DE OLIVEIRA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS - Recebo o recurso apresentado pelo requerente, em seus regulares
efeitos. Manifeste-se a parte contrária em ocntrarrazões recursais pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, setor competente para julgamento do recurso, com as cautelas de praxe. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR
SILVA OAB/SP 130133 - ADV JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL OAB/
SP 165740 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
493.01.2011.000324-1/000000-000 - nº ordem 145/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON PABLO GOMES
DE OLIVEIRA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS - Recebo o recurso apresentado pelo requerente, em seus regulares
efeitos. Manifeste-se a parte contrária em ocntrarrazões recursais pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, setor competente para julgamento do recurso, com as cautelas de praxe. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR
SILVA OAB/SP 130133 - ADV JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL OAB/
SP 165740 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
493.01.2011.000325-4/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANADIRCE APARECIDO
BUGALHO DELMASSO X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Recebo o recurso apresentado pelo requerente, em
seus regulares efeitos. Manifeste-se a parte contrária em ocntrarrazões recursais pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, setor competente para julgamento do recurso, com as cautelas de praxe. Int. - ADV IVANISE OLGADO
SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO
GABRIEL OAB/SP 165740 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
493.01.2011.000327-0/000000-000 - nº ordem 148/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELI FONSECA DA SILVA X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS - Recebo o recurso apresentado pelo requerente, em seus regulares efeitos. Manifestese a parte contrária em ocntrarrazões recursais pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, setor
competente para julgamento do recurso, com as cautelas de praxe. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP
130133 - ADV JULIANA SILVA GADELHA VELOZA OAB/SP 169215 - ADV VIVIANE DE CASTRO GABRIEL OAB/SP 165740 ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
493.01.2011.000329-5/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO AUGUSTO X
CAIUÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CONCLUSÃO Em 13 de maio de 2011, promovo estes autos conclusos ao Exmo.
Sr. Dr. DEYVISON HEBERTH DOS REIS, MM. Juiz de Direito. Eu,______________, escrevente, subscrevi. Autos nº 150/11
Autor: Antônio Augusto Ré: Caiuá Distribuição de Energia S/A VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação de procedimento
ordinário em face da requerida (em epígrafe), alegando, em síntese, a inconstitucionalidade, ilegalidade e inexigibilidade dos
tributos (PIS/COFINS) incidentes sobre conta de consumo. Pediu a procedência da ação, visando a declaração da inexigibilidade/
nulidade da cobrança, bem como a repetição de valores pagos indevidamente. Pleiteou, outrossim, tutela antecipada para que
fosse determinada a cessação da cobrança supostamente indevida. A tutela antecipada foi indeferida. Citada, a requerida
apresentou contestação, impugnando os argumentos deduzidos na inicial. Após, seguiu-se réplica. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria debatida nos presentes autos não necessita de produção de prova oral em audiência, pois
eminentemente de direito, comportando o feito deslinde imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, a legislação pátria tem admitido que os encargos tributários
(com exceção do imposto sobre a renda) sejam incluídos no valor da tarifa, sendo suportados pelos usuários. Tal autorização
legal ocorre tanto em relação à fatura de consumo de energia elétrica quanto em relação à fatura de consumo de serviços de
telefonia, pois ambos são serviços públicos concedidos, cujos contratos de concessão devem observância ao disposto no art.
9º, § 3º, da Lei 8.987/98. A propósito, o repasse de tributos para o valor da tarifa não obedece ao regime tributário da
responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, mas sim ao edital de licitação, bem como ao contrato
de concessão, além dos atos normativos editados pelo respectivo órgão regulador (ANATEL no caso de serviços de telefonia; e
ANEEL no caso de fornecimento de energia elétrica). É importante destacar, outrossim, que não há falar-se em inconstitucionalidade
da incidência, haja vista que a remuneração tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é
prestado tem sustentáculo no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. Para que não sejamos prolixos na
elucidação do tema, cumpre trazer à baila a ementa de acórdão da lavra do Eminente Ministro Luiz Fux, no julgamento do
Recurso Especial nº 976836/RS (1ª Seção do STJ), que tratou com maestria o tema sub examine, exaurindo-o. A mens do
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