Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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pedido liminar, a concessão da liberdade provisória, visto que desnecessária a custódia cautelar. Trata-se de suposta infração
ao art. 157, § 2º, incisos I e II (por cinco vezes), e ao art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput,
e art. 70, todos do Código Penal (cf. fls. 38/40 xerocópia da denúncia). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos
justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é
possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Não se
pode dizer totalmente desprovida de fundamentação a decisão guerreada, para que o pleito fosse desde já atendido. Melhor que
a questão apresentada, se está ou não o paciente padecendo de algum constrangimento seja sopesada ao final, em conjunto
pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem-me
conclusos para julgamento. São Paulo, de julho de 2011. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: DANIEL
GONÇALVES LEANDRO (OAB: 288940/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0154999-28.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Aparecida - Impetrante: JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE - Paciente:
Hercules da Silva Lopes - Habeas Corpus nº 0154999-28.2011.8.26.0000 - Comarca de Aparecida. Paciente: Hércules da Silva
Lopes. Impetrante: Bel. Jorge Luís dos Santos Felipe. 1. Em benefício do réu Hércules da Silva Lopes o advogado Jorge Luís dos
Santos Felipe impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal por
parte do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida, nos autos do processo nº 028.01.2010.005972-9,
controle nº 925/2010, porque, preso em flagrante desde o dia 20 de novembro de 2010, por suposta prática do crime de furto
qualificado tentado, ele teve indeferido pedido de liberdade provisória, embora preencha os requisitos legais para obtenção do
benefício, além do que possui endereço certo e família constituída. Ademais, embora já apresentadas as alegações finais o feito
ainda não foi sentenciado porque a autoridade impetrada insiste em aguardar uma única prova, consistente em filmagem feita
pelo COPOM, que já foi requisitada por duas vezes e não obteve resposta da delegacia, o que torna inequívoca a ocorrência de
excesso de prazo na formação da culpa para o qual a defesa não deu causa. Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem para
ser o paciente libertado, com expedição de alvará de soltura. 2. A análise do eventual excesso de prazo na formação da culpa
e do preenchimento dos requisitos autorizadores da liberdade do paciente devem ser enfrentadas segundo as circunstâncias
típicas do caso concreto e por isso é inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, não
se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional. Por tal razão, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a
serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2011. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - no impedimento ocasional do Relator
sorteado- - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: JORGE LUIS DOS SANTOS FELIPE (OAB: 137348/SP) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 0155057-31.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: HUMBERTO SANT´ANA - Paciente: George
Augusto Paulino da Silva - Habeas Corpus nº 0155057-31.2011.8.26.0000 - Comarca de Guarulhos. Paciente: George Augusto
Paulino da Silva. Impetrante: Bel. Humberto Sant’Ana. 1. Em favor do sentenciado George Augusto Paulino da Silva o advogado
Humberto Sant’Ana impetrou este “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer constrangimento
ilegal por parte do douto Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos porque é mantido recolhido
em regime fechado quando já preenche os requisitos legais para obter promoção ao regime aberto. Por tal motivo, busca o
impetrante a concessão da ordem para promover o paciente ao regime aberto. 2. É bem de ver que a providência liminar em
“habeas corpus” é excepcional. Ela está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não
é a hipótese dos autos. Neste exame sumário da inicial não é possível se determinar seja de imediato examinado o pedido de
benefício oriundo da execução da pena, pois a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Por conseguinte, indefiro
a liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade tida como coatora. Com elas nos autos, dê-se vista a I. Procuradoria
de Justiça para manifestação no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2011. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - no impedimento
ocasional do Relator sorteado - - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: HUMBERTO SANT´ANA (OAB: 56727/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0155060-83.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: HUMBERTO SANT´ANA - Paciente: Adriana
Silva de Oliveira - Habeas Corpus nº 0155060-83.2011.8.26.0000 - Comarca de São Paulo. Paciente: Adriana Silva de Oliveira.
Impetrante: Bel. Humberto Sant’Ana. 1. Em benefício da sentenciada Adriana Silva de Oliveira o advogado Humberto Sant’Ana
impetrou este “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar a paciente a sofrer constrangimento ilegal por parte do
douto Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo porque é mantida recolhida em regime
fechado quando já preenche os requisitos legais para obter promoção ao regime aberto. Por tal motivo, busca o impetrante a
concessão da ordem para promover a paciente ao regime aberto. 2. É bem de ver que a providência liminar em “habeas corpus”
é excepcional. Ela está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese
dos autos. Neste exame sumário da inicial não é possível se determinar seja de imediato examinado o pedido de benefício
oriundo da execução da pena, pois a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Por conseguinte, indefiro a liminar.
3. Solicitem-se informações à d. autoridade tida como coatora. Com elas nos autos, dê-se vista a I. Procuradoria de Justiça
para manifestação no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2011. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - no impedimento ocasional
do Relator sorteado - - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: HUMBERTO SANT´ANA (OAB: 56727/SP) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 0155776-13.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente:
Adilson Aparecido Benedito - Habeas Corpus nº 0155776-13.2011.8.26.0000 - Presidente Prudente. Paciente: Adilson Aparecido
Benedito. Impetrante: Bel. Antônio Ricardo Cola Collete. 1. Em benefício do sentenciado Adilson Aparecido Benedito o advogado
da Funap Antônio Ricardo Cola Collete impetrou este “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a
sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente porque, tendo sido deferido seu pedido de progressão ao regime semiaberto de prisão em 18 de maio de 2011, até o
momento não foi removido ao estabelecimento adequado ao cumprimento de sua pena e nem se determinou que aguardasse a
vaga em regime aberto provisório, permanecendo em regime de prisão fechada, o que caracteriza excesso em execução. Por tal
motivo, o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em prisão albergue domiciliar até que
sua remoção se efetive. 2. Os motivos invocados na impetração não permitem, “prima facie”, entrever a presença dos requisitos
necessários para o deferimento da liminar requerida, a despeito da evidente gravidade da alegação de que o paciente estaria
a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele para o qual progrediu. Por isso, em princípio, no estreito limite deste
despacho inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta, até porque a transferência de condenado a estabelecimento prisional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º