Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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992090677209 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - ARTIGO 3o, § 2°, DO DECRETO N.° 911/69 REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 10.931/2004 - PURGA DA MORA - ADMISSIBILIDADE - INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
PENDENTE - PRESTAÇÕES VENCIDAS E DEMAIS ENCARGOS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO
MANTIDA. Consoante decisão emanada pelo Órgão Especial desta Casa, no incidente de inconstitucionalidade n° 150.402.0/5,
a exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente (DL. 911/64, art. 3o, § 3o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV) e da defesa do consumidor
(CF., art. 5o, XXXII Anoto, inclusive - conforme já havia alertado na irrecorrida decisão de fls. 49 - que o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 3o, § 2o, do
Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/04, declarando que a expressão “integralidade da dívida pendente”
abrange apenas as prestações vencidas, sob pena de se inviabilizar o acesso à Justiça, com os meios e recursos inerentes à
garantia do contraditório e da ampla defesa: Processual civil. Incidente de Inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento
da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal. Constitucional.
Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do § 2o do art. 3o do DL 911/69,
significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV) e
a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos.
A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente (DL 911/69, art. 3o, § 2o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV) e da defesa do consumidor
(CF, art. 5o, XXXII). (Incidente de inconstitucionalidade n°150.402-0/5-00 - Órgão Especial - Rei Des BORIS KAUFFMAN - j
.19/12/07). No caso presente, observo que o pólo ativo, pelo depósito de fls. 48, efetuou o pagamento de todas as prestações
vencidas até o ajuizamento da ação, devidamente atualizadas, até a data em que citado, o que autoriza o reconhecimento da
purgação da mora. Ainda que o juízo encontre - independentemente de argüição de qualquer das partes - uma pequena diferença
entre a correção aplicada pelo requerido e a contratualmente fixada, o fato é que isto não é o suficiente para afastar a purgação
da mora aqui reconhecida, vez que isto pode ser facilmente contornável pela emissão de boleto complementar para pagamento
pelo pólo passivo. Isto, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo TJ/SP, que da mesma forma interpretou, verbis: 052627313.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Silvia Rocha Gouvêa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 07/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105262732 Ementa: No
arrendamento mercantil, admite-se a purgação da mora, que compreende o débito vencido, com os encargos contratuais, sem a
antecipação do vencimento das prestações futuras. Ainda que haja pequena diferença, ainda não demonstrada, referente às
parcelas vencidas antes da propositura da ação, tal não pode se tornar óbice para a restituição do veículo à arrendatária,
evitando-se a consolidação da propriedade e da posse em mãos do autor - Agravo não provido, com observação. 900146671.2003.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Campos Petroni Comarca: Guaratinguetá Órgão julgador: 12a. Câmara
do Sexto Grupo (Extinto 2° TAC) Data do julgamento: 18/12/2003 Data de registro: 09/01/2004 Outros números: 804233/7-00,
992.03.015236-3 Ementa: Consórcio de motocicleta. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão, com liminar deferida em
primeiro grau, mas revogada, após purgação da mora quase que na íntegra. Pequena diferença em questão, que não autoriza
seja o veículo retirado da posse direta do consorciado. Agravo do Consórcio improvido. Há de se destacar, ademais, que é da
essência do sistema contratual brasileiro o regime da preservação dos contratos, mormente quando vantajoso pra ambas as
partes. Conforme já decidido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “nos contratos de arrendamento mercantil
(“leasing”) o adimplemento das prestações pelo devedor sempre serão úteis ao credor, haja vista ser obrigação de execução
sucessiva, mesmo que algum atraso ocorra, pois àquele interessa manter o contrato em vigor. Na verdade, a sua ruptura, antes
do prazo estipulado, acabará acarretando conseqüências mais desfavoráveis ao credor, podendo ter que arcar com despesas,
antes sob responsabilidade do arrendatário” (Agravo de instrumento n. 990 10 210843-0, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luis Fernando Nishi, j. 01.06.2010, v.u.) Nesse sentido: Agravo de Instrumento 1263303006 Relator(a): Amorim Cantuária
Comarca: Morro Agudo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/06/2009 Data de registro:
24/07/2009 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE PURGAÇÃO DA MORA - PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL - VERBAS QUE INCLUEM APENAS AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS - INEXiGIBILIDADE NA EMENDA DA MORA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS O contrato é de arrendamento
mercantil e ainda que assim não fosse, a circunstância do pagamento de mais de 40% do valor do contrato para que se possa
purgar a mora, esta vedada pelo estabelecido no artigo 6o, inciso VI, e artigo 53 da Lei Federal no 8 078/90 A manutenção do
vínculo contratual, a despeito dos entendimentos em sentido contrario, responde melhor ao escopo da legislação consumensta
bem como prima pela aplicação dos princípios basilaies do Direito Civil, haja vista que nenhum contrato é firmado para ser
rompido, ainda mais, tão logo iniciado o cumprimento das prestações. RECURSO DESPROVIDO 0079414-38.2009.8.26.0000
Apelação Relator(a): Mario A. Silveira Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
01/02/2011 Data de registro: 03/02/2011 Outros números: 992090794140 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra
sentença que julgou emendada mora em autos de ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária. Purgação da mora pela devedora, poucos dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 3o, § Io, do
Decreto-Lei n° 911/69. Situação que torna prudente e razoável a preservação da continuidade da relação contratual. Aplicação
do princípio da conservação dos contratos. Veículo objeto do contrato que deverá ser restituído à ré. Sentença mantida. Apelação
não provida. Noto, inclusive, que mesmo a falta de pagamento das custas e honorários advocatícios pelo pólo passivo não é
óbice para a purgação da mora ora reconhecida, vez que o pólo passivo é beneficiário da justiça gratuita (fls. 45 e 56), o que
afasta a impugnação do pólo ativo de fls. 55. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, cassando-se a r. liminar
dantes deferida (fls. 30), e assim o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno, entretanto, o pólo passivo, como responsável pelo ajuizamento desta ação (princípio da causalidade), ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o
que consta do art. 12 da Lei 1.060/50. Independentemente de trânsito em julgado, intime-se o pólo ativo, inclusive via notificação
do depositário nomeado às fls. 36, a devolver imediatamente o veículo para o pólo passivo, bem como expeça-se MLJ do valor
depositado em favor do autor. Fica autorizada, entretanto, a emissão de eventual boleto complementar da diferença apurada
entre o valor depositado e o devido conforme as regras do contrato, bem como o ajuizamento de nova ação caso o pólo passivo
não comprove, em outros 30 dias, o pagamento das prestações vencidas até referida data. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se
os autos. Patrocínio Paulista, 05 de julho de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito Preparo recursal no
valor de R$ 517,59. (guia GARE - cód. 230-6) Porte de Remessa novalor de R$ 25,00, por volume. (01 volume(s) guia FDT-cód.
110-4) - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN OAB/SP 152423
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º