Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada
mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. (STJ, Resp n. 736.524-SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.03.2006). Pouco importante, ademais, é a análise da capacidade da representante da menor de cuidar,
por si, de seus filhos. A Carta Constitucional não garantiu acesso à creche apenas para os menores que não tenham com quem
ficar enquanto os pais trabalham, como também não deferiu acesso à saúde apenas aos economicamente desfavorecidos.
Todos têm direito à creche (e à saúde), não competindo à Administração, a pretexto algum, se desincumbir do ônus constitucional
sob este fraco argumento. Finalmente, a presente decisão passa pelo teste da proporcionalidade constitucional, eis que o
Município, sem abalo no seu orçamento, pode perfeitamente garantir acesso à creche à impetrante, seja ampliando o convênio
com a entidade que por aqui atua em seu lugar, seja se programando financeiramente para criar uma creche municipal como a
Carta Constitucional lhe impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impetração, e assim o faço para, confirmando a
medida antecipatória dantes deferida, determinar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Patrocínio Paulista que disponibilize à
impetrante, no prazo já fixado na decisão antecipatória de tutela, acesso à creche, e assim o faço com resolução do mérito da
cautela, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo impetrado. Sem condenação
em honorários, nos termos de entendimento sumular. (súmula 512 do STF). Deixo de oficiar ao representante local do Ministério
Púbico para apuração da omissão do Poder Público Municipal no tocante à questão da creche por já tê-lo feito em outro
processado. Arbitro honorários advocatícios em 100% do tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente ao
arquivo Patrocínio Paulista, 05 de julho de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE
GOMES MARQUES OAB/SP 243828
426.01.2011.000918-4/000000-000 - nº ordem 531/2011 - Execução de Alimentos - B. C. V. X L. B. V. - Fls. 33 - Vistos.
1.Fls. 31/32: Anote-se. 2.Defiro a gratuidade processual ao executado. 3.Intime-se para manifestação via imprensa, sobre a
justificativa apresentada, sobretudo sobre a proposta de parcelamento ofertada. 4.Com ou sem manifestação findo o prazo
legal, ao MP e cls. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV LUIZ ALAN FERREIRA OAB/SP 128246
426.01.2011.001002-9/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ORLANDO JOSÉ DE FREITAS - MINUTA . Ao patrono do autor - Dr Flavio Neves
Costa - para retirar MLJ Nº 165/2011 já expedido. - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV PATRICIA FERREIRA
DA ROCHA MARCHEZIN OAB/SP 152423
426.01.2011.001002-9/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ORLANDO JOSÉ DE FREITAS - Fls. 57/65 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n. 582/2011 Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ORLANDO JOSÉ DE FREITAS,
com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 (com redação dada pela Lei 10.931/2004),
visando aos bens descritos na inicial (veículo Chevrolet Corsa, placa CNR 9583), que lhe foi alienado fiduciariamente em
garantia. A inicial veio instruída com o contrato e cópia da notificação extrajudicial encaminhada aos requeridos. Deferida a
liminar (fls. 30) e apreendido o bem (fls. 35), o requerido, devidamente citado, apresentou resposta, depositando a quantia de
R$ 2.646,53 e, com isto, alegando ter purgado a mora. Intimado para se manifestar à luz da decisão de fls. 49, o pólo ativo
discordou da purgação da mora, sob o fundamento de que não foi efetuado o pagamento dos honorários do advogado, e que
não é possível a purgação da mora sem o depósito da integralidade do valor devido. É o relatório. D E C I D O. Julgo
antecipadamente o mérito com base no art. 330, I do Código Processual Civil. Com efeito, o julgamento antecipado da lide, mais
que uma faculdade, é um dever do Juiz, possível, sempre que se fizerem desnecessárias outras provas além das já carreadas
aos autos. Já se decidiu, aliás, que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e
não mera faculdade, assim, proceder (Ac. Unânime, 4ª Turma do STJ, j. 14.08.90, Resp. n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJU 19.09.90, p.9.513)” E ainda: “constantes dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do
julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (STJ, 4ª Turma, j. 14.08.9Ag. 14.952DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91)”. A questão ventilada nos presentes autos diz respeito à necessidade de
pagamento integral do financiamento após a mora, algo que surge da interpretação que o credor faz do art. 3º e ss. do DL
911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Preservada a convicção do pólo ativo, o fato é que sendo o contrato de adesão
celebrado entre as partes regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula resolutória expressa há de se interpretar
com a oportunidade de purgação da mora pelo fiduciante. Nisso reside a alternatividade assegurada em favor do devedor (art.
54, § 2º, do CDC), que não precisa nem constar do contrato celebrado por resultar da norma cogente. Em outros termos, a regra
do artigo 474, do Código Civil coexiste com a do art. 54, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respeitada a
vontade das partes manifestada no contrato, a de se atender, também, ao preceito de ordem pública que garante ao devedor a
alternativa da purgação da mora. Conforme art. 401, I, do Código Civil, “purga-se a mora, por parte do devedor”, quando este
oferece a “a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”. Esses prejuízos, como se sabe, são os
encargos decorrentes da demora, que podem incluir honorários advocatícios e custas judiciais, caso a emenda ocorra depois de
ajuizada ação judicial. Tal purgação compreende o débito das prestações vencidas, não as vincendas, ainda que haja cláusula
de vencimento antecipado. Afinal, a purgação convalida o contrato, que subsiste, repelindo a idéia de antecipar prestações
futuras. Portanto, o fato é que a expressão “dívida pendente”, introduzida pela Lei 10.931/2004 no art. 3º do DL 911/69, há de
ser interpretada como sendo, apenas, o valor das prestações vencidas, e não as vincendas. Possível, portanto, a purgação da
mora pelo pagamento do valor atualizado da somatória das prestações vencidas, não sendo necessário o pagamento das
vincendas. Neste sentido é a jurisprudência dominante, conforme julgados recentes do TJ/SP, verbis: 0477658-89.2010.8.26.0000
Agravo de Instrumento Relator(a): Berenice Marcondes Cesar Comarca: Santa Bárbara D Oeste Órgão julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 14/06/2011 Data de registro: 29/06/2011 Outros números: 990104776589 Ementa: BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. Depósito das parcelas vencidas. Admissibilidade. A
integralidade da dívida pendente constante do § 2o do art. 3o do Decreto-lei n° 911/69, com redação da Lei n° 10.931/04. é a
dívida decorrente das prestações vencidas. Aplicação do entendimento do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Ausência de
peça facultativa necessária. Inadmissibilidade parcial do recurso. A correta compreensão da alegação de insuficiência do
depósito depende da apresentação de demonstrativo de débito idóneo, inexistente na espécie. Cerceamento de defesa.
ínocorrência. Preenchidos os requisitos legais objetivos para a purgação da mora do devedor, não se faz necessária a
manifestação prévia do credor para seu deferimento. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 9218533-55.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Clóvis Castelo Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2011 Data de registro: 27/06/2011 Outros números:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º