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TJSP 17/06/2011 -fl. 800 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 977

800

acessada pela “internet”, no “site” da ré, além do que não está comprovada nenhuma recusa da Amil em fornecer o glossário à
cliente, diante de eventual pedido. Não bastasse, a autora não nega que tinha ciência da existência de período de carência de
300 dias para parto e, ao ser internada antes de tal período, mesmo que o hospital fosse credenciado, a responsabilidade da ré,
em relação à cobertura de urgência e emergência, estaria limitada até as 12 horas do atendimento (fls.88). Do fato de o plano
contratado permitir remoção hospitalar não decorre a responsabilidade da Amil de pagamento das despesas perante o hospital
descredenciado, até porque não há como imputar-lhe conhecimento da circunstância, já que nenhum subsídio existe nos autos
a respeito de eventual comunicação ou pedido de remoção da então paciente. 2) Sentença em separado. Int. - ADV MARIA
REGINA IGNACIO MATHIAS OAB/SP 192789 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV LUCIANA
CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 191902
068.01.2010.024835-4/000000-000 - nº ordem 2463/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MONIKE RANIERI HERAS
X AMIL ASSISTÊNCA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 102/105 - Vistos. MONIKE RANIERI HERAS ajuizou ação, com
pedido de tutela antecipada, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, objetivando o cancelamento do Termo de
Internação e Responsabilidade nº 418770, assinado como recurso para sua internação. Em sede de tutela antecipada, pretende
que a ré seja compelida a pagar todas as despesas oriundas da internação e tratamentos hospitalares, realizados pelo Hospital
e Maternidade Santa Joana S/A., sob pena de multa diária, esclarecendo que “corria risco de vida, foi para um pronto socorro
buscando atendimento e acabou dando à luz antes do tempo previsto” (fls. 06). À causa foi dado o valor de R$ 29.000,00 e
foram juntados os documentos de fls. 09/20. A antecipação de tutela foi indeferida, nesta data, conforme decisão em apartado. A
ré contestou a ação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, quanto ao mérito, alega que o Hospital Santa Joana, o qual
prestou os serviços hospitalares à autora e seu bebê, não faz parte da rede credenciada pelo plano contratado. Aduz, ainda,
que o parto não estava coberto, já que o período de carência não havia sido cumprido. Argumenta que, mesmo que o hospital
fosse credenciado, sua responsabilidade, em relação à cobertura de urgência e emergência, estaria limitada até as 12 horas
do atendimento. Em réplica, a autora rechaçou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial (fls. 90/92). Em audiência (fls.
95/96), a proposta de conciliação restou infrutífera e as partes, em debates, reiteraram seus posicionamentos anteriores. É o
relatório. Passo a decidir. A petição inicial não é inepta, já que contém todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo
Civil e não estão caracterizados quaisquer dos defeitos elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo
Civil. O pedido principal contido na petição inicial é o de cancelamento do Termo de Internação e Responsabilidade nº 418770,
assinado como recurso para internação da autora. Todavia, a autora não tem legitimidade para formular aludido pedido, uma vez
que o referido termo, cujo cancelamento pretende, foi assinado por terceiro (seu esposo, segundo noticiado na petição inicial),
sendo-lhe defeso, pois, em nome próprio, pleitear direito alheio (artigo 6º, do Código de Processo Civil). Não bastasse, está
configurada, no caso, a ilegitimidade passiva da Amil para integrar a demanda, uma vez que ela não participou da elaboração
do documento cujo cancelamento se requer, o qual fora formalizado somente entre o Hospital e Maternidade Santa Joana
S/A. e o Sr. Cleber Cristiano Heras. Em suma: há incongruência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os
sujeitos da relação jurídica de direito processual. Ante ao exposto, mantido o indeferimento da antecipação de tutela, julgo a
autora carecedora do pedido de cancelamento expendido na inicial, por ilegitimidade ativa e passiva. Em consequência, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária
da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se, Intimem-se e comunique-se. Preparo: R$618,92 Porte remessa/retorno:R$25,00 ADV MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS OAB/SP 192789 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV
LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 191902
068.01.2010.025286-3/000000-000 - nº ordem 2499/2010 - (apensado ao processo 068.01.2010.028197-1/000000-000 - nº
ordem 2797/2010) - Arrolamento de Bens (cautelar) - CLEUSA CALIXTO RUSSO X ANTONIO RUSSO - (ciência da resposta do
ofício do Banco Bradesco) - ADV LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE OAB/SP 63703 - ADV FELIPE GODINHO DA SILVA
RAGUSA OAB/SP 214723 - ADV ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR OAB/SP 105465 - ADV CARLA CRISTINE BUENO
DE CAMARGO OAB/SP 254741
068.01.2009.014545-0/000000-000 - nº ordem 2543/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DESCONSTITUIÇÃO DE
VISITA PEDIDO DE LIMINAR - CLEITON JOSÉ CARNEIRO JUNIOR X NAIR MARIA CARNEIRO - Fls. 144/156 - JUÍZO DE
DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI - Estado de São Paulo - Processo nº 2543/2010 VISTOS. Cleiton
José Carneiro Junior, menor impúbere, representado pelos pais Cleiton José Carneiro e Danielle Regina Carneiro, ajuizou ação
de DESCONSTITUIÇÃO DE VISITAS, com pedido de antecipação da tutela, contra Nair Maria Carneiro. Narra, para tanto, que
através do processo 691/2008, que tramitou perante a Quinta Vara Cível de Barueri ficou assegurado à ré (avó paterna) o direito
de visitar o autor (neto dela) no último domingo de cada mês, das 15:00 às 17:00 horas, na residência e presença de seus
genitores. Todavia, as visitas afetam o desenvolvimento e comportamento do menor, prejudicando-o psicologicamente, sendo
que a criança não tem interesse em ver a ré, porque sente medo dela. A inicial veio instruída com rol de testemunhas (fls. 26) e
os documentos de fls. 27/42. Por decisão prolatada aos 29/05/2009 foram suspensas as visitas (fls. 45). A ré contestou a ação
(fls. 50/54), alegando, em suma, que são inverídicas as alegações da inicial, porque está sempre atenta às necessidades do
neto, o qual, quando está em sua companhia, é bem cuidado e amado. Acrescenta que a genitora da criança sempre ameaçou
de não permitir as visitas, cujo exercício não pode ser embaraçado ou suprimido. Disse que a cada dia aumentam a dor e
angústia, inclusive dos familiares paternos e que sempre foi uma avó amorosa e muito querida por seu neto. Apresentou os
documentos de fls. 55/71. Em réplica, o autor refutou as alegações da ré, reiterando, no mais, os termos da inicial (fls. 73/78).
Em audiência designada com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, restou infrutífera a conciliação (fls. 83). Realizado
estudo social e psicológico, cujo laudo foi juntado às fls. 87/88. Na instrução, foram inquiridas quatro testemunhas (fls. 132/136).
Em debates, as partes reiteraram seus posicionamentos anteriores (fls. 131). Ao final, o Ministério Público opinou pela
procedência do pedido, consignando que a péssima relação entre a avó e os genitores da criança inviabiliza a convivência com
o neto. É o relatório. Decido. Improcede a pretensão veiculada na inicial. O regime de visitas foi objeto de acordo celebrado aos
24/03/2009, entre os genitores e a ré, o qual foi homologado judicialmente, sem interposição de recurso. Na ocasião, estabeleceuse o curto lapso temporal de aproximação do neto à avó paterna, ou seja, de apenas duas horas por mês (das 15h00min às
17h00min, no último domingo de cada mês). Dois meses após a referida composição amigável, isto é, em 29/05/2009, distribuiuse a presente ação, visando impedir o contato do neto com a avó paterna. Todavia, além de não se mencionar na petição inicial,
e muito menos comprovar, que houve vício do consentimento, no ato da celebração do acordo judicial, faz-se relevante observar
que toda a fundamentação constante na exordial, na tentativa de obstar o exercício do direito de visitas por parte da ré, diz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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