Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 393 »
TJSP 27/07/2011 -fl. 393 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 1003

393

unilateral, cuja força probante é relativa. Se pretende impedir os efeitos da mora deve o autor manejar ação de consignação
em pagamento, na esteira de posição de há muito consolidada na Câmara. Capitalização de juros é admitida pela legislação
da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, inciso I) e foi expressamente pactuada (fls. 53, cláusula 14),
assim como foi a autorização de pagamento de tributos, custo com serviço de terceiros, tarifa de cadastro e custo com registro
(fls. 52, cláusula 6.4). A questão dos juros remuneratórios tem contra si o enunciado das Súmulas 596 e 648, além da Súmula
Vinculante nº 7, todas do Supremo Tribunal Federal. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os
requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não
havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com
base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04;
REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04;
REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg
no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se
demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter
alia), não sendo esse o caso. A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do
autor (Súmula nº 380, STJ). Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e
apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69. 3. Pelo exposto, nego seguimento
ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2011. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI MATOS (OAB: 125441/SP) - Márcio Augusto Magalhães
(OAB: 187979/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0143956-27.2007.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Henrique Constantino e outros
- Embargado: Petrobras Distribuidora S/A - Pelo exposto, rejeito os embargos, negando-lhes seguimento, com fundamento no
art. 557, caput, do C.P.C., por serem eles
manifestamente inadmissíveis. São Paulo, 20 de julho de 2011.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: RACHEL PACHIEGA (OAB: 216249/SP) - RODRIGO OTÁVIO BARIONI (OAB: 163666/
SP) - FABIANO CARVALHO (OAB: 168878/SP) - SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB: 74082/SP) Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0144920-87.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Darcy Cordeiro Blanco e outro - Agravado:
Iris Batista Teixeira - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, contra decisão que, para analisar
pedido de assistência judiciária gratuita, mandou as autoras apresentarem o último comprovante de rendimentos e a última
declaração de imposto de renda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, ou recolher as custas processuais, no
mesmo prazo, sob pena de extinção do processo. Sustentam as agravantes terem postulado o benefício da justiça gratuita na
petição inicial, mediante simples requerimento do advogado. Só isso é suficiente para o juiz concedê-lo. A apresentação de
documentos para comprovar o estado de necessidade só deve ser exigida quando o pedido é formulado no curso do processo.
Invocam o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o princípio da isonomia. Acrescentam que a determinação fere o art. 5º,
incisos LV e XXXIV, “a”, da Constituição Federal. Pedem provimento. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permiti pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e
havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação
do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ
08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/
RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel.
Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Ressalte-se que as agravantes não instruíram o traslado com cópia da declaração de pobreza,
firmada por elas, ou por procurador munido de poderes especiais, de que não estão em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família, embora seja peça necessária para análise do
pedido de assistência judiciária gratuita (cf. AgRg no REsp nº 1.199.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ, 1a. Turma, Dje
15.04.11). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo,
14 de julho de 2011. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB: 99250/SP) - Sem Advogado (OAB: /
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0145051-62.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. A R Reciclagem Ltda Epp - Agravado:
HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - 1. Trata-se de agravo de instrumento em medida cautelar de sustação de protesto de
duplicata mercantil, contra decisão que deferiu liminar mediante depósito do valor do título em dinheiro, ressaltando não haver
possibilidade de substituição da caução. Sustenta a agravante que o juiz não disse nada sobre a caução oferecida. Por isso,
a decisão carece de fundamentação. Pretende aceitação da contra-cautela ofertada, suficiente para garantia do juízo. Pede
reforma. É o Relatório. 2. O juiz exigiu caução em dinheiro, mas nada disse sobre a caução real (fls. 30), que também conta com
previsão legislativa (CPC, art. 826). Não se duvida de que possa exigir contracautela, nem, tampouco, que nessa exigência se
insere a discrição da escolha, em legítimo controle de idoneidade, porém, há de fundamentar a decisão também nesse aspecto,
para que seu exame possa ser devolvido a uma instância superior. O que não pode fazer é exigir determinado tipo de caução
sem apreciar, fundamentadamente, aquela oferecida pela parte, de outra natureza, porque então terá saído dos domínios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©