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TJSP 05/07/2011 -fl. 1962 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 987

1962

CPC, porquanto desnecessária a produção de provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,
é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90,
negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. Prima facie, observo que,
ante a desocupação voluntária do imóvel noticiada pela própria autora a fls. 87/88, o pedido de despejo resta prejudicado pela
perda do seu objeto. Resta, portanto, a análise do pedido cumulado de cobrança e a ação, nesse particular, é de ser julgada
procedente, na medida em que o réu locatário é confesso no tocante ao débito que lhe é imputado na inicial, reconhecendo a
sua reiterada impontualidade. As alegações do réu, portanto, não merecem acolhimento, não sendo hábeis para justificar a sua
inadimplência, não contestando, por outro lado, os valores apontados na peça vestibular. Diante do exposto, em relação à ação
de despejo por falta de pagamento, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC e
julgo procedente a ação de cobrança, condenando o réu a pagar o débito apontado na peça vestibular (R$817,29) além dos
aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos
moratórios. Em virtude da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado, corrigido do ajuizamento (Súmula 14 do STJ). Defiro o levantamento
da quantia caucionada a fls. 52 em favor da autora. P.R.I.. Cubatão, 27 de junho de 2011. SÉRGIO LUDOVICO MARTINS JUIZ
DE DIREITO TITULAR - ADV CELIA LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA OAB/SP 159936 - ADV GILBERTO FREITAS DA SILVA
OAB/SP 156174 - ADV ALEXANDRE DUTRA OAB/SP 218855
157.01.2010.004703-5/000000-000 - nº ordem 688/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALAN DARNEL BATISTA
SALENAVE X THIAGÃO VEÍCULOS LTDA - “Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, do Provimento CG nº 36/2007 e da
Ordem de Serviço nº 01/06, informo que foi juntado às fls.111 dos autos o comunicação do Banco do Brasil, dando conta de
depósito judicial no valor de R$ 250,00.” - ADV SILAS DE SOUZA OAB/SP 102549 - ADV CARLOS EDUARDO SALLES OAB/
SP 197791
157.01.2010.006171-9/000000-000 - nº ordem 890/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HENRIQUE FRANÇA
BIZINELLI X ITAUBANCO - Fls. 121/127 - SENTENÇA I - Relatório Henrique França Bizinelli, já qualificado, propôs “Ação de
Ressarcimento de Danos c.c. Indenização c.c. Liminar de Exibição de Documentos” em desfavor de Itaú Unibanco S/A., também
qualificado. O autor informa ter observado o furto de seus documentos pessoais, com a ação de meliantes na abertura de conta
corrente e emissão de cártulas sem suficiente provisão de fundos. Deduz que seu nome fora inserto em bancos de restrição ao
crédito. Traz à baila, também, ter firmado acordo extrajudicial com o banco réu. A petição inicial, fls. 02/13, veio acompanhada
com os documentos de fls. 14/53. Emendada a petição inicial, fls. 57/58, no afã de declinar os valores almejados, a título de
danos morais, R$ 328.900,00 (trezentos e vinte e oito mil e novecentos reais). Peça de contestação lançada a fls. 63/68, com
documentos de fls. 69/74. Refutou a existência de danos morais compensáveis e impugnou os valores buscados. Réplica
lançada a fls. 77/82. O banco réu propôs oferta de acordo com o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (fls. 84) Instadas, as partes,
a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. (fls. 75) O autor pugnou pela realização de prova grafotécnica.
(fls. 86/87) O banco réu reclamou a colheita do depoimento pessoal do autor. (fls. 88/89) O autor não concordou com a proposta
de acordo. (fls. 119) Suficientemente lidos e relatados. Fundamento e Decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento
antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, já que, desnecessária a produção de outras provas.
Urge salientar que o depoimento pessoal do autor tenderia a nada acrescentar diverso da descrição fática já contida na petição
inicial. Ainda, a prova grafotécnica, rogada pelo réu, não merece acolhimento, haja vista que o ônus de demonstrar a veracidade
da assinatura compete ao banco réu, cuja omissão ensejará o resultado processual adiante esposado. Coleciona-se: “Presente
as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T.,
Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido:
RSTJ 102/500, RT 782/302 A pretensão esposada pelo autor merece ser julgada procedente, sob parâmetros indenizatórios
razoáveis; aquém, portanto, do teratológico pedido de fls. 58. As alegações iniciais revelam-se verossímeis, sendo, ainda,
imperiosa a menção ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se a dicção do artigo 14, caput,
do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso vertente, o banco réu não logrou êxito em comprovar que o
próprio autor contratara serviços os serviços bancários inadimplidos. Ainda, eventual fraude provocada por terceiros deve ser
suportada pelo banco réu, haja vista sua condição favorável para administrar os “riscos” do negócio. Lancinante, também, a
obrigação da ré em estruturar mecanismos de segurança tendentes a evitar fraudes desta jaez. Com efeito, a transação de fls.
26 teria o condão de infirmar o julgamento de improcedência do atual pleito, caso a baixa na negativação houvesse sido ultimada
em prazo razoável; diligência esta não demonstrada nos presentes autos. Urge consignar, ademais, o pedido despropositado de
R$ 328.900,00 (trezentos e vinte e oito mil e novecentos reais), vide fls. 58; lancinante pretensão de enriquecimento injustificado,
ao arrepio do melhor direito. Em resumo, no caso vertente, o consumidor, ora autor, por débito desconhecido, fora colhido de
surpresa com a negativação de seu nome junto a bancos de restrição ao crédito. O apontamento do nome do autor ao cadastro
de inadimplentes mostrou-se incompatível com o melhor direito, sendo hábil a produzir danos à esfera imaterial passíveis de
compensação. Como já asseverou com percuciência o então Des. César Peluso, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, “o
descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade
capitalista, pesada ofensa à honra” (confira-se RJTJSP 134/151). A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a
fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos,
bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter
punitivo como compensatório do dano moral, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Dispositivo: Pelas razões
expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 269, I, do CPC.
Condeno, portanto, a instituição financeira Itaú Unibanco a pagar, em prol do Sr. Henrique França Bizinelli, a importância de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJSP, a
partir da publicação da atual sentença, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
do trânsito em julgado do atual édito. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a instituição financeira demandada a
suportar os ônus das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da indenização, com arrimo no que dita o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Cubatão, 27 de Junho
de 2011. Sérgio Ludovico Martins Juiz de Direito - ADV LEONARDO FERREIRA DAMASCENO SILVA OAB/SP 290280 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
157.01.2010.007519-2/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO IMPORTADORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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