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TJSP 27/07/2011 -fl. 391 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 1003

391

do exercício do usufruto após o ato da sua renúncia, que, sendo legítima porque direito personalíssimo e intransmissível -,
importou na consolidação da propriedade em favor de seus donos, os quais a transmitiram onerosamente a terceiros. Haveria
rematada contradição no sistema se, de um lado, admitisse a legitimidade da renúncia de um direito e, de outro, a considerasse
fraudulenta por tolher a penhora do exercício desse direito. Subsiste, assim a decisão de primeiro grau. 3. Pelo exposto, nego
seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do CPC. São Paulo, 15 de julho de 2011. - Magistrado(a) Matheus Fontes
- Advs: MILENA GUESSO BASSO (OAB: 206272/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0140061-28.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Transcassio Transportes Ltda e outros Agravado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução por título extrajudicial, contra
decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita aos agravantes. É o Relatório. 2. Os agravantes não têm direito ao beneficio, pois
sequer cumpriram exigência legal necessária ao deferimento do pedido. Limitaram-se a formular requerimento, sem observar
o que determina o art. 4º da Lei n° 1.060/50. Não consta a necessária declaração, firmada pelo interessado, ou por procurador
munido de poderes especiais, de que o postulante não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família. Não cumprida a exigência legal, não há como admitir a incidência da
presunção de pobreza de quem o afirma. É o entendimento que prevalece (cf. AgRg no REsp nº 1.199.081/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, STJ, 1a. Turma, Dje 15.04.11; JTACivSP, ed. Lex, vol. 149/238, Rel. Juiz Diogo de Salles, cf. Ag 775.336-0,
12ª Câmara do extinto 1º TAC, de Araçatuba, Rel. Campos Mello). De resto, na linha de precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permiti pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas
razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp
70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ,
Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/
RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/
SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Não se aplica, outrossim, o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas
voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos
da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente
relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar
com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99;
AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2011. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO
(OAB: 156188/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0140066-50.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Transcássio Transportes Ltda- Epp e
outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em execução por título extrajudicial, contra decisão
que indeferiu pedido de justiça gratuita aos agravantes. É o Relatório. 2. Os agravantes não têm direito ao beneficio, pois sequer
cumpriram exigência legal necessária ao deferimento do pedido. Limitaram-se a formular requerimento, sem observar o que
determina o art. 4º da Lei n° 1.060/50. Não consta a necessária declaração, firmada pelo interessado, ou por procurador munido
de poderes especiais, de que o postulante não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou da sua família. Não cumprida a exigência legal, não há como admitir a incidência da presunção de
pobreza de quem o afirma. É o entendimento que prevalece (cf. AgRg no Resp nº 1.199.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
STJ, 1a. Turma, Dje 15.04.11; JTACivSP, ed. Lex, vol. 149/238, Rel. Juiz Diogo de Salles, cf. Ag 775.336-0, 12ª Câmara do
extinto 1º TAC, de Araçatuba, Rel. Campos Mello). De resto, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao
juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permiti pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões,
indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp
70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ,
Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/
RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/
SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Não se aplica, outrossim, o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas
voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos
da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente
relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar
com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99;
AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). Ressalte-se que idêntico benefício foi também indeferido nos embargos à execução, por
decisão mantida pelo tribunal(Agravo de Instrumento nº 0140061-28.2011.8.26.0000). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao
recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2011. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB: 156188/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 0141189-83.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Corpus Empreendimentos S/A e outro Agravado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução por título extrajudicial, contra
decisão que deferiu pedido de penhora “on line” de ativos financeiros em nome dos executados. Sustentam os agravantes que
a execução está em fase de liquidação e há outros bens penhorados. O exeqüente, porém, postulou penhora “on line” de valor
incerto, sem requerer substituição da constrição. Necessário seria juntar cálculo do quanto entende devido, pois pedido genérico
poderá gerar enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da segurança jurídica. Argúem nulidade da decisão por falta de
fundamentação. Aduzem que a penhora de ativos financeiros é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas
as diligências para encontrar bens penhoráveis. Invocam o disposto no art. 655, § 1º, e no art. 620, ambos do CPC. Pedem
reforma e afastamento da penhora “on line”. É o Relatório. 2. A decisão de primeiro grau é nula por falta de fundamentação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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