Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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determinando-se ainda a realização de perúia (fls. 25/26 e 30).Constatação a fls. 34.Laudo pericial a fls. 53/54, manifestandose a autora a fls. 62/63.A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 65/66).É o relatório.
DECIDO. A ação ?Eprocedente.O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o interditando sofre de retardo mental leve,
transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença fú?ica (CID10 F70 e F06.9), bem
como de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Informou ainda o perito que tais moléstias são incuráveis, resultando
na total incapacidade para regência de sua pessoa e administração de seus bens.Verificada então a veracidade dos fatos
narrados na inicial, no sentido de que o interditando est?Eabsolutamente impedido de reger sua pessoa e seus bens, h?Eque se
acolher o pedido, dispensando-se a especialização de hipoteca, vez que o pedido foi feito pela própria genitora e não h?Enotúia
da existência de bens em nome do requerido.Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente a
presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Cláudio César Pereira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1.775, § 1º do Código
Civil, nomeio-lhe curadora a requerente, Enidia Antonia Pereira dispensando a especialização de hipoteca considerando que a
curadora ?Egenitora do requerido e ainda pelo fato de que inexistem bens ou créditos em seu nome. Ademais, o art. 827, IV, do
antigo Código Civil não teve regra repetida no Novo Código Civil.Em obediência ao disposto no artigo 1184 do CPC e no artigo
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Serviço de Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por três vezes, com
intervalo de 10 dias, dispensada a publicação na imprensa local, ante a aplicação analógica do § 2.º do artigo 232 do Código de
Processo Civil.Oficie-se, outrossim, aos Cartórios de Túulos e Notas e ao Registro de Imóveis da comarca comunicando acerca
da interdição.Fixo os honorários da advogada nomeada no máximo da tabela. Expeça-se certidão.Oportunamente, expedido
o termo de curatela definitivo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Jacare?E 09 de fevereiro de
2011.Angela Schmidt Lourenço Rodrigues- Juúa de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital, nos termos do art. 1184 do Código de Processo Civil, que ser?Eafixado e
publicado na forma da Lei. (a)
ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE LEVANTAMENTO DE INTERDI?O DE
ROBERTO DA COSTA RUFINO, REQUERIDO POR MARIA DE FATIMA NOGUEIRA ALVES - PROCESSO N? 292.01.2009.0139831/000000-000 ? PROC. 1706/09 (AP. PROC. 786/05)
A Doutora ANGELA SCHMIDT LOUREN?O RODRIGUES, MM?. Juiza de Direito da 1?. Vara de Fam?lia e Sucess?es da
Comarca de Jacare?, do Estado de S?o Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por senten?a proferida em 12/01/2011, foi
determinado o LEVANTAMENTO da INTERDI?O de ROBERTO DA COSTA RUFINO, brasileiro, portador da c?dula de identidade
RG 16.162.223, inscrito no CPF/MF sob o n? 019.414.818-17, residente na Rua Benedito Soares de Moraes n? 205, Bairro
Bandeira Branca, em Jacare?/SP ,declarando-o absolutamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, cessando
assim, a nomea?o de Maria de F?tima Nogueira Alves, como sua curadora definitiva. O presente edital ser? publicado por tr?s
vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Jacare? em 24 de mar?o
de 2011.Eu, (SANDRA REGINA REQUENA JUVELE), Escrevente, digitei e providenciei a impress?o. Eu, (VALERIA BUENO DE
CAMARGO), Diretora, subscrevi.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO-PRAZO 20 (VINTE) DIAS
Processo nº 292.01.2009.003398-5/000000-000
Ordem nº 416/2009
O(A) Doutor(a) ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª. Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Jacareí, do Estado de São Paulo, na forma da lei.......
FAZ SABER a ELIECER ANTONIO ROJAS BAEZA, portador do RG 4.770.873-7, CPF/MF 002.693.778-67 , nascido(a)
16/10/1943, filho(a) de ELIECER ANTONIO ROJAS SEGUEL e de HERMINIA ROSA BAEZA, que lhe foi proposta uma ação
de Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68, requerida por GRISELDA BERNARDINA CASTILLO SANTANDER. Encontrando-se
o réu em lugar incerto e não-sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO E INTIMAÇÃO por edital para os atos e termos da ação
proposta. Os alimentos provisórios foram arbitrados em 20% dos vencimentos de aposentadoria. Fica advertido o réu que A
CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS contados a partir do término do prazo do
edital e de que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial .
Será o presente edital afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Jacareí, 26 de maio de 2011. Eu, _______________ (ERIKA CONCEIÇÃO S. DE CAMPOS), Escrevente,
digitei. Eu, _______________ (VALERIA BUENO DE CAMARGO), Coordenadora, subscrevi.
ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito
2ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL - INTERDIÇÃO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE RAFAEL LEITE LEANDRO,
REQUERIDO POR IRANI DE FÁTIMA CONCEIÇÃO LEITE DA SILVA - PROCESSO Nº 292.01.2009.014928-9/000000-000
(NÚMERO DE ORDEM: 1761/2009).
O(A) Doutor(a) FERNANDO HENRIQUE PINTO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º