Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 968
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julgado em referência aplica-se tanto aos contratos de concessão de serviços de telefonia quanto aos contratos de concessão
de serviços de fornecimento de energia elétrica. Eis o texto da brilhante ementa de acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS FINANCEIRO AOS
USUÁRIOS. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97.
TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A Concessão de serviço público é o instituto através
do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco,
nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômicofinanceiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente
dos usuários do serviço. 2. O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente,
titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra
com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora
correspondente. 3. A relação jurídica tributária é travada entre as pessoas jurídicas de Direito público (União, Estados; e
Municípios) e o contribuinte, a qual, no regime da concessão de serviços públicos, é protagonizada pelo Poder Concedente e
pela Concessionária, cujo vínculo jurídico sofre o influxo da supremacia das regras do direito tributário. 4. A relação jurídica
existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição
federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa
manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público,
é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/
BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 05.10.2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 14.06.2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29.10.2007; e REsp 555.081/MG,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28.09.2006. 6. O regime aplicável às concessionárias na composição da
tarifa, instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público concedido e da manutenção da equação econômicofinanceira, é dúplice, por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização
administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.09.2008, DJ de 29.10.2008. 7. O repasse de tributos para o valor
da tarifa, consectariamente, não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou
substituição, senão ao edital, ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao Código de Defesa do Consumidor
(CDC). 8. A legalidade do repasse de tributos há de ser, primariamente, perquirida na lei que ensejou a oferta pública da
concessão do serviço público e o respectivo contrato, sendo certo que, em sede de Recurso Especial, o vínculo travado entre as
partes revela-se insindicável, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 05/STJ. 9. As premissas assentadas permitem
concluir que: (a) a remuneração tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, tem
seu fundamento jurídico primário no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada
para a sua cobrança/fixação depende de lei; (b) no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente,
há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ de 03.04.2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
julgado em 06.05.2008, DJ de 05.06.2008. 10. A estrutura das tarifas de telefonia decorre da legislação, verbis: A Lei nº
8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências, estabelece em seu art. 9º sobre a fixação das tarifas de serviços públicos em
geral: “Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...) § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto,
implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que
afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”
grifos nossos A Lei nº 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, preceitua sobre a
as tarifas dos serviços de telecomunicações: “Art. 93. O contrato de concessão indicará: (...) VII - as tarifas a serem cobradas
dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;” “Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada
modalidade de serviço. (...) § 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária,
bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.” (grifos
nossos). 11. A legalidade da tarifa acrescida do PIS e da COFINS assenta-se no art. 9º, § 3º da Lei 8.987/85 e no art. 108, § 4º
da Lei 9.472/97, por isso que da dicção dos mencionados dispositivos legais dessume-se que é juridicamente possível o repasse
de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação
in foco. 12. Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se
sobrepuja. 13. A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado na mesma, exclui a antijuridicidade
da transferência do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a
abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional
e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/
RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ de 03.04.2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJ de 05.06.2008. 14. A legalidade no campo tributário é pro contribuinte,
porquanto a invasão de sua propriedade, mediante estratégia estatal de exação, exige normatização prévia, obstando, a fortiori,
a surpresa fiscal, consectário da segurança jurídica garantida constitucionalmente. 15. A legalidade no campo consumerista
apresenta dupla face no sentido de que os direitos e deveres das partes não podem ser erigidos ao alvedrio das mesmas, à
míngua de previsão legal, sob pena de configurar ilegal constrangimento. 16. A relação de consumo derivada da concessão de
serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor, por isso
que a imposição de obrigação ao concessionário não prevista em Lei afronta o princípio da legalidade. 17. A concessão inadmite
que se agravem deveres não previstos em detrimento do concessionário, por isso que os direitos dos usuários de serviço
público concedido obedecem à ratio no sentido de que “(...) Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do
serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm o direito ao serviço e ao que foi legalmente caracterizado como serviço
adequado, no referido art. 6º, § 1º. O Concessionário não lhes poderá negar ou interromper a prestação, salvo, é claro, nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º