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TJSP 17/06/2011 -fl. 799 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 977

799

068.01.2010.022187-5/000000-000 - nº ordem 2210/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - WAGNER DE FREITAS
FIRMO - ME X PROFFITO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. - Fls. 103 - Vistos. Fls. 102: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV
FLAVIA TAMIKO VILLAS BÔAS MINAMI DE SÁ OAB/SP 170848 - ADV EWERTON RENATO BORGES OAB/SP 252826 - ADV
WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR OAB/SP 107974
068.01.2010.022219-0/000000-000 - nº ordem 2215/2010 - Execução de Alimentos - K. R. D. O. A. E OUTROS X K. M. D.
A. - Fls. 43 - Vistos. Fls. 41/42: Já houve a designação de audiência (fls. 40). Aguarde-se a realização. Int. - ADV SHEYLISMAR
OLIVEIRA AGUIAR OAB/SP 264045 - ADV SERGIO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 111342
068.01.2010.022297-3/000000-000 - nº ordem 2220/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. V. M. X T. M. D. S. Fls. 26 - Vistos. Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 13 de julho de 2011, às 14:30 horas.
Intimem-se pessoalmente as partes. Int. - ADV FERNANDA DA SILVA AGUIAR OAB/SP 290586
068.01.2010.022908-5/000000-000 - nº ordem 2287/2010 - Execução de Alimentos - E. B. D. A. X E. N. A. - Fls. 48 - Vistos.
1. Fls. 44/47: Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. 2. Acolho a cota ministerial de fls. 42 e tendo em
vista o disposto no artigo 125, IV, do Código de Processo Civil no sentido de que ao juiz compete, a qualquer tempo, tentar
conciliar as partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 05 de JULHO de 2011, às 17:15 horas.
3. Os advogados deverão providenciar o comparecimento de seus clientes à audiência, eis que não haverá a expedição de
mandado ou carta de intimação para este fim. 4. Int. - ADV VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE OAB/SP 110953 - ADV
ELIANA BADARÓ FERREIRA OAB/SP 204036
068.01.2010.024244-8/000000-000 - nº ordem 2412/2010 - Separação (Ordinário) - K. L. C. X M. R. C. - Fls. 24 - Vistos. 1.
Fls. 23: Designo nova audiência para o dia 25 de AGOSTO de 2011, às 17:00 horas. Desentranhe-se o mandado de fls. 19/20
aditando-o para integral cumprimento, salientando ao Sr. Oficial de Justiça que se necessário deverá valer-se dos benefícios do
artigo 172 do CPC, que fica desde já deferido. 2. Regularize a serventia a certidão de fls. 21. 3. Int. - ADV FERNANDA DA SILVA
AGUIAR OAB/SP 290586
068.01.2010.024266-0/000000-000 - nº ordem 2418/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIA REGINA DA CRUZ
X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - Fls. 95 - Vistos. 1. Tratando-se de direito que
admite transação, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento (CPC, art. 331), para o dia 19 de
SETEMBRO de 2011, às 15:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. 2. Os
advogados deverão providenciar o comparecimento de seus clientes à audiência, eis que não haverá a expedição de mandado
ou carta de intimação para este fim. 3. Int. - ADV ERIKA CRISTINA TOMIHERO OAB/SP 283350 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
068.01.2010.024661-5/000000-000 - nº ordem 2446/2010 - Separação Consensual - D. C. D. F. E OUTROS - Fls. 7 - Vistos.
1. D.C. DE F.P. e S. R. P. DA S., separados judicialmente, requereram o restabelecimento da sociedade conjugal anteriormente
dissolvida por separação judicial consensual. 2. O Dr. Promotor manifestou-se favoravelmente ao requerido (fls. 45). É O
RELATÓRIO. DECIDO. 3. Com fundamento no art. 1.577 do Código Civil, homologo, por sentença, a reconciliação do casal,
restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, sem prejudicar o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado
de separado, seja qual for o regime de bens (§ único do artigo referido). 4. Antes de determinar a expedição de mandado de
averbação, apresentem os requerentes cópia da certidão de casamento a fim de verificar se o mandado anteriormente expedido
foi cumprido. Oportunamente, arquive-se o processo. P.R.I.C. - ADV ANDRE CICERO MARTINS OAB/SP 246851
068.01.2010.024706-1/000000-000 - nº ordem 2454/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - EVANDRO GISONDI
X JOAQUIM ARISTOTELES PINTO - manifeste quanto a certidão negativa do oficial de justiça “...não trabalha mais no local,
atual endereço desconhecido....” - ADV LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS OAB/SP 234721
068.01.2010.024835-4/000000-000 - nº ordem 2463/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MONIKE RANIERI HERAS
X AMIL ASSISTÊNCA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 98/101 - 1) Indefiro a antecipação da tutela pretendida, porquanto
não estão presentes os requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil, notadamente a prova inequívoca e
verossimilhança das alegações da autora. Com efeito, em sede de obrigação de fazer movida contra Amil Assistência Médica
Internacional Ltda., a autora pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse compelida a pagar todas as despesas
oriundas de internação e tratamentos hospitalares, realizados pelo Hospital e Maternidade Santa Joana S/A., esclarecendo que
“corria risco de vida, foi para um pronto socorro buscando atendimento e acabou dando à luz antes do tempo previsto” (fls. 06).
Diz a autora que, no caso, a medida antecipatória se justifica, pois o bem jurídico em questão - vida da mãe e da criança - é
mais precioso do que a mera carência de 300 dias para parto, prevista pelo plano de saúde. Além disso, afirma que nunca
recebeu qualquer manual de orientação ao beneficiário, tendo obtido em mãos somente um guia simplicado, por solicitação
de seu esposo, após a alta médica hospitalar, quando, então, soube que o plano contratado previa a possibilidade de remoção
da paciente. Assim, apesar de assegurada a remoção de paciente em ambulância, ela foi mantida no Hospital Santa Joana,
sem ao menos saber se este era, ou não, conveniado. Pois bem. A recusa da ré em pagar as despesas hospitalares não se
deveu, somente, pelo fato de o parto ter sido realizado antes de completado o período de carência, previsto no contrato, mas,
principalmente, pelo fato de o hospital prestador dos serviços não fazer parte da rede credenciada, relativa ao plano contratado
pela autora. Embora a autora tente transparecer sua total ignorância quanto à rede credenciada, ao argumento de que nenhum
manual lhe fora entregue no ato da contratação do plano de saúde, o documento de fls. 14/15 demonstra que a internação se deu
em caráter particular. Ou seja, ao assinar o termo de internação e responsabilidade, o esposo da autora, no dia da internação
(22/07/2010), já tinha a convicção de que o hospital não pertencia à rede credenciada porque, caso contrário, não teria assinado
o termo sem ter feito qualquer ressalva. Ademais, não é crível que a autora, gestante de 32 semanas, não tivesse pesquisado
a rede credenciada para sua internação por ocasião do parto, segundo o plano contratado. E, neste sentido, é justa a alegação
da ré de que “ao contratar um plano de saúde, o contratante tem em mente pelo menos duas preocupações: a) o valor mensal
a ser pago, b) a rede credenciada que poderá utilizar e c) prazos de carências” (fls. 45). No caso, não se justifica a pretensão
da autora, sob pena de comprometimento do equilíbrio contratual fundado na relação custo-benefício (aspecto atuarial) que
as empresas de assistência médica seguem no oferecimento das diversas modalidades de planos. A assertiva de que nenhum
manual fora entregue pela ré não socorre a autora, até porque a rede credenciada, caso tivesse interesse de saber, pode ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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