Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1002
1954
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROGÉRIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARILZA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2011
Processo 0000600-94.2009.8.26.0005 (005.09.000600-8) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - JUSTIÇA PÚBLICA - Edenildo Santos de Almeida - Retifique-se para Juízo Comum. Após, remeta-se ao Eg. Tribunal
de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Ciência ao MP. São Paulo, data supra. - ADV: EDSON CORREIA DE
FARIAS (OAB 188448/SP)
Processo 0002021-22.2009.8.26.0005 (005.09.002021-3) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito JUSTIÇA PÚBLICA - Elson Sabara Bomfim - Vistos. Élson Sabará Bomfim foi denunciado como incurso no art. 302, caput, da Lei
n. 9.503, de 23.9.1997, porquanto consta que, no dia 21 de maio de 2009, por volta de 05:00 horas, na rodovia Ayrton Senna,
altura do km 16,9, nesta Capital, conduzindo o caminhão modelo Ford Cargo, placas AOX 9223, deu causa a acidente, em razão
do qual veio a falecer Florentino de Freitas Vieira (fls 2d/3d). Recebida a denúncia (fls 54), citado (fls 72), o Réu ofereceu defesa
preliminar a fls 78/82. Não sendo o caso de absolvição sumária (fls 84), ouvidas as testemunhas arroladas (registros de fls 109
e 121) e colhido o interrogatório (registro de fls 122) o Dr Promotor, em debates, manifestou-se pela procedência da denúncia,
argumentando que presentes os requisitos do decreto condenatório, enquanto que a Douta Defesa objetou com a necessidade
de esclarecimentos da prova pericial e, no mérito, falta de provas da culpa do Acusado pelo acidente (fls 119/120). Convertido
o julgamento em diligência (fls 120), vieram os documentos de fls 129/128, 143/145 e 149/153, respeitado o contraditório (fls
154 e 157/159). Relatados, Decido. Quanto à preliminar suscitada na defesa preliminar, centrada nas divergências de dados
constantes no laudo de fls 19/33, como esclarecido a fls 125/126: a) “o disco diagrama corresponde ao removido do interior
do veículo de placas AOX 9223”; b) “com relação à capa do invólucro que guarda referido disco, houve erro no preenchimento
por parte desta perita nos campos requisitante, BO e indiciado”; c) “a fim de retificar os dados constantes do referido invólucro,
informa que o numeral de Boletim de Ocorrência que deveria constar é o 3417/09, a Delegacia requisitante é (a) 24º DP”. O
desencontro, portanto, não transcende aos limites do mero erro material. Isso posto, a materialidade é comprovada pelo laudo
de fls 35/38, o qual atesta que a Vítima faleceu de “trauma raquimedular + insuficiência respiratória em decorrência da ação de
agente contundente”. No tocante à autoria, incontroverso que o acidente em questão ocorreu pela colisão do caminhão conduzido
pelo Acusado na traseira do dirigido pela Vítima, prevalece a culpa daquele, como imputada no libelo. De fato, o Réu busca
guarida na tese de que a responsabilidade foi da própria Vítima, por transitar devagar. Contudo, embora constem comentários
de que a Vítima “normalmente transitava em velocidade reduzida” (fls 153), isso não beneficia o Acusado. Como ressalva o art.
219 do CTB, constituí infração administrativa “transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o transito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita” (sem grifos no original). Ademais, como esclarecido, em suma, pela Sra Perita:
(i) se o caminhão mantém a distância prevista no CTB pode desviar de outro; (ii) se um 2º segundo caminhão, entre eles, sai
abruptamente, aí não é possível que dê tempo para manobras evasivas; (iii) se o 1º caminhão mantém distância regular do 2º,
quando este sai, ainda que ex abrupto, é possível manobra evasiva em relação ao 3º; (iv) pelos vestígios não há possibilidade
técnica do caminhão Mercedes Bens, da Vítima, estar a velocidade aquém da estimada, entre 72 e 90 km/h (registro de fls
109). Resulta, portanto, que, além de o caminhão da Vítima transitar em velocidade autorizada, o acidente ocorreu porque o
Acusado não mantinha distância regular do veículo que seguia à sua frente e, por causa disso, quando este saiu, não conseguiu
evitar a colisão com o daquela. Em conseqüência, negligenciou o Réu com o dever de “guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos” (art. 29, inc. II, CTB). Aliás, em certa medida o próprio Réu admitiu essa circunstância,
pois indagado de qual distância mantinha do caminhão à sua frente, respondeu que “ele saiu, eu sai”, mas, “não deu tempo
de sair, dei uma segurada” (registro de fls 122). No mais, as condições de manutenção do caminhão da Vítima são de todo
irrelevantes, não representando causa, direta ou indireta, do acidente. Assim, apesar dos esforços da Douta Defesa, de rigor a
condenação. Isso posto, ponderadas as circunstâncias do caso (art. 59, CP) e considerando, também, ser o Acusado primário e
sem antecedentes, fixo a pena base em 2 anos de detenção. De outro turno, não se pode olvidar da grave conseqüência de seu
proceder e o risco que isso representa para que possa conduzir veículos automotores. Desse modo, fica suspenso seu direito
de habilitação pelo prazo de 1 ano (art. 293, caput, CTB). Nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal substituo a pena acima
de detenção pela de prestação de serviços à comunidade, como for regulamentado pelo MM Juízo das Execuções Criminais
(art. 46, CP). Caso revogado esse benefício, recomendo o cumprimento da pena privativa de liberdade, ab initio, em regime
aberto (art. 33, caput, CP). Do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno Élson Sabará Bomfim, qualificado a fls 45, como
incurso no art. 302, caput, da Lei n. 9.503, de 23.9.1997, à pena de 2 (dois) anos de detenção, substituída pela de prestação de
serviços à comunidade, com suspensão do direito de habilitação por 1 (hum) ano. Presentes os requisitos legais, poderá recorrer
desta em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran e expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento. Libere-se
certidão de honorários a favor da provisão retro, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70%, se houver recurso. Pub.,
Reg., Int. e Com., arquivando-se oportunamente com cautelas de estilo. São Paulo, 7 de julho de 2011 - ADV: SANDRA LUCIA
DE SOUZA SARMENTO (OAB 187637/SP)
Processo 0007648-36.2011.8.26.0005 - Inquérito Policial - Leve - JUSTIÇA PÚBLICA - Alexandre Mendes Zampoli - Fls.50:
Ciência do desarquivamento. Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 19 de julho de
2011. - ADV: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP), ANDRESSA BASTOS (OAB 290425/SP)
Processo 0011232-14.2011.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Luciano
de Souza Rocha - À Defesa, para alegações finais, com prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA
(OAB 95284/SP)
Processo 0020209-29.2010.8.26.0005 (005.10.020209-2) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito JUSTIÇA PÚBLICA - Jair Batista - - Noel Silva Melo - Em cumprimento a Ordem de Serviço nº 02/2011, fica o Dr HELIO JOSE
DIAS, OAB/SP-120.116, ciente da nomeação como defensor do acusado NOEL SILVA MELO. - ADV: HELIO JOSE DIAS (OAB
120116/SP).
Processo 0020486-45.2010.8.26.0005 (005.10.020486-9) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JUSTIÇA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º