Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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suficientes para a implementação de tais procedimentos. Ademais, na área de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC)
as mudanças e evoluções são constantes, o que tornaria obsoleta qualquer minúcia técnica presente no ato ora questionado.
Repete-se, esse detalhamento compete aos Tribunais, dentro de sua autonomia versada em sede constitucional. Em razão da
edição da Resolução nº 90, de setembro de 2009, este Conselho definiu a necessidade de que os Tribunais mantenham serviços
de tecnologia da informação e comunicação essenciais à adequada prestação jurisdicional. Noutro bordo, o sistema Processo
Judicial eletrônico (PJe), software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da experiência e com a colaboração de
diversos tribunais brasileiros, possui grupo específico implementando a solução de gravação de audiências em padrões abertos
e com recursos destinados a facilitar a recuperação das informações pelos revisores da prova (vídeo ou áudio com marcas
de tempo, exibição parcial e on-line, garantia de segurança quanto à visualização, entre outras atividades). De acordo com o
cronograma desenvolvido pelo grupo, além das versões preliminares, quatro versões nacionais devem ser entregues, sendo
que a última delas, a versão 2.0, que revisa a forma de gravação de documentos processuais, permitindo um maior controle da
atuação, tem previsão de apresentação no mês de dezembro de 2011.Válido destacar que os detalhes de cada uma das versões
podem ser consultados pelos representantes dos Tribunais no portal do projeto no sítio de colaboração do Conselho Nacional de
Justiça. (http://colaboracao.cnj.jus.br/projects/show/sisprocessual.) Ante o exposto, estando a presente pretensão abrangida no
trabalho desenvolvido no PJe, e com fundamento no disposto nos artigos. 89 e 90 do RICNJ, não conheço do pedido e determino
o arquivamento dos autos, com comunicação ao requerente”. 3. Dessa forma, considerando que, a Resolução nº 90, de 29 de
setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, determina que caberá aos Tribunais de Justiça a criação e manutenção
de setor de tecnologia de informação essencial à adequada prestação jurisdicional, e que a correta transcrição de dados das
mídias eletrônicas necessita de cuidados técnicos para garantir a segurança das informações e, segundo orientação contida na
decisão do Conselho Nacional de Justiça acima mencionada, solicite-se à Presidência da Seção Criminal o encaminhamento
dos presentes autos para o Setor responsável do Tribunal de Justiça, ao qual deverá ser afeto a transcrição das audiências. São
Paulo, 12 de julho de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: NOADIR MARQUES DA SILVA
JUNIOR (OAB: 112787/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0096700-58.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARA DOLORES BRUNO - Paciente: Donizete
Januario de Melo - Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. São Paulo, 06 de julho de 2011
Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria - Magistrado(a) - Advs: MARA DOLORES
BRUNO (OAB: 67821/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0096700-58.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARA DOLORES BRUNO - Paciente: Donizete
Januario de Melo - Habeas Corpus nº 0096700-58.2011.8.26.0000 - Comarca de São Paulo. Paciente: Donizete Januário de
Melo ou. Impetrante: Bela. Mara Dolores Bruno. 1. Em favor do sentenciado Donizete Januário de Melo ou Donizeti Januário
de Melo a advogada Mara Dolores Bruno impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer
ilegal constrangimento por parte do douto Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo porque,
condenado como incurso no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, a três anos e quatro meses de reclusão, em regime prisional
inicial semiaberto, e dezesseis dias-multa, em sede de apelação ele teve alterado o regime prisional para o aberto. A autoridade
impetrada foi comunicada do resultado do julgamento tanto por este Tribunal, como pela defesa, porém passados mais de
onze dias o paciente ainda não teve expedido em seu favor alvará de soltura. Salienta que tal demora não se justifica, até
porque ele não possui outras condenações. Por tal motivo, pleiteia a impetrante a concessão da ordem para se determinar a
imediata libertação do paciente, expedindo-se alvará de soltura. 2. Este “writ” deve ser julgado liminarmente prejudicado. É que,
informações da douta autoridade impetrada revelam que em 16 de maio de 2011 o paciente iniciou o cumprimento da pena em
regime aberto. Em decorrência do endereço de residência declinado por ele, os autos da execução foram remetidos à 3ª Vara
das Execuções Criminais Central, para fiscalização da pena remanescente (fls. 24/33). Como se vê, atendida a pretensão do
paciente, que era ser transferido para o regime aberto de prisão, não mais se pode cogitar do alegado constrangimento ilegal,
perdendo objeto este “habeas corpus”, cuja ordem, por isso mesmo, deve ser julgada de plano prejudicada. Por conseguinte,
julga-se liminarmente prejudicada esta ordem de “habeas corpus”. 3. Após feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
São Paulo, 11 de julho de 2011. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - no impedimento ocasional do Relator sorteado - - Magistrado(a)
Figueiredo Gonçalves - Advs: MARA DOLORES BRUNO (OAB: 67821/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0096700-58.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARA DOLORES BRUNO - Paciente: Donizete
Januario de Melo - Vistos. À Secretaria para providências, por conta de prevenção do eminente Desembargador Figueiredo
Gonçalves, da Egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal, pela apelação criminal nº 0026673-31.2010 (fls. 10/16). Int. São
Paulo, 18 de maio de 2.011. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs:
MARA DOLORES BRUNO (OAB: 67821/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0147179-55.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Neusa Maria de Araujo - Paciente: Evanildo
Simões de Souza - HABEAS CORPUS Nº: 0147179-55.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - 20ª Vara Criminal IMPETRANTE
(s):Neusa Maria de Araujo PACIENTE (s): Evanildo Simões de Souza Vistos. Neusa Maria de Araujo impetra a presente ordem
de habeas corpus em favor de Evanildo Simões de Souza pleiteando o deferimento do pedido liminar, a fim de que lhe seja
concedida fiança, podendo aguardar em liberdade a tramitação do feito, visto que desnecessária a custódia cautelar. Tratase de suposta infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II (por cinco vezes), e ao art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso
II, na forma do art. 29, caput, e art. 70, todos do Código Penal (cf. fls. 38/40 xerocópia da denúncia). Indefiro o pedido. Não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que
a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre
no caso em apreço. Não se pode dizer totalmente desprovida de fundamentação a decisão guerreada, para que o pleito fosse
desde já atendido. Melhor que a questão apresentada, se está ou não o paciente padecendo de algum constrangimento seja
sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, tornem-me conclusos para julgamento. São Paulo, de julho de 2011. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a)
Péricles Piza - Advs: Neusa Maria de Araujo (OAB: 183184/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0147662-85.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DANIEL GONÇALVES LEANDRO - Paciente:
Alberto Ribeiro de Araujo - HABEAS CORPUS Nº: 0147662-85.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - 20ª Vara Criminal
IMPETRANTE (s):DANIEL GONÇALVES LEANDRO PACIENTE (s): Alberto Ribeiro de Araujo Vistos. DANIEL GONÇALVES
LEANDRO impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Alberto Ribeiro de Araujo pleiteando o deferimento do
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