Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1005
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o tempo em que trabalhou na empresa, nunca viu ninguém mexer ou alterar o hidrômetro.O funcionário da SABESP, Cláudio,
ouvido à fl. 124, disse que chegou ao local para fazer uma vistoria e constatou a existência de um desvio de água que não
passava pelo hidrômetro. Fez o relatório, e auto de infração, para que a pessoa comparecesse a SABESP. A colocação da
conexão tipo “T” em lugar do tipo “cotovelo” permite o consumo de água sem passar pelo medidor. É a SABESP que providencia
a colocação da conexão tipo “cotovelo”. O “T” estava ligado na entrada de água da SABESP, um lado entrava na empresa, não
sabe para onde ia o outro lado do “T”. Não sabe há quanto tempo tinha sido colocado o “T”.As testemunhas ouvidas às fls. 125,
126, 127 e 128 nada souberam esclarecer sobre os fatos. Ao término da instrução processual, não ficou comprovado ter sido
o réu o responsável pela fraude empregada para a subtração de água potável em prejuízo da SABESP, inexistindo provas de
que ele foi o autor das irregularidades junto ao hidrômetro ou que tivesse ciência de tal irregularidade. A negativa de autoria
apresentada pelo réu na fase policial (fl. 43) e em juízo (fl. 129), portanto, merece ser acolhida, pois não foi infirmada pelas
provas existentes nos autos.Merece destaque o fato de que em nosso ordenamento jurídico, ao menos no âmbito criminal, não
existe responsabilidade objetiva, de modo que não se pode responsabilizar o réu criminalmente apenas pelo fato de ser ele o
responsável pelo estabelecimento no qual foi constatada a irregularidade. De rigor, assim, a declaração de improcedência da
ação.Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação penal proposta contra FRANCISCO PRADA
FERNANDES, para absolvê-lo da imputação contida na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Custas, na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.C.Praia
Grande, 13 de julho de 2011.SUZANA PEREIRA DA SILVA Juíza Auxiliar - Advogados: ERICA LUMI TAKAHASHI - OAB/SP
nº.:211071; THADEU NICOLA DELCIDES - OAB/SP nº.:142142;
Processo nº.: 477.01.2010.022242-5/000000-000 - Controle nº.: 002310/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ORCIDES
DAS DORES - Fls.: 0 - APRESENTE A DEFESA OS MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL. - Advogados: HELEN KARINA OLIVEIRA
GIMENES - OAB/SP nº.:204934;
Processo nº.: 477.01.2010.023232-7/000000-000 - Controle nº.: 002398/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EMERSON
LUIZ BARBOSA - Fls.: 0 - AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO DEBATES E JULGAMENTOS DESIGNADA PARA O DIA 27/10/2011, ÀS
16:10H., conforme r. despacho de fls. 56: Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de OUTUBRO de
2011 às 16:10 horas; Providencie-se o necessário - Advogados: ORLANDO FELICIANO JUNIOR - OAB/SP nº.:39114;
Processo nº.: 477.01.2004.014923-8/000000-000 - Controle nº.: 000003/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FERNANDO
ANTONIO MONTEIRO - Fls.: 0 - 342: Vistos.Para realização de plenário designo o dia 07 de Março de 2012 às 13:00 horas.
Providencie-se o necessário.Por fim, em atenção ao disposto no art. 423, inc. II do Código de Processo Penal, com redação
advinda da Lei 11689/04, segue relatório em apartado.Praia Grande, data supra. - Advogados: DENIS AUGUSTO MONTEIRO
LOPES - OAB/RO nº.:2433;
Processo nº.: 477.01.2011.003265-1/000000-000 - Controle nº.: 000338/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDMO DO
NASCIMENTO ALVES DE MELO - Fls.: 0 - Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 131. Abra-se vista à defesa para
apresentação de razões bem como para contrarrazões ao recurso ministerial e após ao Ministério Público para que apresente
as contrarrazões ao recurso defensivo. Após, expeça-se carta de guia provisória e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as anotações necessárias. - Advogados: MARILIA DONATO - OAB/SP nº.:226196;
Processo nº.: 477.01.2011.004819-7/000000-000 - Controle nº.: 000542/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - Fls.: 0 - Vistos. Consta da denúncia que no dia 15 de novembro de 2010, por volta das
14h15min, na Rua Araripe Junior, 55, Ribeirópolis, Praia Grande/SP, MARCELO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, ameaçou sua
ex-companheira Tayse Soares Santos, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Em razão de tal fato, o réu foi denunciado
e processado como incurso nas penas do art.147 do Código Penal.A denúncia foi recebida à fl. 56.O réu foi citado e notificado à
fl. 59.Defesa escrita às fls. 61/76.Ratificou-se o recebimento da denúncia (fl. 80).Durante a instrução processual foram ouvidas
a vítima (fl. 97), uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (fl. 99) e três pela Defesa (fls. 100, 101 e 102), sendo que, ao
final, o réu foi interrogado (fl. 104).Declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 92).O Ministério Público, em memoriais (fls.
108/109 e 111), postulou a declaração de procedência da ação, condenando-se o réu nos termos da denúncia. A Defesa, também
em memoriais (fls. 113/115), postulou a declaração de improcedência da ação, absolvendo-o da imputação contida na denúncia.
Era o que havia para relatar.DECIDO. O acervo probatório coligido aos autos no curso da instrução processual comprova tanto
a materialidade quanto a autoria delitiva.Com efeito, a vítima Tayse, ouvida à fl. 97, disse que namorou o réu por oito meses,
mas não viveram sob o mesmo teto. Disse que a primeira vez que terminou com o réu, ele a ameaçou na frente de sua mãe e
tia, dizendo que se a achasse com outro, iria acabar com sua vida. Ele também a ameaçou com um capacete. Na segunda vez,
ele ligou e a xingou de vagabunda, dizendo, ainda, que se a encontrasse no carro com seu cunhado, iria matá-los. Nessa
ocasião, Tayse e o réu já haviam terminado. O réu ligava para ela, pois queria reatar o namoro, mas Tayse não queria. Ele dizia
que odiava seus pais e faria de sua vida um inferno. Outras pessoas ouviram a ligações, pois Tayse acionou o viva-voz do
celular. Tem uma filha de sete meses com o réu. Ele tentou atropelar Tayse em certa data, sendo que, nesse dia, ela estava com
o filho no colo. Durante o relacionamento o réu teve comportamento agressivo e quando estava grávida de seis meses, ele
bateu na barriga de Tayse e disse que ela não era digna de ser a mãe da filha dele. A testemunha Alessandra, mãe da vítima
Tayse, ouvida à fl. 99, disse que sua filha terminou o relacionamento amoroso com o réu. Ouviu ele dizer que acabaria com a
vida dela, se a visse com outra pessoa. Ele a chamou de puta, vagabunda. Ele fez isso pessoalmente, na frente de sua casa.
Ele ameaçou Tayse com um capacete também. Presenciou somente essa ocasião. O réu já mandou uma mensagem de texto
para o celular de Tayse, dizendo “continue proibindo de ver minha filha, quem atravessa no meu caminho vai se arrepender”.
Acredita que ele também fez ameaça para sua filha através de ligação. O celular estava com o viva-voz acionado. Ele dizia que
ela se arrependeria, a xingou de vagabunda, desgraçada e disse que ela dependia dos pais para sustentar a filha. Também
disse que se pegasse Tayse com o cunhado acabaria com a vida dos dois. Essa ameaça foi pessoalmente. Sua filha disse que
quando estava grávida de oito meses, o réu a agrediu e disse que ela não era digna de carregar um filho dele. As declarações
da vítima Tayse devem ser acolhidas sem ressalvas, pois, além de estarem em consonância com as declarações de sua genitora
Alessandra, não há nos autos provas de que ela mentiu na fase policial ou em juízo.Também não há provas de que Alessandra
mentiu na fase policial ou em juízo, de modo que suas declarações, à semelhança do que ocorre com as declarações de Tayse,
também devem ser acolhidas sem ressalvas.Como as testemunhas arroladas pela Defesa, David, Emerson e Genivaldo, não
presenciaram o momento da prática dos fatos, suas declarações são insuficientes para infirmar as afirmações feitas pela vítima
Tayse e pela testemunha Alessandra (fls. 100, 101 e 102).A prova oral coligida aos autos revela que o réu foi autor de várias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º