Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
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discrição sadia para ingressar nos do arbítrio. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as decisões judiciais
devem ser fundamentadas, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 165 e 458, ambos do Código
de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta, que deve ser decretada de ofício. A exigência impõe-se também para as
decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações
ao órgão destinatário do agravo de instrumento (REsp 450.123/PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 31.03.03; AgRg no
REsp 317.012/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.09.01; REsp 82.116/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 04.12.00; REsp
44.266/MG, Rel. Min. Costa Leite, DJ 07.11.94; REsp 14.609/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 13.04.92; REsp 14.825/PR, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, DJ 02.12.91; RMS 1.432/RS, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 03.08.92). 3. Forte em tais precedentes, anulo
de ofício a decisão de primeiro grau no que exigiu caução em dinheiro sem apreciar a caução real oferecida, ausente, nesse
particular, qualquer fundamentação, outra devendo ser proferida pelo magistrado, que atenda aos requisitos legais. Reputo
prejudicado o exame do recurso, a que nego seguimento, como o permite o art. 557, caput, do CPC, com expressa ressalva de
que subsiste a liminar outorgada em primeiro grau, até nova decisão a ser proferida pelo juiz da causa, sustando-se, para esse
fim, os efeitos do protesto, caso tenha sido lavrado no interregno. São Paulo, 15 de julho de 2011. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: MURILO ROQUE (OAB: 125590/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0145056-84.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M.a.r Reciclagem Ltda Epp - Agravado:
HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - 1. Trata-se de agravo de instrumento em medida cautelar de sustação de protesto de
duplicata mercantil, contra decisão que deferiu liminar mediante depósito do valor do título em dinheiro, ressaltando não haver
possibilidade de substituição da caução. Sustenta a agravante que o juiz não disse nada sobre a caução oferecida. Por isso,
a decisão carece de fundamentação. Pretende aceitação da contra-cautela ofertada, suficiente para garantia do juízo. Pede
reforma. É o Relatório. 2. O juiz exigiu caução em dinheiro, mas nada disse sobre a caução real (fls. 31), que também conta com
previsão legislativa (CPC, art. 826). Não se duvida de que possa exigir contracautela, nem, tampouco, que nessa exigência se
insere a discrição da escolha, em legítimo controle de idoneidade, porém, há de fundamentar a decisão também nesse aspecto,
para que seu exame possa ser devolvido a uma instância superior. O que não pode fazer é exigir determinado tipo de caução
sem apreciar, fundamentadamente, aquela oferecida pela parte, de outra natureza, porque então terá saído dos domínios da
discrição sadia para ingressar nos do arbítrio. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as decisões judiciais
devem ser fundamentadas, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 165 e 458, ambos do Código
de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta, que deve ser decretada de ofício. A exigência impõe-se também para as
decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações
ao órgão destinatário do agravo de instrumento (REsp 450.123/PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 31.03.03; AgRg no
REsp 317.012/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.09.01; REsp 82.116/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 04.12.00; REsp
44.266/MG, Rel. Min. Costa Leite, DJ 07.11.94; REsp 14.609/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 13.04.92; REsp 14.825/PR, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, DJ 02.12.91; RMS 1.432/RS, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 03.08.92). 3. Forte em tais precedentes, anulo
de ofício a decisão de primeiro grau no que exigiu caução em dinheiro sem apreciar a caução real oferecida, ausente, nesse
particular, qualquer fundamentação, outra devendo ser proferida pelo magistrado, que atenda aos requisitos legais. Reputo
prejudicado o exame do recurso, a que nego seguimento, como o permite o art. 557, caput, do CPC, com expressa ressalva de
que subsiste a liminar outorgada em primeiro grau, até nova decisão a ser proferida pelo juiz da causa, sustando-se, para esse
fim, os efeitos do protesto, caso tenha sido lavrado no interregno. São Paulo, 15 de julho de 2011. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: MURILO ROQUE (OAB: 125590/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0145391-06.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jose Manoel Fernandes de Menezes Agravado: Aag Organizações Ltda - É agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial,
indeferiu requerimento de desconsideração de personalidade
jurídica da executada.Alega o agravante que a decisão não pode subsistir, pois houve desvio de finalidade e abuso da
personalidade jurídica da agravada. Postula a reforma da decisão. É o relatório. O recurso não é cognoscível. O inconformismo
não veio instruído com nenhuma das peças obrigatórias, as cópias das procurações outorgadas, da certidão de intimação e a
própria decisão agravada (art. 525, I, do C. P. C.), não havendo sido apresentada nenhuma justificativa para tal omissão. Com
efeito, a ausência de peças obrigatórias implica, em rigor, em não interposição do recurso, pois que se trata de exigência legal,
que não pode ser negligenciada, salvo motivo de força maior, aqui nem mesmo alegada. Faltante um dos pressupostos formais
da regularidade recursal, a conseqüência inexorável é o não conhecimento do recurso (cf. José Carlos Teixeira Giorgis, Notas
sobre o Agravo, in RT 734/129; Vicente Greco Filho, Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória,
Ed. Saraiva, p. 31; Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, 3ª ed., 1996, p. 189).
Os requisitos de admissibilidade recursal devem ser examinados no momento inicial da apreciação do inconformismo. Se
naquele momento estão ausentes peças obrigatórias, não há como o recurso seguir adiante. Pelo exposto, nego seguimento
ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do C. P. C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de agravo
ao qual falte requisito de admissibilidade. Oportunamente, remeta-se o instrumento à origem. São Paulo, 13 de julho de 2011.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: ERIKA RIBEIRO DE MENEZES (OAB: 250668/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 0145793-87.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Foro Distrital de Hortolândia - Agravante: Luiz Paulo de Toledo Agravado: Rosmari de Fatima de Souza - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução por título extrajudicial,
contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insiste o agravante. É o Relatório. 2. O
art. 4º da Lei n. 1.060/50 não colide com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para obtenção do
benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário, de acordo com entendimento
do Supremo Tribunal Federal (RE 207.382-2/RS, 1a. T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 19.09.97, in RT 748/172; RE 206.958-2/
RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 26.07.98; RE 205.746-1/RS, 2a. T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.96; RE 206.531-5/RS,
Rel. Min. Francisco Rezek, desp. de 16.12.96, DJU 07.02.97) e do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 7/414, 57/412, 78/413,
95/446). Assim será, pelo menos nessa fase inicial do processo, até porque, tanto como pode ser pleiteado a qualquer tempo,
com a mesma freqüência temporal é revogável o direito à assistência judiciária, inclusive suscetível de impugnação pela parte
contrária, à luz de prova em contrário. Ressalte-se que a afirmação de pobreza é feita sob as penas da lei, consistentes no
pagamento máximo de até o décuplo das custas judiciais. 3. Pelo exposto, estando a decisão recorrida em confronto manifesto
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso com
fulcro no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º