Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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serem retirados pelo interessado em Cartório, para providenciar o envio dos mesmos. Fls. 340,343, 361 e 399: publique-se. Int.
- ADV: MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP)
Processo 0202798-32.2009.8.26.0002 (002.09.202798-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. A. de S. - R.
C. de S. - Vistos, RYAN ALMEIDA DE SOUSA, menor impúbere, representado por sua mãe JOSEFA JOSENILDA ALMEIDA
LIMA, propôs a presente Ação de Alimentos em face de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA, seu genitor, objetivando que lhe seja
paga pensão alimentícia no valor de (meio) salário mínimo. Foram fixados os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício. Ao ser citado por carta precatória (fls.60/61)
contestou o pedido (fls. 63/72), discordando do valor dos alimentos pleiteados pelo autor, tendo, inclusive, impugnado o valor
dos alimentos fixados, provisoriamente. Ademais, informou não possuir condições de participar da audiência, posto residir no
Estado do Ceará. Alega que é agricultor, que aufere renda mensal de R$ 150,00 e que constituiu nova família, da qual resultou
o nascimento de uma filha, ainda menor. Oferece alimentos no valor de 10% do salário mínimo, o mesmo valor que deposita,
atualmente, na conta da genitora do menor. Designada audiência de conciliação no respectivo setor, esta restou prejudicada
face à ausência do requerido que, regularmente citado, também não compareceu a mais três audiências designadas nesta
Vara. O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em favor do requerente que sejam fixados de acordo com o valor
ofertado pelo requerido, ou seja, em 10% do salário mínimo. RELATADOS. DECIDO. Relevo a ausência do Réu na audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, e os efeitos da revelia, face à absoluta impossibilidade material de que se deslocasse do
Estado do Ceará até a capital paulista. Entretanto não ignorou o pedido, juntando contestação, na qual afirma sua impossibilidade
de arcar com o valor dos alimentos provisórios, assim como, com o pleiteado pelo autor, argumentando ainda com o advento
do nascimento de mais uma filha, ainda menor. A princípio, a constituição de nova família pelo obrigado à prestação alimentícia
e o advento de outros filhos, a despeito dos encargos que desta nova situação advêm, não o desobriga dos alimentos devidos
ao filho de leito anterior, presumindo-se sua capacidade para prover a mantença de todos, como consequência da paternidade
responsável, não podendo debitar do filho anterior o os encargos para sustento dos que vieram depois, deduzindo da sua
pensão alimentícia, valor a ser pago em outra. Por outro lado, as necessidades do alimentando são presumidas e só tendem a
majorar com seu desenvolvimento físico e intelectual. A alegação de parcos rendimentos há que ser considerada com reservas
em homenagem ao princípio da paternidade responsável. Se convocou à vida outro filho, certamente o fez ciente de que
deveria prover o seu sustento e, para tanto, buscar os recursos necessários. Ademais, tendo em vista que o alimentante não
labora com vínculo empregatício, os alimentos devem ser fixados em percentagem do salário mínimo. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE esta ação para o fim de condenar o Réu ao pagamento de pensão alimentícia ao Autor, no valor equivalente a
13% (treze por cento) do salário mínimo com depósito em conta corrente em nome da representante legal do autor. Custas “ex
lege”. P.R.I. - ADV: CRISTIANE WADA TOMIMORI (OAB 265110/SP), JOSÉ AMARILO SAMPAIO (OAB 4788/CE)
Processo 0207914-19.2009.8.26.0002 (002.09.207914-0) - Procedimento Ordinário - Revisão - W. G. de B. - L. A. de B. Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Aguarde-se por dez (10) dias. Na inércia, intime-se-o(a), por
mandado, a dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção (artigo 267, inciso III, do CPC). Int. - ADV: FERNANDA
CRISTINA PORDEUS DE ALMEIDA (OAB 243219/SP)
Processo 0209929-58.2009.8.26.0002 (002.09.209929-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. de S. P. F. - P. A. A. F. Ciência do ofício do SPC - ADV: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ROBSON SOARES PEREIRA
(OAB 287785/SP)
Processo 0220189-97.2009.8.26.0002 (002.09.220189-1) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - G. L. de
O. - C. M. P. de M. - Retirar documento (O documento poderá ser impresso através do site do Tribunal de Justiça). - ADV: ALDER
THIAGO BASTOS (OAB 269111/SP), ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP), ADALGISA DA SILVA BASTOS (OAB
73813/SP)
Processo 0228701-69.2009.8.26.0002 (002.09.228701-0) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.
I. T. e outro - Retirar documento (O documento poderá ser impresso através do site do Tribunal de Justiça). - ADV: DANIEL
MARCHIORI REMORINI (OAB 162577/SP)
Processo 0239965-83.2009.8.26.0002 (002.09.239965-9) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. A.
V. P. - C. G. - Aos 02 de junho de 2011, às 15:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional
II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). JOSÉ
ERNESTO DE SOUZA BITTENCOURT RODRIGUES. comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução
e julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
compareceram a advogada do autor Dra. Romilda Dondoni e a requerida acompanhada de sua defensora pública Dra. Samanta
Romano Tresinari Grangeiro. Ausente o autor. Presente a Dra.Mônica Lodder de Oliveira dos Santos Pereira, Promotora de
Justiça. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Pelo MM.Juiz foi dito que não havendo mais provas
a serem produzidas, dava por encerrada a instrução, determinando que se passasse aos debates. Dada a palavra à patrona
do requerente, por ela foi dito o seguinte: MM.Juiz, ratifico o pedido inicial, requerendo a procedência do pedido, aplicandose o princípio da sucumbência. Dada a palavra à patrona da ré, por ela foi dito o seguinte: MM Juiz, reporto-me aos termos
da contestação, requerendo seja a ação julgada improcedente. Em seguida pelo MM.Juiz foi dito: abra-se vista ao Ministério
Público. Após tornem conclusos para sentença. Para constar, - ADV: ROMILDA DONDONI (OAB 256671/SP), DEFENSOR
PUBLICO
Processo 0239965-83.2009.8.26.0002 (002.09.239965-9) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas
- M. A. V. P. - C. G. - Vistos. MARCIO APARECIDO VAZ PEREIRA move Ação de Regulamentação de Visitas em face de
CLAUDIVANIA GUEIROS, alegando, em breve síntese, que viveu com a requerida e que dessa união resultou o nascimento de
Ludimilla Gueiros Vaz Pereira, Marcio Lucas Gueiros Vaz Pereira e Luana Vitória Gueiros Vaz Pereira. Sustenta que a requerida
abandonou a residência do casal acompanhada de uma assistente social, levando consigo os três filhos, e desde essa data
não mais permitiu que o requerente mantivesse contato com os menores. Requereu ao final a procedência da ação, com a
regulamentação das visitas na forma proposta na inicial, com pedido de tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos
de 07/14. O Ministério Público manifestou-se a fls. 21, opinando por aguardar a contestação para a análise da antecipação da
tutela. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 22 e 48). Designada audiência no setor de conciliação, a proposta conciliatória
restou infrutífera (fls. 25). A requerida apresentou contestação (fls. 27/31) pugnando pela improcedência da ação. Sustenta
que o requerido faz uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas, o que põe em risco a integridade física e mental dos menores,
inclusive tendo a requerida e os filhos recebido ameaça de morte por parte do requerente. Informa que os menores demonstram
medo e angústia ao ficarem sozinhos na presença do genitor e que atualmente a requerida e os menores residem em um
abrigo da prefeitura devido os maus hábitos do autor. Juntou aos autos os documentos de fls. 32/39. Em réplica (fls. 41/45) o
autor refuta os argumentos apresentados pela requerida em contestação e reitera o pedido de procedência da ação. Alega que
as brigas que tinha com a requerida se davam em virtude da mesma sair e deixar os filhos sozinhos em casa. Informa que a
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