Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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foi deferida sua citação por edital para, no prazo de 15 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, podendo, no prazo de 15
dias, oferecer resposta, ambos a fluir após os 20 dias supra, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor. Será o presente, afixado e publicado na forma da lei. Jacareí, 23.03.2011.
EDITAL DE CITAÇÃO DE CARLOS MAGNO APARECIDO TELES e PATRICIA ALMEIDA, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE COBRANÇA, REQUERIDA POR ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PORTO MARQUES S/C LTDA - PROCESSO Nº
292.01.2005.016958-8/0000000-000 Ordem 1542/2005 - PRAZO: 20 DIAS.
O EXMO. SR. DR. MAURÍCIO BRISQUE NEIVA, MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
JACAREÍ DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento especialmente CARLOS MAGNO
APARECIDO TELES e PATRICIA ALMEIDA, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício Cível da Comarca de Jacareí-SP, se
processam os termos da Ação de Cobrança requerida por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PORTO MARQUES S/C LTDA, CNPJ nº
48.962.708/0001-50 sede na Rua São Sebastião nº 25,centro, Jacareí/SP em face de CARLOS MAGNO APARECIDO TELES,
portador do RG 26.876.354-SSP/SP e do CPF/MF 282.347.928-73 e PATRICIA ALMEIDA, CPF/MF 328.985.838-39, ambos
residentes e domiciliados em Jacareí/SP, na Av. um nº 162, Jd. Pedra Mar, constando na inicial o seguinte: “os requerentes
firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente a matrícula da aluna Ana Caroline, e como forma de
pagamento optou pelo parcelamento, deixando de efetuar o pagamento de 09 mensalidades vencendo-se antecipadamente
a dívida. Instado a pagar quedou-se inerte, tornando-se devedor do valor contratado, que atualizado totaliza R$ 3.828,57. E,
estando os requeridos, em lugar incerto e não sabido, expediu-se edital para citação, tendo os mesmos o prazo de 15 (quinze)
dias, para contestar a ação, sob pena de presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, sendo que este prazo
começará a fluir após o prazo do presente edital que é de 20 (vinte) dias. Será o edital afixado e publicado na forma lei. Jacareí,
6 de junho de 2011
3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DE F.C. VALE INFORMÁTICA LTDA.-ME, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR, REQUERIDA POR MARCELO CRISTIANO DE MELO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
- PROCESSO Nº ORDEM 926/2010.
O DR OTAVIO TIOITI TOKUDA, MM. JUIZ DE DIREITO, DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREI - SP, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente à requerida
F.C. VALE INFORMÁTICA LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.294.647/0001-61, que
perante este juízo e 3º Ofício Cível, se processam os termos da ação de Indenização Por Dano Moral e Pedido Liminar, Processo
nº Ordem 926/2010, requerida por Marcelo Cristiano de Melo; alega o autor em síntese que comprou em 11/02/06 um computador
da requerida e que o mesmo nunca lhe foi entregue, sendo que o autor recorreu ao Juizado Especial Cível desta comarca
onde firmou acordo com a requerida no sentido que lhe fosse devolvido o valor já recebido e fosse cancelada a cobrança dos
demais valores a serem pagos mensalmente por parcelas, ainda não vencidas, conforme cópia da sentença homologatória
que encontra-se nos autos. Após saber que seu nome continuava negativado, o autor procurou a requerida no seu endereço
e descobriu que a mesma encontra-se fechada, ignorando seu novo paradeiro. Assim, requer o autor que a requerida seja
condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelos dissabores, revolta e sofrimentos injustificados suportados
pelo requerente enquanto esteve com o nome inserido no rol dos maus pagadores injustamente, pleiteando a indenização
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Estando a requerida em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital pelo qual fica devidamente CITADA para os atos e termos da ação proposta,
advertindo que terá o prazo de 15(quinze) dias, a fluir do término do prazo do presente edital, para contestar, ciente de que não
o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial(art. 285 do CPC). Assim, para que chegue ao
conhecimento de todos, em especial à requerida acima, e no futuro não aleguem ignorância, expediu-se o presente edital que
será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jacareí,
1ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PROCESSO N.º 292.01.2009.008019-2/000000-000, ORDEM
Nº 954/2009, REQUERIDA POR ENIDIA ANTÔNIA PEREIRA em face de CLÁUDIO CÉSAR PEREIRA, EM TRÂMITE PERANTE
ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JACAREÍ ?ESP
A DRA. ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
DA COMARCA DE JACAREÍ DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juúo e Cartório
respectivo, processam-se os termos do pedido de Interdição, que figura como requerente Enidia Antônia Pereira e como
interditado: Claudio César Pereira, sendo que às fls.67/68, foi proferida sentença do seguinte e inteiro teor: Vistos.Enidia Antonia
Pereira requereu a interdição de Cláudio César Pereira alegando, em suma, que ?Emãe do requerido e que este ?Eportador
de esquizofrenia, enfermidade que o torna incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual vive sob seus cuidados e
responsabilidade. Por isso pede a sua interdição, com sua nomeação como curadora. Com a inicial vieram os documentos de fls.
05/13.Foi concedida a curatela provisória e designada audiência para interrogatório do interditando (fls. 17).A autora informou
acerca da impossibilidade de comparecimento do interditando ?Eaudiência de interrogatório, uma vez que ele não consegue sair
de casa em razão do pânico que possui de público e, por esse motivo, a audiência foi substituú?a por mandado de constatação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º